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Jurisprudência


TJPA 0002514-37.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002514-37.2015.814.0000 AGRAVANTE: ROSA DE FÁTIMA QUEIROZ DAS NEVES ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INTEGRAL E PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARIAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1 - Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. 2 ¿ Tendo o servidor ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. 3 ¿ Efeito suspensivo concedido.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA DE FÁTIMA QUEIROZ DAS NEVES em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0007202-12.2015.814.0301, impetrado em face do Presidente do IGEPREV ¿ Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, indeferiu o pedido de tutela antecipada para pagamento do benefício da pensão por morte na integralidade dos proventos da remuneração que era recebida pelo Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves em vida, paridade com os servidores da ativa, bem como pagamento da pensão retroativa referentes aos meses de setembro e outubro de 2014. Abaixo, segue a parte dispositiva da decisão recorrida: ¿Desta forma, no caso dos autos, nesta sumária análise, vislumbro a ausência da fumaça do bom direito a embasar o deferimento do pedido liminar de pagamento benefícios da pensão da autora na integralidade dos proventos de remuneração do falecido e paridade com os servidores em atividade, pelo que INDEFIRO a LIMINAR requerida na inicial.¿ Alega a agravante que a decisão do juízo a quo foi confusa, vaga e que a jurisprudência utilizada como base para sua fundamentação não se aplica ao caso em concreto. Aduz que o § 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura seu direito ao recebimento da pensão por morte no valor integral da remuneração do seu falecido esposo e a paridade remuneratória com os Desembargadores que se encontram na ativa. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, que seja mesmo julgado procedente. Juntou documentos às fls. 22/104. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a agravante reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar, formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0007202-12.2015.814.0301, impetrado em face do Presidente do IGEPREV, para pagamento da pensão na proporção da integralidade dos vencimentos que o Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves recebia em vida e com base no novo subsídio reajustado aos magistrados a partir de janeiro de 2015 (R$ 30.471,11), bem como o pagamento das pensões referentes aos meses de setembro e outubro de 2014 ainda não pagas. Sobre a matéria em exame, primeiramente, ressalto que as restrições à concessão da tutela antecipada em face do Poder Público, previstas na Lei n. 9.494/97, não são aplicáveis às demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, nos termos da Súmula n. 729 do STF ("Súmula 729. A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."). Nesse sentido já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. 1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). Feita essa breve consideração, passo a análise do efeito suspensivo propriamente dito. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.   Portanto, se faz necessário a presença simultânea da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e do reconhecimento de que a demora na definição do direito buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante, com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso em vertente, encontram-se presentes ambos os requisitos acima relacionados, conforme se demonstrará através das argumentações a seguir referendadas. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988, na redação original de seu art. 40, § 5º, conferia o direito ao pensionista de perceber o mesmo valor que receberia o servidor se na ativa estivesse. Vejamos: "§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Com advento da EC n.º 20/98, que alterou a redação dos §§ 7º e 8º do art. 40 da CR, a paridade foi mantida; verbis: "§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." A partir da EC nº 41/2003 foi modificado o sistema acima especificado de recebimento integral para o de recebimento parcial. Veja-se: § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)   Como se vê, a partir da edição da referida Emenda, quando o valor da remuneração ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, será acrescido apenas de 70 % (setenta por cento) da parcela excedente àquele limite Este foi o entendimento utilizado pelo agravado quando da realização dos cálculos de pensão da agravante, conforme se infere da análise da planilha de fls. 58, feita pelo IGEPREV, na qual há a declaração da composição da pensão. Ocorre que o Instituto agravado, bem como o juízo de primeiro grau, quando do indeferimento da tutela antecipada, não atentaram para o conteúdo do art. 3º, da EC nº 47/2005 que assim preleciona: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.   Conforme se depreende do acima transcrito, o servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, tem direito à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, como analisado e concluído no acórdão recorrido. Nesse sentido:   ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido¿ (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009).   Através da documentação fartamente juntada aos autos (sobretudo certidão de fls. 58), verifica-se que o Desembargador Cláudio Montalvão, na data de seu falecimento, preenchia todos os requisitos acima pelo art. 3º da EC 47/2005, pois contava com mais de 50 anos de contribuição (inciso I), mais de 30 anos de efetivo serviço público (inciso II) e 63 anos de idade quando do falecimento (inciso III). Nesta ordem de ideias, forçoso reconhecer que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos do servidor falecido, sendo vedado fixá-la em nível inferior ao constitucionalmente garantido. No que se refere à paridade aos desembargadores da ativa, o aresto da lavra do STF acima colacionado já preleciona que além do direito à pensão pelo valor integral da remuneração do falecido, tem a beneficiária direito também à igualdade remuneratória com os servidores da ativa, razão pela qual, a partir de janeiro de 2015, o valor da pensão deve ser elevado para R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), conforme declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJ/PA juntada às fls. 63. Por derradeiro, o pedido de pagamento da pensão retroativa referente aos meses de setembro e outubro de 2014 também deve ser efetivado pelo IGEPREV, já que a morte do Desembargador ocorreu em 21 de agosto de 2014, tendo a recorrente direito à pensão a partir do óbito do mesmo. Posto isto, com base em precedentes da lavra do Superior Tribunal Federal, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o pagamento da pensão por morte no valor integral do que era recebido pelo Desembargador em vida, a paridade remuneratória com base no novo valor a partir de janeiro de 2015 e o pagamento retroativo das pensões referentes aos meses de setembro e outubro de 2014, por restar demonstrado o requisito do fumus boni iuris e do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de março de 2015.     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora                               P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Agravo\Dar Provimento Parcial ou Total - AI - PENSAO POR MORTE - SUBSIDIO INTEGRAL ¿ PARIDADE - DES CLAUDIO MONTALVAO ¿ 00025143720158140301 ¿ Mesa 03 (Fernanda)                     (2015.01066353-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01066353-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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