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Jurisprudência


TJPA 0002516-36.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002516-36.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: BEATRIZ COSTA NEVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RETENÇÃO ILEGAL DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EXTRAÍDA DA INTERNET. PRECEDENTE DO TJPA RECONHECENDO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alinha-se no sentido que não se pode aceitar cópias extraídas da internet sem a devida certificação de sua origem. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Retenção Ilegal de Salário com Pedido Liminar e Danos Morais, movida por BEATRIZ COSTA NEVES, diante de seu inconformismo com a decisão lavrada nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela postulada para determinar que o réu se restrinja a fazer descontos no limite de 30% do vencimento líquido da parte autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como abstendo-se de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.¿            Às fls. 80 proferi despacho determinando a intimação do Agravante para juntar aos autos cópia legível da decisão agravada.            O Agravante trouxe às fls. 81/84 a decisão agravada extraída da internet.            Às fls. 85 proferi despacho para o Agravante juntar cópia da decisão agravada.            Conforme documento de fls. 86, não houve manifestação da parte Agravante.            É o relatório.            Decido.          Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias.            Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017, inciso I, do NCPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada.            Registra-se que o documento de fls. 82/84 trata-se de cópia extraída da internet, via consulta processual, o que é inservível para fins do disposto no art. 1.017, I do NCPC e o documento de fls. 59/65 resta ilegível.            Sobre o tema colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014 (grifei)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO POR FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EXTRAÍDA DA INTERNET. PRECEDENTE DO TJPA RECONHECENDO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento a que se negou provimento, por falta de documento obrigatório, com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alinha-se no sentido que não se pode aceitar cópias extraídas da internet sem a devida certificação de sua origem. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA - Acórdão 168.430 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 24/11/2016 - Publicado: 01/12/2016)            Friso que é inviável o suprimento desta ausência através da intimação do interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para sanar a falta de peça obrigatória, visto que já lhe foi oportunizado no despacho de fls. 85.            Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. (...) II. Ausente peça obrigatória no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, não pode esta Corte extrair da Internet cópia do documento faltante, pois é ônus do agravante a formação correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa(EREsp 478.155/PR, Min.  FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro  PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009)            Neste mesmo sentido é o enunciado administrativo n. 03 do TJPA, senão vejamos: ENUNCIADO 3: NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016), NÃO CABERÁ ABERTURA DE PRAZO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18/03/2016), SOMENTE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ANTES CITADO PARA QUE A PARTE SANE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL.          Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.          À Secretaria para as providências.          Belém, 26 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator (2017.03170637-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03170637-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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