TJPA 0002518-26.2005.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA ODICÉLIA GONÇALVES ARAÚJO, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUIA, cuja sentença de fls. 140/146, DENEGOU a segurança por entender não comprovado o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante argui ter prestado Concurso Público 01/2004 de 12.12.2004 do município de Brejo Grande do Araguaia para o cargo de professor em nível magistério sendo aprovada em 13º lugar, conforme relação de aprovados homologada no dia 21.12.2004 (fls. 19/30 e 68). Informa que a administração municipal, mesmo depois do concurso, mantém em seus quadros servidores contratados ao arrepio da lei posto que tais contratos expiraram em 31.12.2004. Alega a prática arbitrária e de abuso de poder do gestor municipal pela edição do Decerto 05/2005 de 14.01.2005 e 08/2005 de 31.01.2005 (fls. 70 e 93) que anularam o referido concurso e pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei 01/2005 (fls. 71) que trata de contratação temporária de servidores para preenchimento de cargos na administração municipal pelo prazo de 12 meses. Pede a liminarmente a concessão da segurança para que seja declarada judicialmente a nulidade dos Decretos 05 e 08/2005 (que anularam o concurso), bem como a proibição de contratação de servidores temporários enquanto houver aprovados no concurso aguardando convocação, e, ainda, a imediata nomeação e posse da impetrante. Colacionou documentos de fls. 09 a 107. Negada a liminar foi notificada a autoridade coatora e aberto vista ao Parquet. Prestadas as informações à autoridade coatora alegou a inexistência de direito liquido e certo da impetrante além da não comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal do gestor municipal. Aponta ainda que o referido concurso fora realizado as pressas, após a derrota do ex-prefeito Geraldo Francisco de Morais nas eleições 2004, para atender ao plano de carreira, cargos e salários dos servidores daquele município ilicitamente aprovado pela Câmara Municipal, além do fato de não haverem sido incluídas no orçamento municipal as despesas para a cobertura dos aumentos dos salários e gratificações, contribuições sociais e previdenciárias, tudo em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Menciona ainda uma série de ilegalidades decorrentes do concurso como: contratação de empresa para realização do concurso com dispensa de licitação; a dispensa em favor da contratada das taxas de inscrição do concurso; a existência de pelo menos seis falhas no edital do concurso; a aprovação de candidatos analfabetos; a homologação de resultados sem a concessão de prazo para recurso. Afirma que ato nulo não gera direitos e, portanto não há direito liquido e certo que socorra a impetrante. Ressalta finalmente que o Excelso Pretório já pacificou o entendimento que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado, direito a nomeação. Trata-se de mera expectativa de direito. O Parquet de primeiro grau opinou pela DENEGAÇÃO da segurança uma vez que, face às inúmeras ilegalidades apontadas no concurso a anulação era perfeitamente possível e que ainda que o mesmo fosse considerado válido não estaria o poder público obrigado a contratar. A Magistrada a quo acompanhando a manifestação do MP, julgou improcedente o Mandado e DENEGOU a segurança. Irresignado o impetrante apelou. Seguiram-se as contra-razões. Manifestou-se o Colendo Parquet de segundo grau, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Vieram conclusos. Passo a decidir. Registre-se que a impetrante apesar de juntar vasta documentação que aponta a sua aprovação em concurso público para ocupar cargo de assistente administrativo, não fez prova inequívoca de existência de ato abusivo ou ilegal na anulação do certame, tampouco de existência de direito liquido e certo a seu favor, suficientemente robusto para repelir a alegada lesão sofrida. Ora, se restou comprovada a ocorrência de pelo menos uma das inúmeras ilegalidades descritas nas contra-razões, já estaríamos diante de argumentos suficientemente fortes que justificariam a anulação do certame e abertura de procedimentos administrativos, civis e criminais para a devida apuração de responsabilidades, por conseguinte não há o que falar em direito liquido e certo. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. No caso sub judice inexistem ambos os requisitos. De fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pela impetrante nada mais é do que uma inconsistente expectativa de direito, da mesma forma que o ato administrativo do prefeito ao anular concurso público eivado de vícios encontra perfeita sintonia com as Súmulas 346 e 473 do Excelso Pretório. Finalmente aponto que nossa Corte já decidiu a mesma matéria, sobre o mesmo concurso, em inúmeras de apelações com a mesma causa de pedir, a exemplo cito os seguinte processos: 2005.3.004879-0, 2005.3.004874-0, 2005.3.004887-3, 2005.3.004889-9, 2005.3.004899-8, 2005.3.004904-5, 2005.3.004909-5. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720771-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA ODICÉLIA GONÇALVES ARAÚJO, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUIA, cuja sentença de fls. 140/146, DENEGOU a segurança por entender não comprovado o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante argui ter prestado Concurso Público 01/2004 de 12.12.2004 do município de Brejo Grande do Araguaia para o cargo de professor em nível magistério sendo aprovada em 13º lugar, conforme relação de aprovados homologada no dia 21.12.2004 (fls. 19/30 e 68). Informa que a administração municipal, mesmo depois do concurso, mantém em seus quadros servidores contratados ao arrepio da lei posto que tais contratos expiraram em 31.12.2004. Alega a prática arbitrária e de abuso de poder do gestor municipal pela edição do Decerto 05/2005 de 14.01.2005 e 08/2005 de 31.01.2005 (fls. 70 e 93) que anularam o referido concurso e pelo encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei 01/2005 (fls. 71) que trata de contratação temporária de servidores para preenchimento de cargos na administração municipal pelo prazo de 12 meses. Pede a liminarmente a concessão da segurança para que seja declarada judicialmente a nulidade dos Decretos 05 e 08/2005 (que anularam o concurso), bem como a proibição de contratação de servidores temporários enquanto houver aprovados no concurso aguardando convocação, e, ainda, a imediata nomeação e posse da impetrante. Colacionou documentos de fls. 09 a 107. Negada a liminar foi notificada a autoridade coatora e aberto vista ao Parquet. Prestadas as informações à autoridade coatora alegou a inexistência de direito liquido e certo da impetrante além da não comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal do gestor municipal. Aponta ainda que o referido concurso fora realizado as pressas, após a derrota do ex-prefeito Geraldo Francisco de Morais nas eleições 2004, para atender ao plano de carreira, cargos e salários dos servidores daquele município ilicitamente aprovado pela Câmara Municipal, além do fato de não haverem sido incluídas no orçamento municipal as despesas para a cobertura dos aumentos dos salários e gratificações, contribuições sociais e previdenciárias, tudo em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Menciona ainda uma série de ilegalidades decorrentes do concurso como: contratação de empresa para realização do concurso com dispensa de licitação; a dispensa em favor da contratada das taxas de inscrição do concurso; a existência de pelo menos seis falhas no edital do concurso; a aprovação de candidatos analfabetos; a homologação de resultados sem a concessão de prazo para recurso. Afirma que ato nulo não gera direitos e, portanto não há direito liquido e certo que socorra a impetrante. Ressalta finalmente que o Excelso Pretório já pacificou o entendimento que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado, direito a nomeação. Trata-se de mera expectativa de direito. O Parquet de primeiro grau opinou pela DENEGAÇÃO da segurança uma vez que, face às inúmeras ilegalidades apontadas no concurso a anulação era perfeitamente possível e que ainda que o mesmo fosse considerado válido não estaria o poder público obrigado a contratar. A Magistrada a quo acompanhando a manifestação do MP, julgou improcedente o Mandado e DENEGOU a segurança. Irresignado o impetrante apelou. Seguiram-se as contra-razões. Manifestou-se o Colendo Parquet de segundo grau, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Vieram conclusos. Passo a decidir. Registre-se que a impetrante apesar de juntar vasta documentação que aponta a sua aprovação em concurso público para ocupar cargo de assistente administrativo, não fez prova inequívoca de existência de ato abusivo ou ilegal na anulação do certame, tampouco de existência de direito liquido e certo a seu favor, suficientemente robusto para repelir a alegada lesão sofrida. Ora, se restou comprovada a ocorrência de pelo menos uma das inúmeras ilegalidades descritas nas contra-razões, já estaríamos diante de argumentos suficientemente fortes que justificariam a anulação do certame e abertura de procedimentos administrativos, civis e criminais para a devida apuração de responsabilidades, por conseguinte não há o que falar em direito liquido e certo. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. No caso sub judice inexistem ambos os requisitos. De fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pela impetrante nada mais é do que uma inconsistente expectativa de direito, da mesma forma que o ato administrativo do prefeito ao anular concurso público eivado de vícios encontra perfeita sintonia com as Súmulas 346 e 473 do Excelso Pretório. Finalmente aponto que nossa Corte já decidiu a mesma matéria, sobre o mesmo concurso, em inúmeras de apelações com a mesma causa de pedir, a exemplo cito os seguinte processos: 2005.3.004879-0, 2005.3.004874-0, 2005.3.004887-3, 2005.3.004889-9, 2005.3.004899-8, 2005.3.004904-5, 2005.3.004909-5. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02720771-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02720771-58
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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