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Jurisprudência


TJPA 0002518-73.1996.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELAÇÃO CIVEL N° 0002518-73.1996.814.0006 APELANTE: CIBRASA CIMENTOS DO BRASIL S/A APELADO: FIEL TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO falência. autor que não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do réu. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SEM A EFETIVA CITAÇÃO DO RÉU. FATO QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO JUDICIÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIBRASA CIMENTOS DO BRASIL S/A, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da Ação de Falência ajuizada em face de FIEL TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.            A sentença objurgada (fls. 40/41) extinguiu a ação, diante do pedido do ora apelante de suspensão da execução até que pudesse diligenciar para encontrar o endereço atualizado do devedor, a fim de viabilizar sua citação.            Sustentou o Juízo de piso que o pedido de suspensão da execução importa em sua extinção diante da ausência de interesse processual.            Em suas razões recursais (fls. 48/53), aduz o apelante que incorreu o juízo de piso em error in procedendo, na medida em que o pedido de suspensão do processo não importa em ausência de interesse processual.            Afirma que o pedido de suspensão não traduz ausência de impontualidade do devedor, como afirmado na sentença impugnada.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença objurgada.            Sem contrarrazões.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            No caso em tela, o juízo de piso extinguiu o feito por ausência de interesse processual, diante do pedido do autor de suspensão da ação de falência, por não ter logrado citar o devedor.            Entretanto, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 1996, mas até a data da prolação da sentença não houve citação do devedor (2003).            O art. 189 do Código Civil é claro no sentido de que o violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.            Com efeito, o instituto da prescrição é próprio dos direitos subjetivos, os quais, diante do seu inadimplemento ou violação, nasce a pretensão. Por sua vez, o instituto da decadência é próprio dos direitos potestativos.            Assim, vê-se que a pretensão nasce da violação do direito, que, no caso em apreço, deve ser entendida como o inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor.            Passados quase 07 (sete) anos desde o ajuizamento da ação, não logrou o autor desincumbir-se do ônus de promover a citação válida do devedor e também não requereu sua citação por edital. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (ALUGUÉIS). PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO DO ART. 206 , § 3º , INCISO I DO CÓDIGO CIVIL . MARCO DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NECESSIDADE QUE A CITAÇÃO OCORRA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CPC , ART. 219 , §§ 2º e 3º do CPC . TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil , a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202 , I , do CPC ). 2. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual ( CPC , art. 219 , §§ 2º e 3º , do CPC ). 3. Incasu, a citação da parte contrária não foi promovida pela exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 , do Código de Processo Civil . 4. Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial. 5. Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a parte interessada poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, o que não ocorreu, limitando a, tão somente no apelo, de passagem, reportar-se à modalidade citatória. 6. Apelo conhecido e desprovido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20100710338294 (TJ-DF) Data de publicação: 01/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de falecimento da parte ré, cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização dos herdeiros, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 2. Não realizada a citação do réu no prazo previsto no art. 219 do CPC, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto válido e regular do processo (CPC 267, IV). 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (ProcessoAGR1 201206101357481 Apelação Cível Orgão Julgador4ª Turma Cível PublicaçãoPublicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 203 Julgamento13 de Maio de 2015 Relator SÉRGIO ROCHA).            Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada.            Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.05409517-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.05409517-45
Tipo de processo : Apelação
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