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Jurisprudência


TJPA 0002518-96.2011.8.14.0201

Ementa
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.024406-6 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e combate às organizações criminosas da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Consta dos autos que no dia 15 de junho de 2011, em sua residência localizada na Rua Féem Deus, nº.17, bairro da Pratinha II, o acusado Claudio da Silva Souza foi preso em flagrante delito na posse de 14 (quatorze) petecas contendo 8,15g (oito vírgula quinze) gramas de cocaína, bem como 15 (quinze) papelotes contendo 38g (trinta e oito) gramas de maconha. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Contudo, após o oferecimento da defesa preliminar, a defensoria pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime foi consumado no Bairro da Pratinha II, fato que excluiria a competência distrital de Icoaraci. Por esse motivo, os autos foram redistribuídos ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, pois já se encontrava superada a fase de apresentação de defesa escrita e, consequentemente preclusa a possibilidade de arguição de incompetência relativa territorial. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci suscitou o conflito negativo de jurisdição e remeteu os autos a esta Egrégia Corte. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do presente conflito negativo de jurisdição para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito está em definir de qual Juízo de Direito será a competência para processar e julgar ação penal relativa a crime supostamente ocorrido no Bairro da Pratinha II, não incluído no Provimento nº.06/2012 CJRMB como bairro que se encontre sob a jurisdição Distrital de Icoaraci, levando-se em conta aindaa exceção de incompetência oposta após a apresentação da defesa prévia. A hipótese trata de competência ratione loci, que é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo da apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Isso porque, consoante dispõe o artigo 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Ainda, importante destacar o oficio circular nº. 124/2012 de 30/10/2012 da CJRMB que orienta os Juízes das Varas de Icoaraci nos seguintes termos: ORIENTO Vossa Excelência que a edição do provimento nº.006/2012 CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. Ressalto que a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. Destarte, conclui-se que somente seria possível a declaração de incompetência territorial por parte de uma das Varas Penais de Icoaraci se o referido provimento nº. 06/2012 houvesse sido publicado antes ou no período que ainda se encontrasse em aberto o prazo de oferecimento da defesa prévia e a exceção de incompetência oposta também até essa data. Como assim não ocorreu, operou-se a preclusão para tal alegação e a consequente prorrogação de competência das Varas Penais Distritais de Icoaraci. Nesse sentido: Nº DO ACORDÃO: 125052 Nº DO PROCESSO: 201330169918 RAMO: PENALRECURSO/AÇÃO: Conflito de competênciaÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOCOMARCA: BELÉM ICOARACI PUBLICAÇÃO: Data:04/10/2013RELATOR: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO. A competência territorial é relativa e é de interesse das partes. Sabe-se que o momento para arguir a exceção de incompetência, conforme o Art. 108 do diploma processual é na primeira oportunidade em que a parte possui para manifestar nos autos. E, a não apresentação da declinatória no prazo implica na aceitação do juízo, prorrogando-se a competência racione loci, que como dito é relativa. Ante o exposto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o conflito de jurisdição para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. Belém, 8 de outubro de 2014. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora (2014.04627106-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04627106-25
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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