TJPA 0002521-67.2013.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004578-8 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Renata de Cassia Cardoso de Magalhaes Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: D. V. de O. C. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002521-67.2013.814.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A decisão refutada concedeu tutela antecipada ao agravado, determinando: que o Estado do Pará/Secretaria de Saúde do Estado do Pará realize, de imediato, o procedimento cirúrgico de colocação de válvulas na criança D. V. O. C., bem como, os demais atos necessários para recuperar a saúde da criança (internações, cirirgias, exames e medicamentos), cumprindo-se todos os procedimentos imprescindíveis à completa execução da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde. Alega o agravante que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o espírito das normas constitucionais, de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano, alegando que, o atendimento das despesas médicas do agravado se daria em detrimento a uma ordem de espera de outros pacientes já cadastrados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da menor e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido a decisão de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual assevera a responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115133-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004578-8 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO(A): Renata de Cassia Cardoso de Magalhaes Proc. do Estado PROMOTOR(A): Ernestino Roosevelt Silva Pantoja AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: D. V. de O. C. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto pelo Estado do Pará, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002521-67.2013.814.0301, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. A decisão refutada concedeu tutela antecipada ao agravado, determinando: que o Estado do Pará/Secretaria de Saúde do Estado do Pará realize, de imediato, o procedimento cirúrgico de colocação de válvulas na criança D. V. O. C., bem como, os demais atos necessários para recuperar a saúde da criança (internações, cirirgias, exames e medicamentos), cumprindo-se todos os procedimentos imprescindíveis à completa execução da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde. Alega o agravante que a canalização de recursos para situações individualizadas fere o espírito das normas constitucionais, de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Aduz o agravante que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo e determinar a inclusão ou alteração no orçamento para se incluir tais despesas. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo por estar-se diante da existência de perigo de lesão e dano, alegando que, o atendimento das despesas médicas do agravado se daria em detrimento a uma ordem de espera de outros pacientes já cadastrados. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão de primeiro grau que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da menor e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido a decisão de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual assevera a responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 15 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04115133-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04115133-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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