TJPA 0002522-76.2013.8.14.0002
PROCESSO Nº 2014.3.017091-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: AFUÁ/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ/PA PACIENTE: VALDECI FIGUEIREDO DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Hélio Paulo Santos Furtado impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor do paciente Valdeci Figueiredo Dias, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Afuá/PA, que decretou a prisão temporária do mesmo em 31/05/2013 e, posteriormente, sua constrição cautelar em 27/06/2013, nos autos do Processo n.º 0002522-76.2013.814.0002, onde se apura a prática do delito tipificado no art. 217-A, do CPB. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa do réu, pois, encarcerado por mais de 365 dias, sem que a instrução criminal tenha chegado a termo. Sustenta, ainda, ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, não tendo o Juízo processante fundamentado idoneamente a necessidade da segregação do réu, pelo que, pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, seja concedida da ordem definitiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do acusado. Juntou documentos às fls. 09-23. Às fls. 28, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 32-33), o Juízo a quo, em resumo, informa que, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de agosto de 2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Em tempo, às fls. 43, observando que a inicial não fora assinada pelo impetrante, determinei a intimação do mesmo para apor a sua assinatura, nos termos do art. 654, § 1º, alínea c, do CPP. Cumprida a diligência, às fls. 44, consta Certidão das Câmaras Criminais Reunidas, informando que, os autos foram devolvidos sem cumprimento da aludida determinação. Decido Da análise dos autos, observa-se que a impetração sequer pode ser analisada, pois, pelo exame da petição inicial do writ (fls. 02-08), verifica-se que esta não contém qualquer assinatura por parte daquele que a formulou, fato este que obsta o próprio conhecimento da ordem. A fim de suprir a ausência de assinatura, esta Relatora determinou a intimação do Defensor Público impetrante para assinatura da inicial. Todavia, embora remetidos os autos à Defensoria Pública, constante ciência às fls. 43verso, e, conforme Certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, constante às fls. 44, tal mácula não fora sanada. Como cediço, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de assistência de advogado e, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não obstante tais considerações, o remédio heroico está sob o crivo das condições gerais de admissibilidade como qualquer ação, motivo pelo qual não se conhece do writ que não contém assinatura na exordial, pois não atende ao requisito previsto na alínea c do § 1º do art. 654, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade.(TJE/PA, 201230174992, 112338, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/09/2012, Publicado em 26/09/2012). Habeas Corpus liberatório com pedido liminar. Inicial Apócrifa. Precedentes. Não conhecimento. Decisão unânime. A norma do artigo 654, § 1º, alínea c', do CPP, se não respeitada, torna-se barreira intransponível ao conhecimento do habeas corpus, pois revestida de vício em sua forma. Assim, face a ausência de assinatura na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente mandamus. (TJE/PA, 201130123594, 98965, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 11/07/2011, Publicado em 12/07/2011) Por outro lado, em consulta ao Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, em 08/09/2014, fora revogada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo de piso, a quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, estando o feito já na fase de apresentação das Alegações finais, o que esvazia, por completo, a pretensão exposta no presente writ. Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de outubro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04636222-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.017091-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: AFUÁ/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ/PA PACIENTE: VALDECI FIGUEIREDO DIAS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Defensor Público Hélio Paulo Santos Furtado impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor do paciente Valdeci Figueiredo Dias, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Afuá/PA, que decretou a prisão temporária do mesmo em 31/05/2013 e, posteriormente, sua constrição cautelar em 27/06/2013, nos autos do Processo n.º 0002522-76.2013.814.0002, onde se apura a prática do delito tipificado no art. 217-A, do CPB. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa do réu, pois, encarcerado por mais de 365 dias, sem que a instrução criminal tenha chegado a termo. Sustenta, ainda, ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, não tendo o Juízo processante fundamentado idoneamente a necessidade da segregação do réu, pelo que, pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, seja concedida da ordem definitiva, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do acusado. Juntou documentos às fls. 09-23. Às fls. 28, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 32-33), o Juízo a quo, em resumo, informa que, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de agosto de 2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Em tempo, às fls. 43, observando que a inicial não fora assinada pelo impetrante, determinei a intimação do mesmo para apor a sua assinatura, nos termos do art. 654, § 1º, alínea c, do CPP. Cumprida a diligência, às fls. 44, consta Certidão das Câmaras Criminais Reunidas, informando que, os autos foram devolvidos sem cumprimento da aludida determinação. Decido Da análise dos autos, observa-se que a impetração sequer pode ser analisada, pois, pelo exame da petição inicial do writ (fls. 02-08), verifica-se que esta não contém qualquer assinatura por parte daquele que a formulou, fato este que obsta o próprio conhecimento da ordem. A fim de suprir a ausência de assinatura, esta Relatora determinou a intimação do Defensor Público impetrante para assinatura da inicial. Todavia, embora remetidos os autos à Defensoria Pública, constante ciência às fls. 43verso, e, conforme Certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, constante às fls. 44, tal mácula não fora sanada. Como cediço, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de assistência de advogado e, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não obstante tais considerações, o remédio heroico está sob o crivo das condições gerais de admissibilidade como qualquer ação, motivo pelo qual não se conhece do writ que não contém assinatura na exordial, pois não atende ao requisito previsto na alínea c do § 1º do art. 654, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTEGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade.(TJE/PA, 201230174992, 112338, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/09/2012, Publicado em 26/09/2012). Habeas Corpus liberatório com pedido liminar. Inicial Apócrifa. Precedentes. Não conhecimento. Decisão unânime. A norma do artigo 654, § 1º, alínea c', do CPP, se não respeitada, torna-se barreira intransponível ao conhecimento do habeas corpus, pois revestida de vício em sua forma. Assim, face a ausência de assinatura na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente mandamus. (TJE/PA, 201130123594, 98965, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 11/07/2011, Publicado em 12/07/2011) Por outro lado, em consulta ao Sistema Libra deste Egrégio Tribunal de Justiça, observa-se que, em 08/09/2014, fora revogada a prisão preventiva do paciente pelo Juízo de piso, a quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, estando o feito já na fase de apresentação das Alegações finais, o que esvazia, por completo, a pretensão exposta no presente writ. Diante do exposto, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de outubro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04636222-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
29/10/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04636222-31
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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