TJPA 0002523-91.2014.8.14.0013
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023595-8 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA AGRAVANTE: JOSIMARY DA SILVA REIS ADVOGADO: SUELLEN KARINE CABEÇA BAKER AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo determinou a busca e apreensão de veículo adquirido, sob alienação fiduciária. 2. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgação da mora para o devedor em atraso com as parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral do débito remanescente. 3. No presente caso, agiu corretamente o Magistrado de piso no tocante a considerar que o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei 10.931/04 autoriza a busca e apreensão pelo proprietário fiduciário do bem financiado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de aplicação do efeito suspensivo, interposto por Josimary Da Silva Reis, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que deferiu a liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo adquirido pelo agravante mediante contrato de alienação fiduciária através do BANCO GMAC S/A. Em breve síntese, a agravante, argui preliminarmente que é necessária de suspensão dos processos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pela falta capacidade postulatória; diz da prevenção para afirmar subsistir a incompetência absoluta. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, que a decisão agrava seja cassada para que a posse do bem seja devolvida à recorrente. Em decisão monocrática às fls. 121-122 indeferi a aplicação do efeito suspensivo; solicitei informações ao juízo de piso e a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Contrarrazões às fls. 128-137. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau não foram prestadas, conforme certidão às fls. 141. É o suficiente a relatar. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, caput, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual conheço do recurso. Havendo preliminares, passo às suas análises. Quanto à preliminar de suspensão dos processos de busca e apreensão sob o fundamento de que o STJ determinou a suspensão em todo o país dos processos em andamento, nos quais se discute a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, nos casos do bem alienado fiduciariamente e/ou basta o pagamento das parcelas vencidas, verifico que não merece prosperar. Recentemente a 2ª seção do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.418.593 - MS fixou o entendimento de que a purgação da mora exige pagamento integral da dívida em contrato posterior à lei 10.931/2004. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente, motivo pela qual, rejeito esta preliminar. No tocante as preliminares de prevenção, bem como de incompetência absoluta, melhor sorte não assiste à agravante. Senão vejamos: Em que pese a ação revisional e de busca e apreensão, ajuizadas, respectivamente, pelo agravante e pelo agravado, aparentem real conexão em razão de terem a mesma causa de pedir, em contrato de alienação fiduciária por meio do qual o agravado financiou a agravante a compra de veículo, verifico que não possuem o mesmo objeto, já que a revisional objetiva a revisão das cláusulas do retromencionado contrato e a busca e apreensão objetiva a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, em razão da mora do réu. É cediço que a lei exige objeto ou causa de pedir, para que haja conexão. No entanto, também prevê que a reunião das ações conexas é uma faculdade do juiz, nos termos do art. 105 do CPC, somente a ele cabendo decidir, de acordo com cada situação, se é viável ou não a reunião dos processos conexos. Nesse sentido, o entendimento majoritário do STJ é de que o artigo 105 do CPC não possui o condão de determinar ou autorizar a extinção do processo, sendo a conexão das ações faculdade do julgador. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS PARA REUNIÃO EM GRUPOS DE 20 LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 CPC. FACULDADE DO JULGADOR POR CONVENIÊNCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental em que a Fazenda Pública Municipal busca restabelecer decisão de primeiro grau que, reconhecendo a conexão entre mais de 70 ações individuais versando o mesmo tema, determinou a sua extinção para que as pretensões fossem deduzidas em ações coletivas formadas por grupos de 20 litisconsortes cada. 2. O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar - ou mesmo autorizar - a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Precedentes do STJ. 3. Essa faculdade, todavia, não confere ao juiz o poder de condicionar o direito de ação da parte à prévia formação de um grupo determinado, especialmente considerando as implicações decorrentes do curso do lapso prescricional. Vulneração ao princípio do livre acesso à jurisdição. 4. O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória a sua formação (art. 47 do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar"). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.980/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014) Ademais, em consulta ao sistema Libra deste TJE/PA, vislumbro que a ação revisional que a agravante manejou contra o agravado foi julgada improcedente pelo magistrado a quo, através de sentença lançada no dia 03/02/2015, circunstância que somente corrobora ao fato de as preliminares venham a ser rejeitadas. Neste diapasão, também rejeito as preliminares alhures. Inexistindo mais preliminares, passo à análise do recurso. No presente caso, agiu corretamente o Magistrado de piso no tocante a considerar que o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei 10.931/04 autoriza a busca e apreensão pelo proprietário fiduciário do bem financiado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Além disso, cediço que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme preconiza o § 2º do artigo 2º do decreto Lei n° 911/69, conforme consta às fls. 55-57. De acordo com a inteligência do artigo 56, § 1º e § 2º da Lei nº 10.931/04 que alterou parte do Decreto Lei nº 911/69 no tocante a sistematizada de busca e apreensão, determina que dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar o devedor fiduciante poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para que lhe seja restituído o bem livre do ônus, ¿in verbis¿: Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1421452 RS 2013/0392604-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) Desta forma, na esteira da jurisprudência acima mencionada, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em a 2ª seção da Corte Superior ao julgar o Recurso Especial nº 1.418.593 - MS fixou o entendimento de que a purgação da mora exige pagamento integral da dívida em contrato posterior à lei 10.931/2004. Assim, com o contrato assinado em 2013, mostra-se acertada a decisão do magistrado a quo que determinou a busca e apreensão do veículo. Neste diapasão, a decisão do juízo de piso não merece reparação, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto estar em confronto com a jurisprudência C. STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente remédio recursal. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos o Juízo de origem. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01759574-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023595-8 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA AGRAVANTE: JOSIMARY DA SILVA REIS ADVOGADO: SUELLEN KARINE CABEÇA BAKER AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o magistrado a quo determinou a busca e apreensão de veículo adquirido, sob alienação fiduciária. 2. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgação da mora para o devedor em atraso com as parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral do débito remanescente. 3. No presente caso, agiu corretamente o Magistrado de piso no tocante a considerar que o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei 10.931/04 autoriza a busca e apreensão pelo proprietário fiduciário do bem financiado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de aplicação do efeito suspensivo, interposto por Josimary Da Silva Reis, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que deferiu a liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo adquirido pelo agravante mediante contrato de alienação fiduciária através do BANCO GMAC S/A. Em breve síntese, a agravante, argui preliminarmente que é necessária de suspensão dos processos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pela falta capacidade postulatória; diz da prevenção para afirmar subsistir a incompetência absoluta. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, ao final, que a decisão agrava seja cassada para que a posse do bem seja devolvida à recorrente. Em decisão monocrática às fls. 121-122 indeferi a aplicação do efeito suspensivo; solicitei informações ao juízo de piso e a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Contrarrazões às fls. 128-137. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau não foram prestadas, conforme certidão às fls. 141. É o suficiente a relatar. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, caput, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual conheço do recurso. Havendo preliminares, passo às suas análises. Quanto à preliminar de suspensão dos processos de busca e apreensão sob o fundamento de que o STJ determinou a suspensão em todo o país dos processos em andamento, nos quais se discute a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, nos casos do bem alienado fiduciariamente e/ou basta o pagamento das parcelas vencidas, verifico que não merece prosperar. Recentemente a 2ª seção do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1.418.593 - MS fixou o entendimento de que a purgação da mora exige pagamento integral da dívida em contrato posterior à lei 10.931/2004. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, com as alterações trazidas pela lei, deixou de existir a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto. Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente, motivo pela qual, rejeito esta preliminar. No tocante as preliminares de prevenção, bem como de incompetência absoluta, melhor sorte não assiste à agravante. Senão vejamos: Em que pese a ação revisional e de busca e apreensão, ajuizadas, respectivamente, pelo agravante e pelo agravado, aparentem real conexão em razão de terem a mesma causa de pedir, em contrato de alienação fiduciária por meio do qual o agravado financiou a agravante a compra de veículo, verifico que não possuem o mesmo objeto, já que a revisional objetiva a revisão das cláusulas do retromencionado contrato e a busca e apreensão objetiva a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, em razão da mora do réu. É cediço que a lei exige objeto ou causa de pedir, para que haja conexão. No entanto, também prevê que a reunião das ações conexas é uma faculdade do juiz, nos termos do art. 105 do CPC, somente a ele cabendo decidir, de acordo com cada situação, se é viável ou não a reunião dos processos conexos. Nesse sentido, o entendimento majoritário do STJ é de que o artigo 105 do CPC não possui o condão de determinar ou autorizar a extinção do processo, sendo a conexão das ações faculdade do julgador. Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS PARA REUNIÃO EM GRUPOS DE 20 LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 CPC. FACULDADE DO JULGADOR POR CONVENIÊNCIA DA JURISDIÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental em que a Fazenda Pública Municipal busca restabelecer decisão de primeiro grau que, reconhecendo a conexão entre mais de 70 ações individuais versando o mesmo tema, determinou a sua extinção para que as pretensões fossem deduzidas em ações coletivas formadas por grupos de 20 litisconsortes cada. 2. O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar - ou mesmo autorizar - a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Precedentes do STJ. 3. Essa faculdade, todavia, não confere ao juiz o poder de condicionar o direito de ação da parte à prévia formação de um grupo determinado, especialmente considerando as implicações decorrentes do curso do lapso prescricional. Vulneração ao princípio do livre acesso à jurisdição. 4. O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória a sua formação (art. 47 do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar"). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.980/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014) Ademais, em consulta ao sistema Libra deste TJE/PA, vislumbro que a ação revisional que a agravante manejou contra o agravado foi julgada improcedente pelo magistrado a quo, através de sentença lançada no dia 03/02/2015, circunstância que somente corrobora ao fato de as preliminares venham a ser rejeitadas. Neste diapasão, também rejeito as preliminares alhures. Inexistindo mais preliminares, passo à análise do recurso. No presente caso, agiu corretamente o Magistrado de piso no tocante a considerar que o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei 10.931/04 autoriza a busca e apreensão pelo proprietário fiduciário do bem financiado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Além disso, cediço que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme preconiza o § 2º do artigo 2º do decreto Lei n° 911/69, conforme consta às fls. 55-57. De acordo com a inteligência do artigo 56, § 1º e § 2º da Lei nº 10.931/04 que alterou parte do Decreto Lei nº 911/69 no tocante a sistematizada de busca e apreensão, determina que dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar o devedor fiduciante poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para que lhe seja restituído o bem livre do ônus, ¿in verbis¿: Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1421452 RS 2013/0392604-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) Desta forma, na esteira da jurisprudência acima mencionada, percebe-se que o entendimento perfilado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em a 2ª seção da Corte Superior ao julgar o Recurso Especial nº 1.418.593 - MS fixou o entendimento de que a purgação da mora exige pagamento integral da dívida em contrato posterior à lei 10.931/2004. Assim, com o contrato assinado em 2013, mostra-se acertada a decisão do magistrado a quo que determinou a busca e apreensão do veículo. Neste diapasão, a decisão do juízo de piso não merece reparação, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto estar em confronto com a jurisprudência C. STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente remédio recursal. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos o Juízo de origem. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01759574-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01759574-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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