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Jurisprudência


TJPA 0002526-51.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM DETERMINANDO DEPÓSITO DE VALOR A TITULO DE COMISSÃO E ALUGUEL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSAO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DO RECURSO VISANDO REFORMAR A DECISAO DO JUÍZO A QUO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa White Martins Gases Industriais do Norte S/A contra decisão prolatada pela MMª Juíza da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação Cautelar (Processo n° 0000923-53.2015.8.14.0028), em desfavor de Oxinorte Representação Comercial S/A e Oxinorte Armazém Geral de Gases Ltda, que deferiu liminar determinando o depósito do valor de R$318.101.61 (trezentos e dezoito mil cento e um reais e sessenta e um centavos), a título de comissões e aluguel, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.             Em suas razões (fls. 02/15), a agravante apresenta os fatos e sustenta, em suma, tese sobre a reforma da decisão agravada alegando que esta se pautou exclusivamente nas alegações das agravadas que não refletem a verdade.             Diz que o decisum deixou de verificar que a rescisão contratual foi motivada pelas próprias agravadas, as quais, segundo afirma, não cumpriram com os deveres pactuados, o que deu ensejo à aplicação de multa, resultando, a quando do pagamento das comissões, na retenção de valores como parte do pagamento, conforme previsão contratual.             Aduz sobre a impossibilidade de concessão de liminar com caráter de arresto/obrigação de pagar com multa cominatória, alegando ser teratológica a decisão do juízo a quo, pois se deu em sede de medida cautelar cuja ação principal terá como discussão a exigência ou não de multas contratuais e a possibilidade de retenção de valores de comissões e alugueis como parte de seu pagamento.             Afirma não haver dúvida sobre o caráter de arresto a determinação do depósito imediato de quantia vultosa afirmando que não há qualquer perigo de que as agravadas não venham a ter futuros e eventuais créditos satisfeitos.             Alega que situação inversa não ocorre na medida em que, caso as agravadas levantem os valores depositados, em caso de improcedência da demanda, não há certeza de que as agravadas terão solvência para restituir os valores respectivos.             Fala da ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar e da necessidade de atribuição de efeito suspensivo.             Cita doutrina e jurisprudência.            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar combatida e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reforma a decisão agravada sendo-lhe autorizado o levantamento do valor constrito. Acostou documentos de fls. 16/431. É o relatório. DECIDO.             Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.            Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de se determinar o depósito de valor, em sede de ação cautelar, relativos a cumprimento de contrato estabelecido entre as partes.            Entendo que não merece guarida o pleito da agravante.            Nos termos do que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, "(...) o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente." Assim, o caráter acessório das medidas cautelares faz parte de sua própria natureza. Ou seja, seguirá, de uma forma ou de outra, a sorte do processo principal.            É cediço, portanto, que a medida cautelar tem como escopo a instrumentalidade de outro processo, assegurando o resultado útil de um provimento jurisdicional definitivo proferido na ação principal. Assim, como não atua com um fim em si mesma e não traz a finalidade declaratória da existência ou inexistência de um direito, não pode ter, por isso, natureza satisfativa.            Nesse sentido, explicam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que: "(...) Diz-se, do processo cautelar, ser ele o instrumento do instrumento. E por quê? O que isto significa? Porque, se, de um lado, se pode afirmar que o processo tem caráter instrumental com relação ao direito material (por exemplo, às normas de direito civil), porque existe para fazer com que sejam efetivamente cumpridas estas normas, de outro lado, o processo cautelar existe para garantir a eficácia do processo de conhecimento ou da execução, sendo, logo, nesse sentido e nessa medida, instrumento do instrumento" (Curso avançado de processo civil processo cautelar e procedimentos especiais. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p 35)            É nesse sentido a jurisprudência: ¿PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. A autora propôs medida cautelar objetivando a manutenção de contrato de franquia com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até o julgamento definitivo da ação principal que iria ser proposta. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora encontrava-se em situação de insolvência, tendo a EBCT relacionado 21 cheques depositados pela autora em seu favor e que foram devolvidos ou por ausência de fundos (alínea 11) ou porque a conta havia sido encerrada (alínea 13). 4. Ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida. 5. Irreparável a douta sentença. 6. Apelação que se nega provimento.¿ (TRF-3 - AC: 14046 SP 2000.03.99.014046-3, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 13/04/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D)            Em exame perfunctório aos presentes autos, verifica-se de plano que o feito originário trata de descumprimento de obrigação contratual, sendo o ensejo da ação cautelar preparatório de maneira a servir de garantia a direito futuro a ser reconhecido e consolidado na ação principal.            Não obstante a isso, em consulta ao sistema de acompanhamento processual LIBRA, verifiquei constar despacho posterior ao ora combatido, onde a Juíza de 1º grau, em 26.03.2015, indeferiu o levantamento dos valores depositados e designou audiência. Eis o despacho proferido: ¿(...) Decido: S¿o características de todo e qualquer Processo Cautelar a acessoriedade e a provisoriedade, ou seja, a eficácia da medida preventiva é essencialmente temporária e provisória, somente perdurando enquanto se aguarda a soluç¿o do Processo de Cogniç¿o, que é o processo principal, solucionando de forma definitiva a lide. Tratando-se de cautelar inominada com caráter preparatório, verifica-se que o pedido de levantamento de valores neste momento, apresenta-se com viés de irreversibilidade, o que demanda a prestaç¿o de cauç¿o suficiente e idônea, para tanto. Observa-se ainda que n¿o fluiu o prazo de ajuizamento da aç¿o principal, de sorte que o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados, esgota o objeto desta aç¿o, sem que a necessidade da interposiç¿o da principal, uma vez que os valores depositados, correspondem a totalidade do pedido. Ante o exposto, Indefiro o levantamento de valores, intime-se a parte autora para querendo, prestar cauç¿o, real ou fidejussória, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 804 c/c 826, do CPC. Após conclusos para apreciaç¿o da idoneidade da cauç¿o. Considerando que já houve apresentaç¿o de contestaç¿o, Designo audiência do art. 331, para o dia 28/05/2015, ás 11:00hs, devendo as partes comparecerem ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, ficando as partes cientes desde já. Obtida a conciliaç¿o pelo instituto da transaç¿o, será levada a termo e homologada por sentença, caso contrário será fixado os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinada as provas a serem produzidas, nos termos do artigo 331 e parágrafos da Lei Adjetiva Civil. Qualquer alteraç¿o na data da audiência preliminar, a intimaç¿o/comunicaç¿o dar-se-á por via diário da Justiça on line. Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). Marabá 26 de março de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI. Juíza de Direito titular da 3ª vara Cível e empresarial da Comarca de Marabá.¿            Denota-se desse fato que a liminar já foi devidamente cumprida e os valores já se encontram depositados em juízo, sendo certo também que a pecúnia em referência não encontra risco em ser levantada, o que decerto fragiliza o argumento da empresa agravante nesse sentido.            Outro mote contemplador da segurança das partes em ver sanada a contenda encontra fulcro na audiência designada pela juíza de 1º grau, uma vez que ali será mediado consenso que, destarte, poderá resultar em extinção do feito, fragilizando a necessidade de suspensão da decisão agravada.            Ressalto, por necessário, que a ordem já foi cumprida e o dinheiro depositado, sendo fato consumado, o que esvazia o periculum in mora alegado pela agravante e, por conseguinte, retira a procedência de seu pedido.             No caso em tela, não verifico a existência de qualquer situação a ensejar o deferimento da medida liminar postulada nos autos.            Como se não bastasse, saliento que este Relator limita-se, nesta via estreita, em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da questão, estando, em razão disso, impossibilitado de aferir a gama de informações aglutinadas nas razões do presente recurso, por se tratar de matérias afetas à instrução processual, em que vigora a regra do contraditório amplo.            Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC.            Comunique-se à origem.            À Secretaria para as providências.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 29 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,       RELATOR  (2015.01481278-39, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01481278-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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