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Jurisprudência


TJPA 0002529-25.2014.8.14.0005

Ementa
PROCESSO Nº: 20143010733-9 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Marcela de Guapindaia Braga Proc. do Estado AGRAVADO: MARIA CECILIA DOZ DA SILVA Advogado (a): Dra. Paula Barros Pereira de farias Oliveira Def. Pública RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Altamira (fls. 09/10), nos Autos da Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0002529-25.2014.814.0005), que concedeu liminarmente a antecipação de tutela requerida e estipulou multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia até o limite de 100.000,00 (cem mil), a ser imposta ao Gestor Público do Estado do Pará. Narra o Agravante, que a decisão guerreada está causando ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação, ante a imposição de multa diária exorbitante e incidência da penalidade na figura do Sr. Governador do Estado do Pará, contrariando jurisprudência dominante. Aduz que a fixação de multa na pessoa do gestor é inviável, pois para que se possa atingir seu patrimônio com eventual multa decorrente da decisão, é necessário que o gestor seja citado para participar ativamente do processo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que mostra-se evidente o não cabimento de multa contra o Estado no presente caso, porque faltam argumentos fáticos e jurídicos e porque não faz sentido se onerar a sociedade para coagir o poder público a agir. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo, apenas para sustar imediatamente a multa cominada e sua incidência na figura do Sr. Governador do Estado do Pará. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Ora, é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte Recorrente deve comprovar de forma cumulativa o fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de Ação ordinária de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta em face do Estado do Pará, na qual foi concedida a tutela e cominada multa pessoal ao Gestor Público do Estado do Pará, que não faz parte da lide. Ademais o perigo da demora, resta evidenciado uma vez que a pessoa do Gestor público poderá sofrer os efeitos pelo não cumprimento da decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04536030-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04536030-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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