TJPA 0002534-28.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SITUAÇÃO DE RISCO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA. BOA APARÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AO CASO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão interlocutória (fls. 19/20) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0005817-19.2013.814.0133), proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA e outro, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada de tratamento de saúde e internação hospitalar da Sra. Maria Anunciação da Silva Rodrigues. Em suas razões (fls. 02/18), o órgão ministerial agravante, após breve relato dos fatos, aduz que a paciente é portadora de hanseníase, apresentando grave estado de saúde, com desnutrição e a presença de ferimentos, anexando fotografias, pelo que defende o fornecimento de tratamento médico adequado, mediante internação hospitalar e acolhimento institucional em abrigo especializado ou entidade equivalente. Sustenta o cabimento da tutela antecipada em favor da paciente, alegando a presença dos requisitos legais necessários. Assevera que a idosa está sofrendo grave risco de agravamento de sua saúde ou até mesmo de perder a vida sem o tratamento médico adequado. Argumenta que, apesar de não ter apresentado laudo médico acerca da situação da idosa, o conjunto de informações apresentadas demonstram o quadro delicado de saúde da paciente. Tece considerações acerca do Direito à Saúde, dos direitos fundamentais e do papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário. Cita jurisprudências na defesa de suas teses. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, assim como o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a tutela antecipada indeferida pelo juízo a quo. Juntou documentos de fls. 19/94. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 95). É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA que, na Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo órgão ministerial agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de internação hospitalar ou de acolhimento institucional em abrigo especializado, sob o fundamento de inexistência de laudo médico que ateste a necessidade do tratamento pleiteado. Para o deferimento de tutela antecipada é imprescindível a concorrência dos requisitos verossimilhança da alegação em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Prova inequívoca, consoante resta assentado, ¿é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas¿ (STJ 1ª Turma, REsp nº 161.479-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 10/03/98, DJU 25/05/98; REsp nº 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 07/04/97, DJU 19/05/97; REsp nº 141.699-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp nº 136.688-SC, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp. nº 133.219-PR, Rel. Min. José Delgado, - Agravo de Instrumento nº 0101022-53.2013.8.26.0000 - Jundiaí - VOTO Nº 13.805 3 02/10/97, DJU 17/11/97). Na questão sob exame, em se tratando de cognição sumária, de fato não há falar em verossimilhança, já que tal ¿status¿ equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não é compatível com a situação versada nos autos. Nessas circunstâncias, mesmo porque inexiste ordem médica no sentido pretendido pelo autor da demanda, afigura-se inadmissível, mesmo, falar em verossimilhança do alegado, principalmente porque se exige para tanto a prova inequívoca, irrefutável, insuscetível de discussão, o que não se afigura no caso, circunstância que desautoriza o deferimento da tutela antecipada. A despeito disso, observa-se do exame dos autos a boa aparência do direito invocado, considerando-se as evidências contundentes de que a Sra. Maria Anunciação Rodrigues possui precárias condições de saúde, fato que coloca em risco sua segurança pessoal, pelo que se faz necessário a intervenção estatal. A Constituição Federal, é sabido, assegura o direito à vida (art. 5º, ¿caput¿) e à saúde (artigos 6º e 196), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), assim como a organização da Seguridade Social garantido a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I). No sentido desses dispositivos, a Lei nº 10.216/01 atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo ¿desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais¿ (art. 3º). Verifica-se igualmente presente o ¿periculum in mora¿, porquanto, tendo em vista a situação de risco de saúde vivenciada pela interessada e a demora que poderá advir do processamento da causa, reputa-se fundado o risco de ineficácia da medida caso esta venha a ser concedida somente a final. Imprescindível, se faz, por conseguinte, assegurar a utilidade do processo. Posto isto, dá-se provimento, em parte, ao recurso e converte-se, ¿ex officio¿, o pedido de tutela antecipada em medida cautelar incidental (CPC, art. 273, § 7º), deferindo-se liminarmente os pedidos, determinando-se ao Município de Marituba que realize as ações/serviços necessários ao tratamento de saúde física e mental da idosa Maria Anunciação da Silva Rodrigues e que Mario Freitas Pinheiro se abstenha de todo e qualquer impedimento ao tratamento necessário à referida idosa, sob pena de multa, para cada um dos requeridos, na ordem de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso ao adimplemento das obrigações. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 29 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01432632-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SITUAÇÃO DE RISCO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA. BOA APARÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AO CASO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão interlocutória (fls. 19/20) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0005817-19.2013.814.0133), proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA e outro, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada de tratamento de saúde e internação hospitalar da Sra. Maria Anunciação da Silva Rodrigues. Em suas razões (fls. 02/18), o órgão ministerial agravante, após breve relato dos fatos, aduz que a paciente é portadora de hanseníase, apresentando grave estado de saúde, com desnutrição e a presença de ferimentos, anexando fotografias, pelo que defende o fornecimento de tratamento médico adequado, mediante internação hospitalar e acolhimento institucional em abrigo especializado ou entidade equivalente. Sustenta o cabimento da tutela antecipada em favor da paciente, alegando a presença dos requisitos legais necessários. Assevera que a idosa está sofrendo grave risco de agravamento de sua saúde ou até mesmo de perder a vida sem o tratamento médico adequado. Argumenta que, apesar de não ter apresentado laudo médico acerca da situação da idosa, o conjunto de informações apresentadas demonstram o quadro delicado de saúde da paciente. Tece considerações acerca do Direito à Saúde, dos direitos fundamentais e do papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário. Cita jurisprudências na defesa de suas teses. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, assim como o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a tutela antecipada indeferida pelo juízo a quo. Juntou documentos de fls. 19/94. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 95). É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA que, na Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo órgão ministerial agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de internação hospitalar ou de acolhimento institucional em abrigo especializado, sob o fundamento de inexistência de laudo médico que ateste a necessidade do tratamento pleiteado. Para o deferimento de tutela antecipada é imprescindível a concorrência dos requisitos verossimilhança da alegação em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Prova inequívoca, consoante resta assentado, ¿é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas¿ (STJ 1ª Turma, REsp nº 161.479-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 10/03/98, DJU 25/05/98; REsp nº 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 07/04/97, DJU 19/05/97; REsp nº 141.699-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp nº 136.688-SC, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp. nº 133.219-PR, Rel. Min. José Delgado, - Agravo de Instrumento nº 0101022-53.2013.8.26.0000 - Jundiaí - VOTO Nº 13.805 3 02/10/97, DJU 17/11/97). Na questão sob exame, em se tratando de cognição sumária, de fato não há falar em verossimilhança, já que tal ¿status¿ equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não é compatível com a situação versada nos autos. Nessas circunstâncias, mesmo porque inexiste ordem médica no sentido pretendido pelo autor da demanda, afigura-se inadmissível, mesmo, falar em verossimilhança do alegado, principalmente porque se exige para tanto a prova inequívoca, irrefutável, insuscetível de discussão, o que não se afigura no caso, circunstância que desautoriza o deferimento da tutela antecipada. A despeito disso, observa-se do exame dos autos a boa aparência do direito invocado, considerando-se as evidências contundentes de que a Sra. Maria Anunciação Rodrigues possui precárias condições de saúde, fato que coloca em risco sua segurança pessoal, pelo que se faz necessário a intervenção estatal. A Constituição Federal, é sabido, assegura o direito à vida (art. 5º, ¿caput¿) e à saúde (artigos 6º e 196), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), assim como a organização da Seguridade Social garantido a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I). No sentido desses dispositivos, a Lei nº 10.216/01 atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo ¿desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais¿ (art. 3º). Verifica-se igualmente presente o ¿periculum in mora¿, porquanto, tendo em vista a situação de risco de saúde vivenciada pela interessada e a demora que poderá advir do processamento da causa, reputa-se fundado o risco de ineficácia da medida caso esta venha a ser concedida somente a final. Imprescindível, se faz, por conseguinte, assegurar a utilidade do processo. Posto isto, dá-se provimento, em parte, ao recurso e converte-se, ¿ex officio¿, o pedido de tutela antecipada em medida cautelar incidental (CPC, art. 273, § 7º), deferindo-se liminarmente os pedidos, determinando-se ao Município de Marituba que realize as ações/serviços necessários ao tratamento de saúde física e mental da idosa Maria Anunciação da Silva Rodrigues e que Mario Freitas Pinheiro se abstenha de todo e qualquer impedimento ao tratamento necessário à referida idosa, sob pena de multa, para cada um dos requeridos, na ordem de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso ao adimplemento das obrigações. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 29 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01432632-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01432632-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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