TJPA 0002534-91.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: IVANILDO TAVARES DA SILVA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (Proc. nº. 0113448-20.2015.8.14.0014), concedeu tutela antecipada determinando que o ora recorrente promovesse o pagamento do Adicional de Interiorização ao autor, ora agravado IVANILDO TAVARES DA SILVA, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo soldo atual e futuro, de acordo com os reajustes que forem ocorrendo, na forma do art. 1º da Lei nº. 5.652/91. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que os requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada não estão presentes, inexistindo de igual modo fundamento jurídico relevante para o deferimento do pleito liminar. Ressalta que há vedação legal que impossibilita a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, nos termos do que dispõem o art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66. Aduz ainda a impossibilidade de incorporação cumulativa de Adicional de Interiorização e Gratificação de Localidade Especial, bem como o pagamento de parcela não auferida na atividade, diante da natureza contributiva do Sistema Previdenciário. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a revogação da tutela antecipada concedida. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 69). É sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente recurso encontra-se em confronto com Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº. 729 do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se que a concessão de Tutela Antecipada quando a Fazenda Pública figura no pólo passivo da demanda, em regra, não é permitida, entretanto, através da Súmula 729, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de natureza previdenciária, conforme o caso em tela, é legitimamente possível a antecipação da tutela, desde que preencha os requisitos inerentes à sua concessão. Vejamos: SÚMULA 729 STF- A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 856670/PE. Relator: Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. EXTENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adotou entendimento segundo o qual não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1057202/ES, Rel. MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 94 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Este E. Tribunal tem pacificado o entendimento de que o Adicional de Interiorização é verba de natureza alimentar, de modo que há sempre um dano irreparável para aquele que vive desta renda, razão pela qual seria descabido o judiciário desconsiderar esta peculiaridade, de forma a vedar a concessão de liminar nesses casos, sob pena de atentar contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No que se refere à impossibilidade de incorporação do Adicional de Interiorização, ressalto que a vedação constante do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 diz respeito apenas à incorporação de verbas de caráter temporário decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, não se aplicando, portanto, ao presente caso, que cuida de Adicional de Interiorização. 3. De outro lado, verifico que os documentos carreados aos autos atestam o direito do agravado ao recebimento do Adicional de Interiorização e a sua incorporação, por ter satisfeito os requisitos constantes da Lei Estadual nº 5.652/91. Assim, não há violação aos arts. 40, § 2º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, pois não pode o Estado se beneficiar com o descumprimento de sua obrigação legal. 4. Relativamente à impossibilidade de cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a própria Lei Estadual nº 5.652/91 prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar em inexistência de requisitos para concessão de tutela antecipada, conforme deferida pelo juízo de primeiro grau, haja vista estar demonstrada que a não concessão de liminar poderá causar prejuízos graves ao agravado em função da natureza alimentar da verba pretendida. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(2015.04775953-23, 154.565, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-16) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR E PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR NÃO RECEBIA O BENEFÍCIO ENQUANTO ATIVO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DEVIDA. INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Adicional devido por força de lei e com natureza alimentar e previdenciária, elementos que preenchem os requisitos para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública conforme entendimento pacificado do STF. II É legal a concessão do adicional de interiorização, diante da efetuação do requerimento do benefício quando da passagem para a inatividade, e da não comprovação de que o benefício não lhe era pago na ativa. III A gratificação e o adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. IV - Só é possível a análise das alegações recursais ventiladas na decisão agravada e que não exaurem o mérito da ação principal sob pena de supressão de instância. V Recurso conhecido e desprovido. (2014.04624792-80, 138.841, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-08) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO A CONCESSÃO E À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 3- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, de acordo com os documentos acostados nos autos, para assegurar o direito do agravado a concessão e incorporação do adicional de interiorização. 4- Agravo conhecido e desprovido. (2014.04654051-88, 141.132, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-28) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Relativização - É possível a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores Preliminar rejeitada - Bombeiro Militar na ativa servindo no interior do Estado Possibilidade de pagamento automático do adicional sem direito à incorporação que só ocorrerá na transferência para a capital ou na passagem para a inatividade por força da Lei nº 5.652/91 Agravo parcialmente provido - UNÂNIME. (TJE/PA- 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Agravo de Instrumento nº 20113021015-1 - Acórdão nº 111.326. Rel. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. APELAÇÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 2. A regra insculpida no caput do art. 520 do CPC dispõe que a apelação é recebida em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, transferindo toda a matéria ao conhecimento do órgão recursal e impedindo a produção de efeitos da decisão impugnada. 3. O mesmo dispositivo legal, por sua vez, excepciona os casos em que a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, dentre os quais quando interposta em face de sentença que condenar à prestação de alimentos (inciso II). 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (AI- 20133026539-4, Rel. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJ: 20/03/2014) (grifo nosso) Já no que concerne a configuração dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, é válido ressaltar que o autor, ora agravado, segundo Certidão de Tempo de Interiorização, juntada às fls. 52, laborou no interior por mais de 18 (dezoito) anos, sem que o Adicional de Interiorização nunca tivesse sido pago pela Administração, tendo sido transferido para inatividade, pela Portaria nº. 2093, de 22/08/2013 (fls. 51), fatos que demonstram a verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrido. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, consubstancia-se no fato de se tratar de verba alimentar de natureza previdenciária. Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível, em razão de restar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº. 729 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 08 de março de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00836235-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0002534-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: IVANILDO TAVARES DA SILVA RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (Proc. nº. 0113448-20.2015.8.14.0014), concedeu tutela antecipada determinando que o ora recorrente promovesse o pagamento do Adicional de Interiorização ao autor, ora agravado IVANILDO TAVARES DA SILVA, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo soldo atual e futuro, de acordo com os reajustes que forem ocorrendo, na forma do art. 1º da Lei nº. 5.652/91. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que os requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada não estão presentes, inexistindo de igual modo fundamento jurídico relevante para o deferimento do pleito liminar. Ressalta que há vedação legal que impossibilita a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, nos termos do que dispõem o art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66. Aduz ainda a impossibilidade de incorporação cumulativa de Adicional de Interiorização e Gratificação de Localidade Especial, bem como o pagamento de parcela não auferida na atividade, diante da natureza contributiva do Sistema Previdenciário. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a revogação da tutela antecipada concedida. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 69). É sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente recurso encontra-se em confronto com Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº. 729 do Supremo Tribunal Federal. Sabe-se que a concessão de Tutela Antecipada quando a Fazenda Pública figura no pólo passivo da demanda, em regra, não é permitida, entretanto, através da Súmula 729, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, em se tratando de natureza previdenciária, conforme o caso em tela, é legitimamente possível a antecipação da tutela, desde que preencha os requisitos inerentes à sua concessão. Vejamos: SÚMULA 729 STF- A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 856670/PE. Relator: Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. EXTENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adotou entendimento segundo o qual não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1057202/ES, Rel. MIN. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 94 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. BENEFÍCIO DIVERSO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Este E. Tribunal tem pacificado o entendimento de que o Adicional de Interiorização é verba de natureza alimentar, de modo que há sempre um dano irreparável para aquele que vive desta renda, razão pela qual seria descabido o judiciário desconsiderar esta peculiaridade, de forma a vedar a concessão de liminar nesses casos, sob pena de atentar contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. No que se refere à impossibilidade de incorporação do Adicional de Interiorização, ressalto que a vedação constante do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 diz respeito apenas à incorporação de verbas de caráter temporário decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, não se aplicando, portanto, ao presente caso, que cuida de Adicional de Interiorização. 3. De outro lado, verifico que os documentos carreados aos autos atestam o direito do agravado ao recebimento do Adicional de Interiorização e a sua incorporação, por ter satisfeito os requisitos constantes da Lei Estadual nº 5.652/91. Assim, não há violação aos arts. 40, § 2º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, pois não pode o Estado se beneficiar com o descumprimento de sua obrigação legal. 4. Relativamente à impossibilidade de cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a própria Lei Estadual nº 5.652/91 prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar em inexistência de requisitos para concessão de tutela antecipada, conforme deferida pelo juízo de primeiro grau, haja vista estar demonstrada que a não concessão de liminar poderá causar prejuízos graves ao agravado em função da natureza alimentar da verba pretendida. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(2015.04775953-23, 154.565, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-16) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL INATIVO. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. NATUREZA ALIMENTAR E PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR NÃO RECEBIA O BENEFÍCIO ENQUANTO ATIVO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DEVIDA. INCORPORAÇÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PARCELAS DE NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Adicional devido por força de lei e com natureza alimentar e previdenciária, elementos que preenchem os requisitos para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública conforme entendimento pacificado do STF. II É legal a concessão do adicional de interiorização, diante da efetuação do requerimento do benefício quando da passagem para a inatividade, e da não comprovação de que o benefício não lhe era pago na ativa. III A gratificação e o adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. IV - Só é possível a análise das alegações recursais ventiladas na decisão agravada e que não exaurem o mérito da ação principal sob pena de supressão de instância. V Recurso conhecido e desprovido. (2014.04624792-80, 138.841, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-08) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO A CONCESSÃO E À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 3- Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, de acordo com os documentos acostados nos autos, para assegurar o direito do agravado a concessão e incorporação do adicional de interiorização. 4- Agravo conhecido e desprovido. (2014.04654051-88, 141.132, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-28) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Relativização - É possível a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores Preliminar rejeitada - Bombeiro Militar na ativa servindo no interior do Estado Possibilidade de pagamento automático do adicional sem direito à incorporação que só ocorrerá na transferência para a capital ou na passagem para a inatividade por força da Lei nº 5.652/91 Agravo parcialmente provido - UNÂNIME. (TJE/PA- 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Agravo de Instrumento nº 20113021015-1 - Acórdão nº 111.326. Rel. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. APELAÇÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 2. A regra insculpida no caput do art. 520 do CPC dispõe que a apelação é recebida em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, transferindo toda a matéria ao conhecimento do órgão recursal e impedindo a produção de efeitos da decisão impugnada. 3. O mesmo dispositivo legal, por sua vez, excepciona os casos em que a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, dentre os quais quando interposta em face de sentença que condenar à prestação de alimentos (inciso II). 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (AI- 20133026539-4, Rel. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJ: 20/03/2014) (grifo nosso) Já no que concerne a configuração dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, é válido ressaltar que o autor, ora agravado, segundo Certidão de Tempo de Interiorização, juntada às fls. 52, laborou no interior por mais de 18 (dezoito) anos, sem que o Adicional de Interiorização nunca tivesse sido pago pela Administração, tendo sido transferido para inatividade, pela Portaria nº. 2093, de 22/08/2013 (fls. 51), fatos que demonstram a verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrido. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, consubstancia-se no fato de se tratar de verba alimentar de natureza previdenciária. Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível, em razão de restar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, deste Egrégio Tribunal e Súmula nº. 729 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 08 de março de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora
(2016.00836235-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00836235-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão