TJPA 0002535-23.2014.8.14.0008
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA ? PROEMIL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41, DO CPP, JÁ TENDO INCLUSIVE SIDO PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? REJEITADA ? MÉRITO: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, CORROBORRADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO ? 3) DECOTE DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? LIAME SUBJETIVO DOS APELANTES DEMONSTRADOS NOS AUTOS, TENDO CADA UM DELES DESEMPENHADO CONDUTAS RELEVANTES PARA A PRÁTICA DELITIVA, INVIABILIZANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, INCISO II, DO ART. 157, DO CP, RESTANDO INÓCUO O REFERIDO PLEITO EM RELAÇÃO À MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, POIS SEQUER FOI A MESMA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a denúncia contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime, tendo ainda oferecido rol de testemunhas, permitindo o exercício do amplo direito de defesa aos denunciados. Demais disso, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão, cuja prestação jurisdicional é que deve ser atacada, se for o caso, e não a exordial acusatória. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas pelas palavras da vítima, seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, sendo que embora a mesma não tenha comparecido em audiência perante o juiz a quo, ela reconheceu o acusado na fase inquisitiva, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 3. Inócuo o pleito de exclusão da majorante referente ao uso de arma, pois conforme se vê do édito condenatório, a mesma não foi reconhecida pelo juiz a quo, sob o fundamento de não ter sido comprovada a utilização do referido artefato no evento delituoso. Por outro lado, não prospera o pleito de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois demonstrada nos autos a autoria dos apelantes, que agiram unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática delitiva. 4- Penas mantidas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, em relação ao apelante Robson e em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa em relação ao apelante João, mantendo-se ainda o regime inicial semiaberto a ambos os apelantes, em razão do quantum das penas a eles impostas, observadas as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Decisão unânime.
(2018.00914321-62, 186.691, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA ? PROEMIL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41, DO CPP, JÁ TENDO INCLUSIVE SIDO PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? REJEITADA ? MÉRITO: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, CORROBORRADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO ? 3) DECOTE DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? LIAME SUBJETIVO DOS APELANTES DEMONSTRADOS NOS AUTOS, TENDO CADA UM DELES DESEMPENHADO CONDUTAS RELEVANTES PARA A PRÁTICA DELITIVA, INVIABILIZANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, INCISO II, DO ART. 157, DO CP, RESTANDO INÓCUO O REFERIDO PLEITO EM RELAÇÃO À MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, POIS SEQUER FOI A MESMA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a denúncia contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime, tendo ainda oferecido rol de testemunhas, permitindo o exercício do amplo direito de defesa aos denunciados. Demais disso, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão, cuja prestação jurisdicional é que deve ser atacada, se for o caso, e não a exordial acusatória. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas pelas palavras da vítima, seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, sendo que embora a mesma não tenha comparecido em audiência perante o juiz a quo, ela reconheceu o acusado na fase inquisitiva, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 3. Inócuo o pleito de exclusão da majorante referente ao uso de arma, pois conforme se vê do édito condenatório, a mesma não foi reconhecida pelo juiz a quo, sob o fundamento de não ter sido comprovada a utilização do referido artefato no evento delituoso. Por outro lado, não prospera o pleito de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois demonstrada nos autos a autoria dos apelantes, que agiram unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática delitiva. 4- Penas mantidas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, em relação ao apelante Robson e em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa em relação ao apelante João, mantendo-se ainda o regime inicial semiaberto a ambos os apelantes, em razão do quantum das penas a eles impostas, observadas as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Decisão unânime.
(2018.00914321-62, 186.691, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.00914321-62
Tipo de processo
:
Apelação
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