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Jurisprudência


TJPA 0002536-18.2013.8.14.0501

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.019313-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SILVIA HELENA AIRES DA TRINDADE AGRAVANTE: SIMONE DO SOCORRO AIRES DA TRINDADE AGRAVANTE: EMERSON AIRES TRINDADE AGRAVANTE: SHIRLEY TANIA AIRES DA TRINDADE FONTES ADVOGADO: ROSANGELA DA CUNHA GOMES ADVOGADO: AYLTON DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: SILVIA HELENA AIRES DA TRINDADE AGRAVADO: MARIA CREUZA BAIA GASPAR ADVOGADO: ELTONIO ARAUJO GONCALVES ADVOGADO: GRIMOALDO ANTUNES DE SOUZA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. CONFISSÃO DE UM DELES NÃO PREJUDICA OS DEMAIS. ART. 350 DO CPC. TESTEMUNHA. PARENTE QUARTO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão de um dos litisconsortes não se estende aos demais, se estes compareceram à audiência de instrução e julgamento exegese do art. 350 do CPC. 2. Não há impedimento para depor da testemunha que é parente de 4º grau em linha colateral da parte. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA HELENA AIRES DA TRINDADE e OUTROS em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro da Comarca de Belém, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenizatória proposta contra MARIA CREUZA BAIA GASPAR. Pela r. decisão hostilizada (fls. 15/20), o d. Magistrado originário acatou a contradita arguida pelo patrono da ré, em audiência, deixando de colher o depoimento das testemunhas arroladas pelos autores, por eminente interesse da testemunha no deslinde da questão. Em suas razões recursais (fls. 02/14), os agravantes sustentam que seria imperioso o recebimento do presente agravo na modalidade de instrumento, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pois, de outra forma, seriam penalizados com o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial que tornou essencial a prova testemunhal. Ressaltam, que as testemunhas arroladas tem vínculo sanguíneo com as partes, mas seu parentesco superaria o terceiro grau, situação fora da abrangência do art. 405, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Aduzem, também, que duas testemunhas indicadas no rol dos agravantes não foram devidamente intimadas. Alegam estar comprovada a posse e titularidade do bem imóvel, bem como o esbulho por parte da agravada, defendem a não incidência da confissão ficta e a necessidade de manifestação do Ministério Público Estadual no feito. Asseveram que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, designando-se nova data para a realização de Audiência de Instrução, com a presença do parquet Ministerial e com os autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável n.° 0001470-03.2013.814.0501 como prova emprestada, além da intimação de todas as testemunhas arroladas, a abertura de prazo para manifestação quanto ao Laudo de Vistoria Técnica e, a não incidência da confissão ficta, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, pugnam pela reforma da r. decisão recorrida. Juntaram documentos (fls. 15/227). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 228). Em decisão de fls. 230-231 foi indeferido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso determinando a intimação da parte agravada para querendo, apresentar contrarrazões; solicitei ainda informações ao Juízo a quo. Não foram apresentadas contrarrazões e não há informações do Juízo originário. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA.  Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância.   O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, verifico que os recorrentes demonstram seu inconformismo com diversas decisões proferidas no processo originário, contudo, conheço do recurso apenas no que diz respeito a matéria constante da decisão agravada fls. 15-20, especificamente o indeferimento da oitiva de testemunhas dos agravantes e aplicação da pena de confissão em relação à matéria de fato. No que tange ao pedido de reforma da decisão que aplicou a pena de confissão aos agravantes SILVIA HELENA AIRES DA TRINDADE, SIMONE DO SOCORRO AIRES DA TRINDADE e EMERSON AIRES TRINDADE, em razão do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, entendo que não assiste razão aos agravantes. Conforme intimação de fls. 216, as partes estavam advertidas de que o não comparecimento pessoal importaria em confissão (art. 343, §§1º e 2º do CPC), no entanto, deixaram de comparecer à audiência sem apresentar qualquer justificativa, sendo-lhes aplicada corretamente a pena de confissão. A esse respeito ressalto que a pena de confissão foi aplicada pelo Juízo a quo tão somente em relação aos litisconsortes ausentes à audiência, não prejudicando os demais que compareceram à audiência de instrução e julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 350 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Assim, não há o que reparar na decisão agravada já que a pena de confissão não foi aplicada em relação à litisconsorte que compareceu à audiência, não sendo esta prejudicada com a confissão dos demais. No que tange ao pedido de oitiva das testemunhas contraditadas na audiência de instrução e julgamento entendo que não assiste razão aos agravantes. Agiu corretamente o Juízo de piso ao acolher a contradita das testemunhas Vilma Leandro Rodrigues e Maria José Rodrigues da Silva, eis que, declararam ser ex-mulher do pai e mulher do tio dos agravados, respectivamente. Com efeito, neste caso verifica-se o impedimento da primeira testemunha por ser parente por afinidade de primeiro grau em linha reta dos agravantes, já a segunda por ser parente por afinidade de terceiro grau colateral, estando, portanto, ambas impedidas de depor na qualidade de testemunhas, a teor do que estabelece os artigos 405, § 2º, I, do CPC e 1591 e ss. do Código Civil: Código de Processo Civil: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  (...) § 2o São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Grifei. Código Civil: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Assim, correta a decisão do Juízo originário que acolheu a contradita e indeferiu a oitiva das testemunhas referidas acima. Verifico inexistir impedimento legal para a oitiva da testemunha Marly Gerhardt Trindade, que em sua qualificação pessoal declarou ser prima dos agravantes, isso porque, esta qualificação não a impede de depor na qualidade de testemunha, por ser parente em linha colateral de quarto grau dos agravados, não se enquadrando nas hipóteses de impedimento previstas nos dispositivos legais supramencionados. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE o recurso, reformando em parte a decisão agravada para que seja procedida a oitiva da testemunha Marly Gerhardt Trindade em nova audiência a ser designada pelo Juízo de piso, mantendo incólume os demais termos da decisão atacada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04668245-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04668245-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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