TJPA 0002537-46.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PUGNADO APENAS NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO CARGO DE VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, contra decisão interlocutória (fls. 33/38) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 01844414920158140027), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou o afastamento imediato da ré, ora agravante, do exercício do cargo de vereadora, sem prejuízo de sua remuneração. Após breve relato dos fatos, discorre a Agravante, em suas razões de fls. 04/27, em suma, sobre [1] a necessidade do recurso ser recebido como agravo de instrumento; [2] a ausência de motivação e fundamentação do afastamento da agravante, ilegítima e excessiva interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo de Mãe do Rio, decisão extra petita, inexistência de pedido liminar de afastamento cautelar do cargo, decisão que não guarda correlação com a causa de pedir e/ou pedido de petição inicial, violação ao at. 460 do CPC, violação ao princípio da inércia; [3] inadmissibilidade da decisão que afastou a vereadora sem a fixação de prazo determinado, intolerável cassação branca, não demonstração da excepcionalidade da medida, ausência de prova robusta de que a permanência da agravante no cargo ocasionaria prejuízo à futura instrução processual, não comprovação do periculum in mora tampouco do fumus bonis iuris, violação ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório, precedentes do STJ; [4] não preenchimento dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, ausência de indícios de dolo por parte da agravante, não configuração do ato de improbidade administrativa, inexistência de malversação de verbas públicas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos bens da agravante, bem como seu imediato retorno ao cargo de Vereadora do Município de Mãe do Rio, e, ao final, seja provido o agravo de instrumento com a cassação definitiva do decisum. Juntou documentos de fls. 28/338. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 339) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da irresignação recursal cinge-se à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de Ação Civil Pública, ajuizada com supedâneo na Lei 8.429¿92, para decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens, assim como o afastamento in limine do agente público, vereadora do Município de Mâe do Rio. Os arts 7º, 16, §§ 1º e 2º, 17 da Lei 8.429¿92, que tratam da indisponibilidade e do sequestro de bens, dispõem: ¿Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (...) Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar." Dito isso, tem-se que a questão sub examine não merece reproche, máxime no que diz respeito à concessão de antecipação de tutela para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429¿92) e do sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429¿92), porquanto, à primeira vista, divisa-se do processado a presença da verossimilhança da alegação e o risco do dano, constituindo-se, as providências adotadas, medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão a quo decidido fundamentadamente a totalidade das questões suscitadas no agravo de instrumento, não há cogitar de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429¿92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória deressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar -- antes, portanto, da existência de processo judicial. 5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar. 6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 206222¿SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 661) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - USO DE BEM PÚBLICO POR EMPRESA PARTICULAR - LEI Nº 8.437¿92 - INAPLICABILIDADE. Na hipótese de ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada com o fito de se constatar a utilização de maquinário e mão-de-obra municipais por empresa particular, é lícito ao juiz conceder liminar inaudita altera pars, pois esta é efetivada em benefício do poder público, não sendo caso de invocação do artigo 1º da Lei nº 8437¿92. Recurso provido." (REsp 293797¿AC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 11.06.2001 p. 131) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429¿92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. 3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa EconômicaFederal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. (..) 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido." (REsp 821.720¿DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 30.11.2007 p. 423) (grifo nosso) No que tange ao afastamento do cargo público, porém, assiste razão à agravante. Numa detida análise dos autos, precisamente à exordial Ministerial (fls. 43/58 e 288/296), verifico que o fiscal da lei funda o pedido de concessão de tutela antecipada, exclusivamente, no pedido de indisponibilidade dos bens da ora agravante. Todavia, o juízo de origem, ao proferir a decisão combatida (fls. 33/38), assim entendeu: ¿Verificamos, nas informações trazidas pelo Ministério Público, que a requerida, como vereadora e especialmente como Presidente da Câmara Municipal, teria realizado gastos irregulares do dinheiro público, pagando o subsídio em valores superiores ao determinado pela Constituição, causando despesas desnecessárias ao Poder que presidia. É incompatível, que a Requerida HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, permaneça a exercer o cargo fiscalizador, com vereadora deste município, quando sua conduta à época, como ordenadora de despesa, supostamente, contraria o seu próprio poder. Como permitir, que o julgador que esteja sendo acusada de malversação do dinheiro público, permaneça fiscalizando a aplicação de recursos públicos? No mais, observo que o Ministério Público requer em sua inicial a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras medidas, situação que, só seria possível com o transito em julgado de uma decisão condenatória, o que não é o caso, nesta oportunidade. O que se visa é que, estando no cargo, a Requerida terá a possibilidade de produção de documentos que lhe beneficiarão em sua defesa, em detrimento da realidade hoje encontrada e descrita pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Assim, nos termos do art. 20, parágrafo único de Lei de Improbidade Administrativa, determino o afastamento imediato da Requerida HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA do exercício do cargo de vereadora, sem prejuízo de sua remuneração.¿ Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz monocrático, num exame primeiro, perfunctório, não me parece necessário o afastamento da agravante do cargo. Como sabido, o afastamento cautelar previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) deve ser visto com temperamentos, principalmente no que se refere aos agentes políticos, sendo necessário, segundo a jurisprudência e a doutrina, um real e efetivo embaraço à instrução processual, não uma hipotética interferência que poderá vir a acontecer em decorrência do cargo. Assim, a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, o que, na hipótese, não parece ser o caso, máxime porque, in casu, a instrução processual sequer iniciou-se. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça coadunam com tal entendimento, verbis: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563/MG, CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635/MT, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483/BA, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008, REsp. 993.065/ES, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008. Ressalte-se que a relevância do cargo ou a posição estratégica do cargo não é razão suficiente, por si só, para o afastamento. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo, amparado nas peculiaridades do caso concreto, se manifestou de forma fundamentada sobre a desnecessidade de afastamento cautelar da recorrida; a análise da situação processual evidencia o acerto dessa conclusão, por isso que não está a merecer qualquer ressalva, reprimenda ou retoque. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido.¿ (REsp 1197807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. (omissis) 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92). (REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429¿92. 1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem. Precedentes: AGMC 9823¿MA, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.05.2005; AGMC 8499¿MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005. 2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429¿92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC 10.155¿SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 171) (grifo nosso) No presente caso, prima facie, não surge evidente que a agravante poderá interferir ou embaraçar a instrução processual. Nestas considerações é que reside a fumaça do bom direito. Já o perigo da demora está corporificado no fato da Agravante estar impedida de exercer o cargo para o qual foi regularmente eleita pela população do Município de Mãe do Rio. Posto isso, DEFIRO o pedido excepcional para suspender os efeitos da decisão combatida, apenas no que se refere ao afastamento da Agravante do Cargo de Vereadora do Município de Mãe do Rio, mantendo a decisão no que tange à decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando os autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00884063-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PUGNADO APENAS NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO CARGO DE VEREADORA DO MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, contra decisão interlocutória (fls. 33/38) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 01844414920158140027), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou o afastamento imediato da ré, ora agravante, do exercício do cargo de vereadora, sem prejuízo de sua remuneração. Após breve relato dos fatos, discorre a Agravante, em suas razões de fls. 04/27, em suma, sobre [1] a necessidade do recurso ser recebido como agravo de instrumento; [2] a ausência de motivação e fundamentação do afastamento da agravante, ilegítima e excessiva interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo de Mãe do Rio, decisão extra petita, inexistência de pedido liminar de afastamento cautelar do cargo, decisão que não guarda correlação com a causa de pedir e/ou pedido de petição inicial, violação ao at. 460 do CPC, violação ao princípio da inércia; [3] inadmissibilidade da decisão que afastou a vereadora sem a fixação de prazo determinado, intolerável cassação branca, não demonstração da excepcionalidade da medida, ausência de prova robusta de que a permanência da agravante no cargo ocasionaria prejuízo à futura instrução processual, não comprovação do periculum in mora tampouco do fumus bonis iuris, violação ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório, precedentes do STJ; [4] não preenchimento dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, ausência de indícios de dolo por parte da agravante, não configuração do ato de improbidade administrativa, inexistência de malversação de verbas públicas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos bens da agravante, bem como seu imediato retorno ao cargo de Vereadora do Município de Mãe do Rio, e, ao final, seja provido o agravo de instrumento com a cassação definitiva do decisum. Juntou documentos de fls. 28/338. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 339) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da irresignação recursal cinge-se à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de Ação Civil Pública, ajuizada com supedâneo na Lei 8.429¿92, para decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens, assim como o afastamento in limine do agente público, vereadora do Município de Mâe do Rio. Os arts 7º, 16, §§ 1º e 2º, 17 da Lei 8.429¿92, que tratam da indisponibilidade e do sequestro de bens, dispõem: ¿Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (...) Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar." Dito isso, tem-se que a questão sub examine não merece reproche, máxime no que diz respeito à concessão de antecipação de tutela para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429¿92) e do sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429¿92), porquanto, à primeira vista, divisa-se do processado a presença da verossimilhança da alegação e o risco do dano, constituindo-se, as providências adotadas, medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão a quo decidido fundamentadamente a totalidade das questões suscitadas no agravo de instrumento, não há cogitar de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429¿92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória deressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar -- antes, portanto, da existência de processo judicial. 5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar. 6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 206222¿SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 661) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - USO DE BEM PÚBLICO POR EMPRESA PARTICULAR - LEI Nº 8.437¿92 - INAPLICABILIDADE. Na hipótese de ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada com o fito de se constatar a utilização de maquinário e mão-de-obra municipais por empresa particular, é lícito ao juiz conceder liminar inaudita altera pars, pois esta é efetivada em benefício do poder público, não sendo caso de invocação do artigo 1º da Lei nº 8437¿92. Recurso provido." (REsp 293797¿AC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 11.06.2001 p. 131) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429¿92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. 3. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado por empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil) e a Caixa EconômicaFederal, a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. (..) 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido." (REsp 821.720¿DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 30.11.2007 p. 423) (grifo nosso) No que tange ao afastamento do cargo público, porém, assiste razão à agravante. Numa detida análise dos autos, precisamente à exordial Ministerial (fls. 43/58 e 288/296), verifico que o fiscal da lei funda o pedido de concessão de tutela antecipada, exclusivamente, no pedido de indisponibilidade dos bens da ora agravante. Todavia, o juízo de origem, ao proferir a decisão combatida (fls. 33/38), assim entendeu: ¿Verificamos, nas informações trazidas pelo Ministério Público, que a requerida, como vereadora e especialmente como Presidente da Câmara Municipal, teria realizado gastos irregulares do dinheiro público, pagando o subsídio em valores superiores ao determinado pela Constituição, causando despesas desnecessárias ao Poder que presidia. É incompatível, que a Requerida HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA, permaneça a exercer o cargo fiscalizador, com vereadora deste município, quando sua conduta à época, como ordenadora de despesa, supostamente, contraria o seu próprio poder. Como permitir, que o julgador que esteja sendo acusada de malversação do dinheiro público, permaneça fiscalizando a aplicação de recursos públicos? No mais, observo que o Ministério Público requer em sua inicial a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público, dentre outras medidas, situação que, só seria possível com o transito em julgado de uma decisão condenatória, o que não é o caso, nesta oportunidade. O que se visa é que, estando no cargo, a Requerida terá a possibilidade de produção de documentos que lhe beneficiarão em sua defesa, em detrimento da realidade hoje encontrada e descrita pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Assim, nos termos do art. 20, parágrafo único de Lei de Improbidade Administrativa, determino o afastamento imediato da Requerida HOZANA ANUNCIAÇÃO DE ARAÚJO SOUZA do exercício do cargo de vereadora, sem prejuízo de sua remuneração.¿ Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento do digno juiz monocrático, num exame primeiro, perfunctório, não me parece necessário o afastamento da agravante do cargo. Como sabido, o afastamento cautelar previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) deve ser visto com temperamentos, principalmente no que se refere aos agentes políticos, sendo necessário, segundo a jurisprudência e a doutrina, um real e efetivo embaraço à instrução processual, não uma hipotética interferência que poderá vir a acontecer em decorrência do cargo. Assim, a possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, o que, na hipótese, não parece ser o caso, máxime porque, in casu, a instrução processual sequer iniciou-se. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça coadunam com tal entendimento, verbis: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563/MG, CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635/MT, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483/BA, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008, REsp. 993.065/ES, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008. Ressalte-se que a relevância do cargo ou a posição estratégica do cargo não é razão suficiente, por si só, para o afastamento. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo, amparado nas peculiaridades do caso concreto, se manifestou de forma fundamentada sobre a desnecessidade de afastamento cautelar da recorrida; a análise da situação processual evidencia o acerto dessa conclusão, por isso que não está a merecer qualquer ressalva, reprimenda ou retoque. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido.¿ (REsp 1197807/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. (omissis) 4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 5. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo" (AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005). 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de deferimento de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC), apenas, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de seqüestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92). (REsp 929.483/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429¿92. 1. Em situações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável e a relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial cuja admissibilidade não foi apreciada na instância de origem. Precedentes: AGMC 9823¿MA, 1ª T. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.05.2005; AGMC 8499¿MG, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 14.03.2005. 2. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429¿92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC 10.155¿SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 24.10.2005 p. 171) (grifo nosso) No presente caso, prima facie, não surge evidente que a agravante poderá interferir ou embaraçar a instrução processual. Nestas considerações é que reside a fumaça do bom direito. Já o perigo da demora está corporificado no fato da Agravante estar impedida de exercer o cargo para o qual foi regularmente eleita pela população do Município de Mãe do Rio. Posto isso, DEFIRO o pedido excepcional para suspender os efeitos da decisão combatida, apenas no que se refere ao afastamento da Agravante do Cargo de Vereadora do Município de Mãe do Rio, mantendo a decisão no que tange à decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando os autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00884063-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.00884063-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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