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Jurisprudência


TJPA 0002540-93.2007.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143006818-5 SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ERALDO SARMANHO PAULINO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JULGAMENTO E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1-     A preliminar de ausência do interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que prejudicada por se confundir com o mérito da demanda. Ademais, o julgamento extra petita também deve ser rejeitado, tendo em vista que o autor/apelado em emenda à inicial requereu expressamente o pagamento do retroativo. 2-     A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal não deve ser acolhida, nos termos do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, uma vez que a ação fora ajuizada em 2007; e o período de incorporação pleiteado fora a partir de 2003. 3-     No mérito, não cabe a alegação de inconstitucionalidade da LC n. 39/02 (que revogou o direito de incorporação de quaisquer vantagens de caráter temporário, inclusive, as de representação ou função gratificada), por se tratar de policial militar, à medida que a CF/88, apenas determina que haja distinções quando se tratem de atividade castrense específica; pois, no caso sub judice, representa função desempenhada semelhante à exercida por servidores civis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4-     Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 5-      Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, conforme os termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA    O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Representação/Gratificação c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por ERALDO SARMANHO PAULINO.    Consta dos autos, que o apelado ajuizou a ação acima mencionada, pleiteando pela incorporação de representação e gratificação, recebidas a partir do ano de 2003, por ter exercido cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e função gratificada, nos termos da Lei n. 5.320/86; e asseverando que a LC n. 39/2002, que teria revogado as disposições pertinentes à matéria, não se aplicaria aos policiais militares, uma vez que o art. 142, § 1º, da CF/88, teria determinado que fosse instituído Regime Previdenciário Próprio aos Servidores Militares, dado as suas peculiaridades e situações especiais.    Ademais, ainda sustentou que uma norma geral (LC n. 39/2002) não poderia revogar normas de legislação especial (Lei. N. 5.320/86).    Acostou documentos.             À fl. 42, indeferimento do pedido de tutela antecipada.             Contestação do Estado do Pará, às fls. 45/49.             Manifestação à contestação, às fls. 51/60.             Parecer do Ministério Público, declinando de intervir no feito, às fls. 62/66.    Às fls. 159/164, sobreveio sentença, julgando procedente a ação, e condenando o réu/apelante em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.             Irresignado, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (fls. 165/183), alegando, em preliminar: a) a ausência de interesse processual; e b) julgamento extra-petita diante de não ter requerido o ressarcimento das parcelas pretéritas; em prejudicial de mérito: a) prescrição quinquenal. E, no mérito, a improcedência da ação com a rejeição do incidente de inconstitucionalidade; pugnando, ao final, pelo provimento de seu recurso para reformar a sentença.     Contrarrazões, às fls. 187/192.             Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos, coube-me a relatoria, pelo que encaminhei ao Ministério Público que, às fls. 185/199, opinou pelo provimento do recurso.    É o relatório.             DECIDO.             Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.            Ab initio, o apelante sustentou as preliminares de ausência de interesse de agir e julgamento extra-petita, pelo que, em relação à primeira, entendo que se confunde com o mérito propriamente dito, sendo analisada adiante em conjunto com a matéria meritória. Em face da alegação da segunda preliminar apontada, vislumbro a partir da emenda à inicial, às fls. 38/39, que o autor/apelado requereu expressamente o ressarcimento das diferenças não computadas referente ao DAS suprimido. Assim, rejeito-a.            Em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, esta não deve ser acolhida, nos termos do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, uma vez que a ação fora ajuizada em 2007; e o período de incorporação pleiteado fora a partir de 2003.            A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. (...) 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).                         No mérito propriamente dito, vislumbro assistir razão ao apelante, tendo esta Corte de Justiça inúmeros julgados a respeito da matéria em questão, in verbis: ¿REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA.¿ (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿ (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). ¿APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 039/2002. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM UM PERÍODO. INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO PERIODO. INDEVIDA 1. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado a esse respeito. Não se podendo dizer inconstitucional o texto legal, em razão de não garantir o tratamento diferenciado aos militares, mesmo porque estes são servidores públicos, e assim devem ser tratados pela lei naquilo o que não disser respeito à sua atividade peculiar de militar 2. Inequivocamente ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, inexistindo qualquer direito a ser assegurado nesta via recursal, já que o período entre 31.05.1996 a 20.05.2002 e a data de ajuizamento da ação 01.05.2009, já restou ultrapassado o prazo ao art. 1º, do Dec.20.910/32. 3. Funções gratificadas desempenhadas posteriormente à edição da Lei Complementar 039/2002, que em seu art. 94, não autorizam a incorporação, em razão da vedação expressa no referido dispositivo. 4. Concessão da AJG. Suspensa a cobrança dos honorários. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença Reexaminada e mantida.¿ ((201130167659, 136365, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 01/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.¿ (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012).            Com efeito, a Lei n. 5.320/86 prevê, em seus arts. 1º e 2º: ¿Art. 1º. O funcionário público efetivo, de categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.¿ ¿Art. 2º. A representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens.¿             Todavia, a Lei Complementar n. 39/02, em seu art. 94 e §1º, revogou dispositivos legais que concedessem a incorporação de verbas que fossem de caráter transitório, inclusive as gratificações de representação por desempenho de função ou cargo comissionado, in verbis: ¿Art. 94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados o direito daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data da publicação desta lei complementar sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º.A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem em incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.¿            Por outro lado, o pleito do apelante em se declarar inconstitucional a mencionada lei, por haver necessidade de se criar um Regime Próprio de Previdência para os servidores militares, em face da Constituição Federal de 1988, inclusive, pugnando para que seja retira a expressão ¿dos militares¿; não merece prosperar, uma vez que, em primeiro lugar, o controle de constitucionalidade, no presente caso, é difuso e incidental, alcançando apenas as partes litigantes. E, em segundo lugar, porque a Carta Magna atribui a diferenciação no tratamento de civis e militares apenas no que sejam situações específicas da atividade militar, o que não se afigura neste caso, posto que se trata de funções meramente administrativas, exercidas por policiais militares, comum a todos os servidores públicos, prescindindo, portanto, de norma específica.             Assim, não tendo sido configurada a inconstitucionalidade da lei em comento e sim a presunção de sua constitucionalidade, atributo das leis, há de se aplicá-las.            De outra sorte, também não merece prosperar o argumento de que a lei geral, mesmo que posterior, não pode revogar a lei especial anterior, tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro lecionar o seguinte: ¿Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.¿            Ante o exposto, a teor do art. 557, §1º -A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, nos termos da fundamentação. Belém, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00042376-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.00042376-02
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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