TJPA 0002545-23.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA JUDICIARIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002545-23.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONNATA LOPES SERAFIM ADVOGADO: ANANDA MARTINS FIGUEIREDO - OAB/PA 16.653 IMPETRADOS: DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇ¿O EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇ¿O DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, extingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em desfavor do DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. Alega o impetrante que é portador de diversas infecções provenientes da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV) e, que estava inicialmente internado no Hospital Municipal de Salinópolis-PA, mas em razão da gravidade da moléstia que o cometia, foi transferido para Hospital de Pronto Socorro e Atendimento da Capital e redirecionado para a UMS-Guamá, onde acabou não sendo atendido, em decorrência da grande demanda na unidade. Aduz que com a recusa de atendimento na UMS-Guamá, tentou atendimento no Hospital Adventista, mas que em razão de não possuir centro de tratamento intensivo (CTI), teve de procurar atendimento junto ao Hospital Impetrado, onde foi informado que precisaria primeiro ser atendido pela unidade de Pronto Socorro, porém, como já dito anteriormente, a unidade de Pronto Socorro negou-lhe atendimento. Alega possuir direito à saúde, garantido constitucionalmente, argumentando que estão presentes os requisitos legais do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿. Requereu, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da medida liminar em virtude da existência de direito líquido e certo para garantir a sua imediata internação em Centro de Terapia Intensiva, no Hospital de Clinicas Gaspar Viana ou em outro similar que possua Unidade de Tratamento Intensivo. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 12/16. Às fls. 24/28 dos autos foi deferido o pedido de concessão da liminar. Às fls. 114, a causídica comunicou a morte do impetrante. É o relatório. DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, o impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 24/28 dos autos. Todavia, a advogada do impetrante informou o falecimento da parte autora, conforme fls. 114 dos autos. Juntou a Certidão de óbito ás fls. 115. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 114/115. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNI¿O FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇ¿O DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇ¿ES DA AÇ¿O. 1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no polo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte. 2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88. 3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso extraordinário pela União Federal. Considerações. Consequência da derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi vencida na instância originária. 3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para postular o direito à anistia post mortem do impetrante. (RE 140616 ED-ED-ED-ED, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1997, DJ 31-10-1997 PP-55555 EMENT VOL-01889-02 PP-00315) Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (antigo art. 267, VI) do Código de Processo Civil. A jurisprudência abaixo colacionada caminha no mesmo sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DA SUBMISS¿O DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇ¿O - EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. - Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.11.008263-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇ¿O DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante extingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. (TJMG - Agravo 1.0000.12.052273-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 20/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Sem custas em face a isenção legal. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de maio de 2016. Desa. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2016.01901329-61, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA SECRETARIA JUDICIARIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002545-23.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: JHONNATA LOPES SERAFIM ADVOGADO: ANANDA MARTINS FIGUEIREDO - OAB/PA 16.653 IMPETRADOS: DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇ¿O EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇ¿O DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante, extingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em desfavor do DIRETOR DO HOPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO ESTADO DE SAÚDE - SESPA e, do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nas disposições da Lei nº 12.016/2009. Alega o impetrante que é portador de diversas infecções provenientes da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV) e, que estava inicialmente internado no Hospital Municipal de Salinópolis-PA, mas em razão da gravidade da moléstia que o cometia, foi transferido para Hospital de Pronto Socorro e Atendimento da Capital e redirecionado para a UMS-Guamá, onde acabou não sendo atendido, em decorrência da grande demanda na unidade. Aduz que com a recusa de atendimento na UMS-Guamá, tentou atendimento no Hospital Adventista, mas que em razão de não possuir centro de tratamento intensivo (CTI), teve de procurar atendimento junto ao Hospital Impetrado, onde foi informado que precisaria primeiro ser atendido pela unidade de Pronto Socorro, porém, como já dito anteriormente, a unidade de Pronto Socorro negou-lhe atendimento. Alega possuir direito à saúde, garantido constitucionalmente, argumentando que estão presentes os requisitos legais do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿. Requereu, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da medida liminar em virtude da existência de direito líquido e certo para garantir a sua imediata internação em Centro de Terapia Intensiva, no Hospital de Clinicas Gaspar Viana ou em outro similar que possua Unidade de Tratamento Intensivo. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 12/16. Às fls. 24/28 dos autos foi deferido o pedido de concessão da liminar. Às fls. 114, a causídica comunicou a morte do impetrante. É o relatório. DECIDO. Por meio da presente ação constitucional, o impetrante objetiva a concessão de ordem de segurança que imponha à autoridade coatora o dever de efetuar sua internação em unidade de terapia intensiva, a qual seria imprescindível para a manutenção de sua vida. A pretensão liminar foi deferida por este juízo às fls. 24/28 dos autos. Todavia, a advogada do impetrante informou o falecimento da parte autora, conforme fls. 114 dos autos. Juntou a Certidão de óbito ás fls. 115. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 114/115. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Além disso, a natureza mandamental do writ afasta a possibilidade de habilitação dos herdeiros e continuidade do processo, impondo a extinção do processo por carência de ação, em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, empregado no seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNI¿O FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇ¿O DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇ¿ES DA AÇ¿O. 1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no polo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte. 2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88. 3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso extraordinário pela União Federal. Considerações. Consequência da derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi vencida na instância originária. 3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para postular o direito à anistia post mortem do impetrante. (RE 140616 ED-ED-ED-ED, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1997, DJ 31-10-1997 PP-55555 EMENT VOL-01889-02 PP-00315) Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (antigo art. 267, VI) do Código de Processo Civil. A jurisprudência abaixo colacionada caminha no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DA SUBMISS¿O DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CARÊNCIA DE AÇ¿O - EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO. - Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.11.008263-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 23/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇ¿O - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇ¿O DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. - Todo processo tem de ter pelo menos duas partes, isto é, aquela que pede e a outra contra a qual se pede. - Se no curso da ação de obrigação de fazer morre o impetrante extingue-se o processo, haja vista faltar pressuposto para seu desenvolvimento válido, já que inexiste processo sem a parte que pede, máxime quando se cuida de direito personalíssimo que não se compraz com substituição processual. (TJMG - Agravo 1.0000.12.052273-5/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 20/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Sem custas em face a isenção legal. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de maio de 2016. Desa. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2016.01901329-61, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.01901329-61
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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