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Jurisprudência


TJPA 0002547-03.2009.8.14.0301

Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002039-8 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: L. C. B. (ADV. ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA) AGRAVADO: F. S. DE O. R. (ADVS. IONE ARRAIS DE OLIVEIRA E OUTROS) DECISÃO MONOCRÁTICA LAURIANE COSTA BOULHOSA, através de sua Advogada legalmente habilitada, interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo na forma do Arts. 522 e 527 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, nos Autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Fato proposta por FÁBIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, na qual lhe foi concedida liminar de busca e apreensão do filho menor do casal. Em suas razões recursais alega a Agravante que: - do relacionamento de namoro havido entre as partes, que perdurou por mais de 12 (doze) anos, nasceu, em 02.02.2005, o menor F. B. S. DE O. R., atualmente com 04 (quatro) anos de idade; - o menor sempre residiu com a Agravante na casa dos avós maternos, só permanecendo com o pai em julho/2008, mês de férias, posto que a Agravante teve que se deslocar a trabalho à cidade de Tucuruí pelo período de 10 (dez) dias, contudo, no fim do mês de julho/2008, informou ao Agravado, com seis meses de antecedência, que iria residir juntamente com o filho do casal na cidade de Bragança/Pa, realizando sua mudança no mês de dezembro/2008, conforme contrato de aluguel que faz juntar; - nos meses de agosto a outubro de 2008, o Agravado ausentou-se da cidade com destino à Marabá, onde trabalhou como Advogado eleitoral, retornando à Belém em alguns fins de semana, período em que o menor continuou a residir com a Agravante, indo à casa do pai quando o mesmo aqui se encontrava; - com base em inverdades supostamente comprovadas com fotografias esporádicas e boletos de pagamento do plano de saúde e do colégio do filho do casal que nada provam acerca da imaginária guarda de fato alegada, o Agravado inicialmente requereu em Juízo a concessão da guarda exclusiva de direito do menor para si e a regulamentação de visita para a Recorrente, o que lhe foi deferido pelo Juízo "a quo"; - deferiu, ainda, o juízo "a quo", no dia seguinte ao despacho concessivo da guarda ao genitor, também sem a oitiva prévia da genitora e sem a mesma ter sido citada da Ação de Guarda e tomar conhecimento da concessão liminar da guarda provisória ao pai, a busca e apreensão do menor, que se encontrava na companhia materna na cidade de Bragança/Pa, inclusive com o uso autorizado de força policial; Cita jurisprudência sobre a necessidade de configuração de situação de risco para a concessão em sede liminar de guarda de filho sem a oitiva da parte contrária. - tem residência fixa na cidade de Bragança/Pa e lá se encontrava trabalhando sem sequer ter conhecimento do ajuizamento da Ação de Guarda, enquanto o menor freqüentava a escola em razão do início do período escolar, fazendo-se necessária a concessão do efeito suspensivo recursal, vez que a eficácia do despacho Agravado já está a causar à Agravante e ao menor dano de grave e difícil reparação, pois este já estava acostumado à guarda materna e à presença da avó materna com quem sempre morou em Belém. Por fim, requer seja recebido e provido o presente recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo de acordo com o Art. 527, III, do CPC, para reformar a r. decisão recorrida, com o escopo de suspender e posteriormente cancelar a ordem expedida de busca e apreensão do menor, posto que nunca colocou em risco ou perigo o menor sob sua guarda de fato desde o seu nascimento. Fls. 02/14. Instrui o presente recurso com os documentos de fls. 15/99. Foram os autos distribuídos a esta Relatoria em 26/02/2009, vindo-me conclusos em 27.02.2009. Fls. 100 e verso. Às fls. 101/103, esta Des. Relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido, até seu julgamento pela Colenda Turma Julgadora, solicitando informações ao Juízo "a quo", bem assim, a intimação do Agravado para contrarrazoar, na forma da lei, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Da decisão supra a Agravante interpôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissões, requerendo o pronunciamento desta Relatoria acerca da impossibilidade de concessão, inaudita altera parte, de medida liminar de busca e apreensão de menor em poder de mãe que mantinha a guarda de fato, quando sequer havia citação nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda proposta pelo pai, na forma requerida no recurso interposto de Agravo de Instrumento. Fls. 108/113. Certidão da Senhora Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, informando que não foram prestadas as informações solicitadas nem apresentadas contrarrazões. O Agravado, às fls. 118/119, peticiona nos autos informando que em Audiência realizada em 21.05.2009, as partes transigiram e fizeram acordo provisório para regular a guarda e a visitação do menor até o julgamento final da lide, juntando para tanto cópia do Termo de Audiência às fls. 120/121. A douta Procuradora de Justiça, às fls. 124/127, manifesta-se pela extinção do presente recurso, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conclusos em 01.07.2009. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, que nos Autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Fato, concedeu liminar de busca e apreensão requerida pelo Agravado do filho menor do casal. Entretanto, consoante informações trazida aos autos pelo Agravado e confirmada pela consulta processual realizada no site do TJE/Pa - na internet, em anexo, durante a realização de Audiência de Conciliação, realizada em 21 de maio do ano em curso, foi homologado pelo MM. Juízo "a quo", acordo provisório firmado pelas partes, regulando a guarda e a visitação do menor até o julgamento final da Ação no 1º grau. Desse modo, resta evidenciada a perda de objeto do agravo de Instrumento manejado, uma vez que desapareceu o motivo ensejador do recurso, tornando-se este prejudicado. A esse respeito, ensina o Professor Barbosa Moreira: "Diz-se 'prejudicado' o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação... (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, p. 662). Nesse mesmo sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Livro Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". A propósito, em caso análogo ao dos presentes autos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOCAÇÃO DE PROTESE. REALIZAÇÃO DO ATO CIRURGICO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o objeto do recurso é a reforma de decisão, que determinou a cobertura de prótese cardíaca, e tendo sido implementado o ato cirúrgico, resta caracterizada a superveniente falta de interesse recursal da parte agravante. Instalada preliminar, de ofício, e recurso não conhecido. (TJMG Agravo de Instrumento nº. 1.0317.08.084853-2/001 Décima Câmara Civil Comarca de Itabira; Rel. Cabral da Silva, Julgado em 01.07.2008). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 09 de julho de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora (2009.02749482-61, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2009
Data da Publicação : 13/07/2009
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento : 2009.02749482-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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