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Jurisprudência


TJPA 0002550-61.2012.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.000997-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: KEGINA DO NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTE: VANUSA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A. ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.      DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 96/108) interposto por KÉGINA DO NASCIMENTO SOARES, representada por sua genitora, VANUSA PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença (fls. 70/73) proferida em audiência pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Proc. nº.: 0002550-61.2012.814.0040), julgou parcialmente pedido inicial formulado pela apelante, IVAN VASCONCELOS DA SILVA, condenando a apelada, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A., a pagar a indenização complementar ao pagamento administrativo realizado, no valor de R$ 1.687,50 reais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.       Inicialmente, pleiteia a recorrente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.       Requer a manutenção da sentença no tocante a inconstitucionalidade da tabela criada pela Lei nº.: 11.945/2009.       No mérito, argumenta a recorrente que a sentença julgou a demanda com base na Súmula nº. 474 do STJ, inaplicável no caso concreto considerando que a autora foi acometida por debilidade e incapacidade permanente e de forma integral nos termos do que atestou o laudo pericial, devendo aplicada tão somente quando a invalidez for parcial.       Sustenta que possui direito ao recebimento do valor integral autorizado por lei, ressaltando que a magistrada não observou as provas contidas nos autos, nem tampouco fundamentou em sua decisão apontando quais foram os critérios utilizados para alcançar o valor da indenização apontado na sentença, desconsiderando as conclusões constantes no laudo do IML.       Assevera que na sentença foi considerada inconstitucional a tabela inserida pela Lei nº.: 11.945/2009, no entanto, a utilizou como base para reconhecer que o valor a ser pago seria de 25% sobre o valor máximo da indenização, considerando ser este o percentual proporcional a lesão.       Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença objurgada, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 11.137,50 reais a título de indenização pelo seguro obrigatório, mantendo-se os demais termos da sentença.       O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (fl. 109)      Às fls. 111-verso, foi certificado que a apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.      Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 116/121, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.       Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me por distribuição a sua relatoria (fl. 112).      É o relatório.      DECIDO.      Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea a) e b) do Novo Código de Processo Civil.      De início, defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita a apelante, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015      O recorrente se insurge contra a sentença proferida pelo juízo originário que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: ¿(...) Deve o valor da indenização ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto e não previamente estabelecido por norma genérica, de critérios objetivos. Seguindo o mesmo entendimento, a Súmula 474, do STJ, expõe que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Na espécie, o perito declara em resposta aos quesitos formulados, que (6º) resultou déficit motor no ombro direito associado a debilidade permanente. Assim, como a invalidez, apesar de permanente, não comprometeu totalmente seu membro ou a integralidade de seu corpo, entendo não ser devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte. Considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, entendo que a indenização deve ser proporcional à lesão e, dessa forma, fixo-a no montante percentual de 25% sobre o patamar integral estabelecido em lei (R$13.500,00), o que totaliza R$ R$3.375,00. Abatendo-se o valor já pago (R$ 1.687,50) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 1.687,50. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido para condenar a empresa SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A a pagar a(o) autor KEGINA DO NASCIMENTO SOARES, a título de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) fixados segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro da margem legal constante no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº.: 11.482/07; acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.¿      Apontados os fundamentos da sentença, passo a aprecias as razões recursais do apelante.               - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DE INVALIDEZ INTRODUZIDA PELA LEI 11.945/2009.       Argumenta a recorrente que Lei nº. 11.945/2009 padece antes de mais nada de vício de constitucionalidade formal e material, na medida em que viola inúmeros princípios constitucionais, dentre os quais, o da vedação ao retrocesso social, da igualdade material, e da dignidade humana, razão pela qual mostra-se inaplicável ao presente caso.       Em análise detida dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a matéria através do julgamento, pelo Tribunal Pleno, da ADI nº.: 4.350 e ADInº.: 4627, na qual reconheceu a constitucionalidade da referida Lei, senão vejamos a ementa do julgado: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014)       Destarte, não há que se falar na inconstitucionalidade do referido diploma legal, motivo pelo qual, considero insubsistente a argumentação do apelante.       - DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ:       Neste ponto, sustenta o apelante que a súmula mostra-se inaplicável ao caso em tela, uma vez que descreve claramente que a indenização pelo seguro DPVAT deverá ser paga se forma proporcional quando a invalidez do beneficiário for de forma parcial, entretanto, a autora sofreu debilidade permanente, fato que afasta sua aplicação.       Melhor sorte não ampara a apelante também quando a este aspecto.       É que a recorrente faz verdadeira confusão quanto a natureza e os efeitos da debilidade causada pelo acidente de transito.       Ora, o laudo pericial de fl. 23 é claro ao estabelecer que a natureza da lesão é parcial, uma vez que restringiu a movimentação do ombro direito da recorrente, restando atestado, por fim que os efeitos lesão são permanentes.       Portanto, não há que se falar na inaplicabilidade da Súmula nº.: 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ¿A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"       Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes Jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - TABELA SUSEP - APLICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE DAS LESÕES - MEMBRO INFERIOR - TABELA DA LEI Nº 6.194/74 - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou entendimento de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" - Súmula nº 474 - conforme tabela da SUSEP. 2. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10687130007531001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 11.482/2007 GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 474 DO STJ. Trata-se de ação de cobrança, relativa à complementação da indenização do seguro obrigatório previsto na Lei n. 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei n. 11.482/2007, julgada improcedente na origem. Com a edição da supra citada legislação, e do recente enunciado sumular n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez das vítimas que pretendem perceber o prêmio do seguro obrigatório DPVAT. Esclareço que com a prova do dano o julgador pode dar o real enquadramento na tabela de danos corporais, consoante prevista no anexo da MP nº 451/2008. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental tudo em consonância com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de junho de 2015 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - AGV: 01597781020138060001 CE 0159778-10.2013.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015)       Do exposto, constata-se que súmula do STJ em questão mostra-se plenamente aplicável ao caso, inexistindo razões para a reforma da sentença quanto a este ponto.       - DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO SEGURO.       Conforme se viu, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se claramente aplicável ao caso em tela, utilizando-se como parâmetro para sua fixação, o montante fixado na Lei 11.945/09, legislação vigente à época dos fatos, ocorrido em 31/07/2011, em conformidade com o princípio Tempus Regit Actum.        Importante ressaltar que, em que pese a sentença ter considerado inconstitucional a tabela de graduação introduzida pela referida lei, hipótese que se mostra superada nos termos do entendimento consolidado pelos tribunais superiores, constata-se que o julgado terminou por aplicar corretamente o percentual indenizatório fixado na tabela de indenização, correspondente a 25% sobre o valor máximo que é de R$ 13.500,00 reais.       Sobre a aplicabilidade da tabela de graduação da invalidez: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.246.432/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013)  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014).       Ao analisar o Laudo Pericial de fl. 23, constata-se que em resposta ao quesito sexto, o perito especificou claramente que a lesão sofrida pela apelante refere-se ao ¿déficit motor no ombro direito associado á debilidade permanente¿, sendo aplicável ao caso em tela, o percentual de 25% sobre o valor máximo da indenização, o mesmo fixado em sentença, senão vejamos o que estabelece a tabela de graduação: Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores   Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés   Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior   Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral   Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre   deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)   comprometimento de função vital ou autonômica   Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,    pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis   de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de   qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital   Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou   de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores   Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo   polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo   Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da   mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé   Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho   Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10       Destarte, não há que se falar no direito ao recebimento do valor integral da indenização e considerando que o percentual indenizatório foi fixado corretamente pelo magistrado de piso, inexistem razões para a reforma da sentença ora guerreada, motivo pelo qual, impõe-se a sua manutenção.      DISPOSITIVO:      Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo apelante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/Pa, que determinou a complementação do pagamento realizado na via administrativa, fixando o percentual de 25% sobre o patamar integral da indenização, nos termos da fundamentação.      Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.01707730-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01707730-22
Tipo de processo : Apelação
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