TJPA 0002551-64.2015.8.14.0000
Decisão Marilene Lima Barreto, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV e ao Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene, que vem promovendo o pagamento de sua pensão por morte em valor inferior ao que o seu falecido marido receberia se vivo fosse. Em suma, argumenta que possui o direito líquido e certo em receber a pensão por morte calculada com base no que perceberia o seu falecido marido, ex-policial militar, se vivo fosse. Requer a concessão da medida liminar para que as autoridades ditas como coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse. É o Relatório necessário. Decido acerca do pedido Liminar. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ante a alegada condição de pobreza da impetrante, nos termos da lei. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene e ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV, por promoverem o pagamento da pensão por morte da Impetrante em valor inferior ao que o de cujus receberia se vivo fosse. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam ¿ a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante ¿ cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a Impetrante objetiva a concessão de liminar para que as autoridades coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de promover o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse. Da análise dos autos, e do direito sobre a matéria, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida de urgência se encontram presentes. Inicialmente, destaco que o óbice imposto pelo § 2º, da Lei 12.016/2009, que prescreve a não concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, não se aplica ao presente caso, na forma da sumula 729 do Supremo Tribunal Federal, visto que possui natureza previdenciária. A Constituição Federal estabeleceu a paridade entre servidores ativos e inativos, assegurando, ainda, o benefício da pensão po r morte correspondente à integralidade dos proventos ou vencimentos do servidor falecido . Já a Emenda Constitucional nº 20/98 , por outro lado, mantev e as regras então existentes. Contudo, a partir da nova Reforma Previdenciária, a EC nº 41/03 foi editada, sendo afastada a paridade e a isonomia já asseguradas, passando a ser regulamentada pelos §7º e §8º do Art. 40, da seguinte forma : Art. 40. (... ) §7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual : I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; o u II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at é o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento de parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito . §8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei . No caso, verifico que o valor pleiteado pela impetrante (R$ 3.099,32) é inferior ao teto da Previdência Social do ano de 2014 (R$ 4.390,24), razão pela qual ela faz jus à totalidade do pagamento da pensão . Ademais, o recebimento de valor inferior ao que a Impetrante merece por direito tem o condão de causar-lhe risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar que as autoridades ditas como coatoras assegurem o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as autoridades ditas como coatoras desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias. Dê ciência deste feito ao Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, atuar no feito, na condição de litisconsorte passivo. Após, abram-se vistas ao ilustre Representante do Parquet. Em seguida conclusos a este Relator. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01311447-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
Decisão Marilene Lima Barreto, devidamente qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV e ao Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene, que vem promovendo o pagamento de sua pensão por morte em valor inferior ao que o seu falecido marido receberia se vivo fosse. Em suma, argumenta que possui o direito líquido e certo em receber a pensão por morte calculada com base no que perceberia o seu falecido marido, ex-policial militar, se vivo fosse. Requer a concessão da medida liminar para que as autoridades ditas como coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse. É o Relatório necessário. Decido acerca do pedido Liminar. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ante a alegada condição de pobreza da impetrante, nos termos da lei. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará ¿ Simão Robison Oliveira Jatene e ao Diretor de Previdência e Pagamento do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV, por promoverem o pagamento da pensão por morte da Impetrante em valor inferior ao que o de cujus receberia se vivo fosse. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam ¿ a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante ¿ cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a Impetrante objetiva a concessão de liminar para que as autoridades coatoras assegurem-lhe o direito líquido e certo de promover o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido marido perceberia se vivo fosse. Da análise dos autos, e do direito sobre a matéria, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida de urgência se encontram presentes. Inicialmente, destaco que o óbice imposto pelo § 2º, da Lei 12.016/2009, que prescreve a não concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, não se aplica ao presente caso, na forma da sumula 729 do Supremo Tribunal Federal, visto que possui natureza previdenciária. A Constituição Federal estabeleceu a paridade entre servidores ativos e inativos, assegurando, ainda, o benefício da pensão po r morte correspondente à integralidade dos proventos ou vencimentos do servidor falecido . Já a Emenda Constitucional nº 20/98 , por outro lado, mantev e as regras então existentes. Contudo, a partir da nova Reforma Previdenciária, a EC nº 41/03 foi editada, sendo afastada a paridade e a isonomia já asseguradas, passando a ser regulamentada pelos §7º e §8º do Art. 40, da seguinte forma : Art. 40. (... ) §7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual : I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; o u II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at é o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento de parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito . §8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei . No caso, verifico que o valor pleiteado pela impetrante (R$ 3.099,32) é inferior ao teto da Previdência Social do ano de 2014 (R$ 4.390,24), razão pela qual ela faz jus à totalidade do pagamento da pensão . Ademais, o recebimento de valor inferior ao que a Impetrante merece por direito tem o condão de causar-lhe risco de lesão grave e de difícil reparação, haja vista a natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar que as autoridades ditas como coatoras assegurem o direito líquido e certo da Impetrante em receber o pagamento da pensão por morte calculada com base no que o seu falecido perceberia se vivo fosse, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Notifiquem-se as autoridades ditas como coatoras desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender necessárias. Dê ciência deste feito ao Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, atuar no feito, na condição de litisconsorte passivo. Após, abram-se vistas ao ilustre Representante do Parquet. Em seguida conclusos a este Relator. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01311447-88, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.01311447-88
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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