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Jurisprudência


TJPA 0002552-15.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº. 00025521520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE:MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA Advogado (a): Dr. José Augusto Freire Figueiredo e outros AGRAVADO: ELIEZER NEVES RODRIGUES, IVANOR MILLER, MARIA DE OLIVEIRA MILLER E ADEMAR MILLER Advogado (a): Dr. Marcondes José Santos da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. Ausência da Procuração do Advogado dos Recorridos. 2- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso e nem a prática de qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. 3-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA contra decisão interlocutória (fl. 54) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Indenização (Processo nº. 0000328-44.2007.8.14.0061) declarou intempestivo o recurso de apelação.      Junta documento de fls. 11-118.      RELATADO. DECIDO.      Verifico este agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito.      Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal.       Consta dos autos, que o recorrente propôs Ação de Indenização em desfavor de Eliezer Neves Rodrigues, Ivanor Miller e Maria de Oliveira Miller, Ademar Miller, Carlos Sandro da Cruz, Antônio Cuzzuol Sobrinho, Rodrigo Cuzzuol, Erasmo Barroso Mourão e Luis Henrique de Lucena Martins (fls.15-16).      Extrai-se das razões deste recurso, fl.3, que inexiste a procuração outorgada pelos agravados Carlos Sandro da Cruz, Ivanor Miller e Maria de Oliveira Miller ao advogado Dr. Marcondes José S. da Silva, OAB/PA nº.11.763, o qual apenas subscreveu a contestação. Que os agravados Eliezer Neves Rodrigues e Ademar Miller não tem procuradores nos autos, posto que são revéis e quanto aos agravados Antônio Cuzzuol Sobrinho, Rodrigo Cuzzuol, Erasmo Carlos Barroso Mourão e Luis Henrique de Lucena, foram citados por edital e estão assistidos pela Defensoria Pública.      Deveras, as alegações lançadas nas razões recursais são verídicas.      No entanto, consigno que, na hipótese, de constatado a ausência de procuração do advogado de um dos agravados nos autos principais, deve esta circunstância, ser comprovada mediante certidão expedida pelo juízo a quo, o que não ocorreu no caso em exame.      A simples afirmação de que não fora anexada a procuração do subscritor da peça de defesa não supre a apresentação da referida certidão.      Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PROCURAÇÕES DOS AGRAVADOS.INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DA CORTE DE ORIGEM ATESTANDO A FALTA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência ou incompletude de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544 , §1º , do CPC , dá ensejo ao não conhecimento do recurso. 2. "A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento" (AgRg nos EAg 1412874/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) 3. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (AGV: 06281221020158060000 CE 0628122-10.2015.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015, TJ-CE) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DOS AGRAVADOS) OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA DECLARANDO A FALTA DO DOCUMENTO NO PROCESSO, DILIGÊNCIA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065260697, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 16/06/2015). Grifei      Desta feita, por ser a procuração ad judicia peça indispensável para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, é de responsabilidade exclusiva do recorrente juntá-la, sua ausência torna o recurso manifestamente inadmissível.      O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada.      Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior.      Saliente-se, ainda, com intuito de se evitar qualquer alegação da possibilidade de abertura de prazo, que após a interposição do Instrumental, não há como sanar a irregularidade constatada, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.      Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei)      Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei      Nessa trilha segue os Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇAO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0145.12.051643-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)      Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível.      Publique-se e intime-se.      Belém/PA, 7 de março de 2016.             Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.00827029-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00827029-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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