TJPA 0002554-19.2015.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0002554-19.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: GLEICY DURÃES PANTOJA ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES e OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RELATOR (A): JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Vistos, etc., Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEICY DURÃES PANTOJA, com arrimo no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Sr. Luiz Fernandes Rocha e, pelo DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, nos fundamentos a seguir aduzidos (fls. 002/025). A Impetrante informa que foi contratada pela Impetrada para exercer o cargo de Engenheira Florestal no período de 19 de agosto de 2013 à 18 de agosto de 2014 (fls. 13/15), sendo este contrato prorrogado por mais um ano. Que, na vigência do contrato prorrogado, veio a engravidar (atestado médico em fl. 19 e ss.), solicitando, para tanto, em 06 de março do corrente ano, 15 (quinze) dias de afastamento para tratamento de saúde. Que, para sua surpresa, em 18 de março do corrente ano, foi notificada de sua dispensa através de publicação no Diário Oficial de 05.03.2015, justamente quando mais precisava do amparo financeiro, bem como do Plano de Assistência à Saúde ¿ PAS, oferecido pelo governo estadual. Alude que foi injustamente acusada de crime nesta Secretaria, o que, até o momento, não teve sua culpa formada contra a mesma. Alega que a gravidez na vigência de contrato temporário com a Administração Pública é óbice ao distrato do contrato, eis que seu direito é resguardada pela Constituição Federal de 1988. Assim, requer seja concedida liminarmente inaudita altera pars, a Ordem ao presente mandamus, para a sua imediata reintegração no cargo que ocupava e, após oitiva do Ministério Público e da autoridade coatora, a confirmação da liminar e a ordem do mandamus. Juntou documentos (fls. 009/025). Coube-me o feito por redistribuição (fl. 31). Defiro a gratuidade da justiça requerida, eis que demonstrado a hipossuficiência da Impetrante, a qual se encontra desempregada. A Inicial de Mandado de Segurança não preenche os requisitos dispostos na Lei 12.016/09, para sua Impetração, devendo ser indeferida de plano, conforme passo a expor. A Impetrante, em sua exordial, afirma que apresentou atestado médico constante de fl. 19, junto à sua Secretaria, solicitando, consequentemente, afastamento de suas atividades. Entretanto, em análise detida dos autos, verifico que a Impetrante não junta qualquer prova da solicitação de afastamento junta à Administração Pública para tratamento de saúde relativo à sua gravidez, o que, deveras, seria o documento crucial e imprescindível à demonstrar a dispensa arbitraria do seu vínculo empregatício, eis que, não tendo a Administração conhecimento de sua situação gravitacional, fez o distrato dentro da Legalidade dos atos administrativos, dando total publicidade através de Diário Oficial. De certo que a ação de mandado de segurança disposta na Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo a inicial acompanhar todos os elementos aptos a ensejar o direito líquido e certo pleiteado, o que, não se apresenta nos autos. Pelo que consta dos autos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente deu publicidade do ato de distrato de contrato no dia 5 de março de 2015, através do Diário Oficial de Justiça nº 32.840, o que, mesmo a Impetrante tomando a ciência pessoal somente em 18 de março do corrente ano (fl. 011), têm-se a notificação no dia da publicação, conforme os princípios que regem o direito administrativo, bem como os atos administrativos e, segundo a Impetrante, a suposta comunicação à Administração sobre o atestado e pedido de licença, data de 06 de março do corrente ano, ou seja, data posterior à sua dispensa e, ainda assim, não consta documento referente ao pedido da licença junto à Administração Pública, o que seria a prova pré-constituída apta a dar supedâneo à presente ação mandamental. Neste sentido: STF. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - MS: 31167 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) (grifei) TJ-PA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REDUTOR. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/1988. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pese o mandamus versar sobre matéria afetada pelo instituto da repercussão geral, incabível o sobrestamento do feito, no entendimento do Tribunal Pleno. 2. É sabido que para obtenção da proteção jurisdicional por meio do mandamus, deve-se demonstrar, de plano, como prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 3. (...) 4. Segurança denegada (201230251120, 119937, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) (grifei) TJPA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA E AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO COATOR CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta e prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3. Diante da evidente ausência nos autos de prova tendente a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, o conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. . Denega-se a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito consoante dispõe o art. 267, VI, do CPC. (201230163664, 113835, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 06/11/2012, Publicado em 08/11/2012) (grifei) Neste aspecto, a Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, veio regulamentar o mandamento constitucional insculpido na Carta Magna, no seu art. 5º, LXIX, apontando, para tanto, em seu art. 10, o seguinte: ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.¿ (grifei) Portanto, nos termos acima expostos, ante a latente ausência de prova pré-constituída do direito alegado, consubstanciado na jurisprudência pacificada, indefiro a inicial de Mandado de Segurança julgando extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P. R. I. Belém , 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.01314517-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0002554-19.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: GLEICY DURÃES PANTOJA ADVOGADO: IVELISE DO CARMO NEVES e OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO RELATOR (A): JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Vistos, etc., Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEICY DURÃES PANTOJA, com arrimo no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, Sr. Luiz Fernandes Rocha e, pelo DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, nos fundamentos a seguir aduzidos (fls. 002/025). A Impetrante informa que foi contratada pela Impetrada para exercer o cargo de Engenheira Florestal no período de 19 de agosto de 2013 à 18 de agosto de 2014 (fls. 13/15), sendo este contrato prorrogado por mais um ano. Que, na vigência do contrato prorrogado, veio a engravidar (atestado médico em fl. 19 e ss.), solicitando, para tanto, em 06 de março do corrente ano, 15 (quinze) dias de afastamento para tratamento de saúde. Que, para sua surpresa, em 18 de março do corrente ano, foi notificada de sua dispensa através de publicação no Diário Oficial de 05.03.2015, justamente quando mais precisava do amparo financeiro, bem como do Plano de Assistência à Saúde ¿ PAS, oferecido pelo governo estadual. Alude que foi injustamente acusada de crime nesta Secretaria, o que, até o momento, não teve sua culpa formada contra a mesma. Alega que a gravidez na vigência de contrato temporário com a Administração Pública é óbice ao distrato do contrato, eis que seu direito é resguardada pela Constituição Federal de 1988. Assim, requer seja concedida liminarmente inaudita altera pars, a Ordem ao presente mandamus, para a sua imediata reintegração no cargo que ocupava e, após oitiva do Ministério Público e da autoridade coatora, a confirmação da liminar e a ordem do mandamus. Juntou documentos (fls. 009/025). Coube-me o feito por redistribuição (fl. 31). Defiro a gratuidade da justiça requerida, eis que demonstrado a hipossuficiência da Impetrante, a qual se encontra desempregada. A Inicial de Mandado de Segurança não preenche os requisitos dispostos na Lei 12.016/09, para sua Impetração, devendo ser indeferida de plano, conforme passo a expor. A Impetrante, em sua exordial, afirma que apresentou atestado médico constante de fl. 19, junto à sua Secretaria, solicitando, consequentemente, afastamento de suas atividades. Entretanto, em análise detida dos autos, verifico que a Impetrante não junta qualquer prova da solicitação de afastamento junta à Administração Pública para tratamento de saúde relativo à sua gravidez, o que, deveras, seria o documento crucial e imprescindível à demonstrar a dispensa arbitraria do seu vínculo empregatício, eis que, não tendo a Administração conhecimento de sua situação gravitacional, fez o distrato dentro da Legalidade dos atos administrativos, dando total publicidade através de Diário Oficial. De certo que a ação de mandado de segurança disposta na Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, devendo a inicial acompanhar todos os elementos aptos a ensejar o direito líquido e certo pleiteado, o que, não se apresenta nos autos. Pelo que consta dos autos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente deu publicidade do ato de distrato de contrato no dia 5 de março de 2015, através do Diário Oficial de Justiça nº 32.840, o que, mesmo a Impetrante tomando a ciência pessoal somente em 18 de março do corrente ano (fl. 011), têm-se a notificação no dia da publicação, conforme os princípios que regem o direito administrativo, bem como os atos administrativos e, segundo a Impetrante, a suposta comunicação à Administração sobre o atestado e pedido de licença, data de 06 de março do corrente ano, ou seja, data posterior à sua dispensa e, ainda assim, não consta documento referente ao pedido da licença junto à Administração Pública, o que seria a prova pré-constituída apta a dar supedâneo à presente ação mandamental. Neste sentido: STF. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR. A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - MS: 31167 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no mandado de segurança demandaria ampla investigação, por meio de dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança, que, como cediço, pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 38494 RJ 2012/0134345-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014) (grifei) TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REDUTOR. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/1988. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pese o mandamus versar sobre matéria afetada pelo instituto da repercussão geral, incabível o sobrestamento do feito, no entendimento do Tribunal Pleno. 2. É sabido que para obtenção da proteção jurisdicional por meio do mandamus, deve-se demonstrar, de plano, como prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 3. (...) 4. Segurança denegada (201230251120, 119937, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) (grifei) TJPA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA E AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO COATOR CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta e prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3. Diante da evidente ausência nos autos de prova tendente a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, o conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. . Denega-se a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito consoante dispõe o art. 267, VI, do CPC. (201230163664, 113835, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 06/11/2012, Publicado em 08/11/2012) (grifei) Neste aspecto, a Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/09, veio regulamentar o mandamento constitucional insculpido na Carta Magna, no seu art. 5º, LXIX, apontando, para tanto, em seu art. 10, o seguinte: ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.¿ (grifei) Portanto, nos termos acima expostos, ante a latente ausência de prova pré-constituída do direito alegado, consubstanciado na jurisprudência pacificada, indefiro a inicial de Mandado de Segurança julgando extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P. R. I. Belém , 17 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.01314517-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01314517-93
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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