TJPA 0002556-52.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002556-52.2016.814.0000 EMBARGANTE: ELIZINETE LOPES DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PA N. 9881 EMBARGADOS: DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS, OAB/PA N. 9519 EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 398-399/VERSOS RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELIZINETE LOPES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que deferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante (fls. 398-399/versos), tendo como ora embargados DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. Alega a ora embargante que a decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido nesta sede pelos ora embargados merece reforma, em razão da inaplicabilidade do instituto da prescrição ao caso em comento, sob o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em 2007, em razão de uma declaração firmada pelo embargado onde o mesmo confessa que é sócio da ora recorrente o que contrariaria expressamente os termos da partilha, demonstrando ter havido uma repactuação da partilha realizada em 17/11/2000. Argumenta ainda que a repactuação seria provada também através de alteração contratual ocorrida em 20/07/2007, asseverando que a partir de então deveria ter reiniciado a contagem do lapso prescricional a partir de zero, desprezando-se o prazo anteriormente perpassado. Afirma que o eminente relator incorreu em supressão de instância, argumentando que o mesmo analisou o próprio mérito da ação originária, o que seria vedado pelo nosso ordenamento jurídico vigente, razão porque pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sejam aplicados efeitos infringentes, a fim de manter integralmente a decisão de 1ª grau que deferiu o arresto e a venda do gado. Em contrarrazões (fls. 406-417) os ora embargados pugnam pelo improvimento do recurso manejado. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 461). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, não se observa qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, capaz de ensejar modificação na decisão monocrática proferida pelo então relator Luiz Gonzaga da Costa Neto. Observa-se da decisão prolatada pelo referido relator (fls. 398-399/versos, em que o mesmo vislumbrou a presença dos elementos aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, entendendo encontrar-se a ação intentada pela ora embargante ¿aparentemente¿ fulminada pela prescrição, levando-se em consideração o termo de acordo consensual homologado entre o casal em 17/11/2000, nos termos do disposto no art. 205 do CC, ou seja, dez anos, considerando que a ação fora ajuizada em 15/03/2013. Ora, como se sabe, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão ou contradição ou ainda para corrigir erro material e, na hipótese de inocorrência de tais vícios, como no caso em tela, o recurso em questão deve ser rejeitado. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pertinente ao tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREAMBULAR DO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I ? A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II ? É sabido, que na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, cabe a esta Relatora uma simples análise preambular do presente feito, não estando, portanto, obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual, haja vista que, será analisado quando for julgado o mérito do recurso. III ? Analisando detidamente os autos, verifiquei que os Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão dos recorrentes não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. IV - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2017.01223930-59, 172.386, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) Nesse sentido, impende ressaltar que não foram apontados pela ora embargante quaisquer vícios descritos no citado artigo, sendo as hipóteses taxativas, de sorte que, a quando do julgamento meritório do recurso de Agravo de Instrumento serão levadas em consideração todas as questões postas ao exame nesta sede. Ademais, quanto ao argumento de que o então relator incorreu em supressão de instância, urge ressaltar que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo, portanto, que se acolher o referido fundamento levantado pela embargante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. INOCORRÊNCIA. Ausente qualquer das hipóteses a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC , a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70054719737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/08/2013) Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado declarou a ocorrência da prescrição para a cobrança da execução fiscal de origem, ao fundamento de que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da respectiva ação judicial. 2. Embora a tese relativa à prescrição não tenha sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal pode proceder à sua análise em sede de agravo de instrumento, porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo julgador por força do art. 219, §5º, do CPC e 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo em vista o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, não configura supressão de instancia a análise de tais matérias pelos tribunais, ainda que não tenham sido objeto da decisão agravada. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. TRF 2 00145418920134020000 RJ 0014541-89.2013.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 2 de Fevereiro de 2016, RELATORA MARIA ALICE PAIM LYARD Desse modo, ressalte-se, todas as alegações postas ao exame, nesta sede, e quaisquer matérias de ordem pública serão analisadas a quando do julgamento meritório do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, observando-se, contudo, as contrarrazões apresentadas pela ora embargante, o que não se pode é elastecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração descritas de forma taxativa no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão monocrática proferida pelo então Relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 30 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora
(2017.05170692-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002556-52.2016.814.0000 EMBARGANTE: ELIZINETE LOPES DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PA N. 9881 EMBARGADOS: DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS, OAB/PA N. 9519 EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 398-399/VERSOS RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELIZINETE LOPES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que deferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante (fls. 398-399/versos), tendo como ora embargados DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. Alega a ora embargante que a decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido nesta sede pelos ora embargados merece reforma, em razão da inaplicabilidade do instituto da prescrição ao caso em comento, sob o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em 2007, em razão de uma declaração firmada pelo embargado onde o mesmo confessa que é sócio da ora recorrente o que contrariaria expressamente os termos da partilha, demonstrando ter havido uma repactuação da partilha realizada em 17/11/2000. Argumenta ainda que a repactuação seria provada também através de alteração contratual ocorrida em 20/07/2007, asseverando que a partir de então deveria ter reiniciado a contagem do lapso prescricional a partir de zero, desprezando-se o prazo anteriormente perpassado. Afirma que o eminente relator incorreu em supressão de instância, argumentando que o mesmo analisou o próprio mérito da ação originária, o que seria vedado pelo nosso ordenamento jurídico vigente, razão porque pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sejam aplicados efeitos infringentes, a fim de manter integralmente a decisão de 1ª grau que deferiu o arresto e a venda do gado. Em contrarrazões (fls. 406-417) os ora embargados pugnam pelo improvimento do recurso manejado. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 461). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, não se observa qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, capaz de ensejar modificação na decisão monocrática proferida pelo então relator Luiz Gonzaga da Costa Neto. Observa-se da decisão prolatada pelo referido relator (fls. 398-399/versos, em que o mesmo vislumbrou a presença dos elementos aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, entendendo encontrar-se a ação intentada pela ora embargante ¿aparentemente¿ fulminada pela prescrição, levando-se em consideração o termo de acordo consensual homologado entre o casal em 17/11/2000, nos termos do disposto no art. 205 do CC, ou seja, dez anos, considerando que a ação fora ajuizada em 15/03/2013. Ora, como se sabe, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão ou contradição ou ainda para corrigir erro material e, na hipótese de inocorrência de tais vícios, como no caso em tela, o recurso em questão deve ser rejeitado. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pertinente ao tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREAMBULAR DO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I ? A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II ? É sabido, que na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, cabe a esta Relatora uma simples análise preambular do presente feito, não estando, portanto, obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual, haja vista que, será analisado quando for julgado o mérito do recurso. III ? Analisando detidamente os autos, verifiquei que os Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão dos recorrentes não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. IV - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2017.01223930-59, 172.386, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) Nesse sentido, impende ressaltar que não foram apontados pela ora embargante quaisquer vícios descritos no citado artigo, sendo as hipóteses taxativas, de sorte que, a quando do julgamento meritório do recurso de Agravo de Instrumento serão levadas em consideração todas as questões postas ao exame nesta sede. Ademais, quanto ao argumento de que o então relator incorreu em supressão de instância, urge ressaltar que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo, portanto, que se acolher o referido fundamento levantado pela embargante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. INOCORRÊNCIA. Ausente qualquer das hipóteses a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC , a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70054719737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/08/2013) Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado declarou a ocorrência da prescrição para a cobrança da execução fiscal de origem, ao fundamento de que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da respectiva ação judicial. 2. Embora a tese relativa à prescrição não tenha sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal pode proceder à sua análise em sede de agravo de instrumento, porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo julgador por força do art. 219, §5º, do CPC e 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo em vista o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, não configura supressão de instancia a análise de tais matérias pelos tribunais, ainda que não tenham sido objeto da decisão agravada. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. TRF 2 00145418920134020000 RJ 0014541-89.2013.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 2 de Fevereiro de 2016, RELATORA MARIA ALICE PAIM LYARD Desse modo, ressalte-se, todas as alegações postas ao exame, nesta sede, e quaisquer matérias de ordem pública serão analisadas a quando do julgamento meritório do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, observando-se, contudo, as contrarrazões apresentadas pela ora embargante, o que não se pode é elastecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração descritas de forma taxativa no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão monocrática proferida pelo então Relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 30 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora
(2017.05170692-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.05170692-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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