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Jurisprudência


TJPA 0002556-97.2013.8.14.0019

Ementa
APELAÇÃO ? ART. 155, § 1º DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS ? PROCEDENCIA. DE OFICIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De fato, verifica-se que a pena aplicada deve ser redimensionada, uma vez que o juízo sopesou todas as circunstancias judiciais favoráveis ao apelante, e pelo fato de que a circunstancia do comportamento da vitima é neutra, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e não no patamar máximo como fez (4 anos). Há atenuante de confissão (art. 65, III, ?d? CP), no entanto, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal como dispõe a súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. Portanto, inviável sua aplicação. Há causa de aumento de pena (art. 155, § 1º), pela qual majora-se em 1/3, como disposto na sentença, restando a pena fixada definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão no regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, ?c? do CP. Ainda há a possibilidade da pena ser substituída, de oficio, por duas restritivas de direito, a teor do disposto no art. 44 do CP, consistentes em prestação de serviço a comunidade por igual período e prestação pecuniária a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. (2017.02417026-71, 176.337, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.02417026-71
Tipo de processo : Apelação
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