TJPA 0002557-08.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002557-08.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BASTOS LEÃO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCELO AUGUSTO BASTOS LEÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 167.668, assim ementado: Acórdão nº. 167.668 APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA À SUA REMUNERAÇÃO POR TER EXERCIDO FUNÇÃO GRATIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUE SE ACOLHE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Com o advento da LC nº 039/2002, suprimindo o direito à incorporação da vantagem pecuniária, surgiu para o autor a prerrogativa para agir. 3. Ação ajuizada quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Prescrição do próprio fundo de direito. APELAÇÃO PROVIDA Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 40 , §20, 42, §1º e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal Contrarrazões apresentadas às fls. 247/255. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante o deferimento da gratuidade de justiça. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de Prequestionamento/Impertinência temática. Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados (artigos 40 , §20, 42, §1º e 142, §3º, inciso X, da CF/88) não foram enfrentados pelo acórdão vergastado. Isso porque o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, na ocorrência da prescrição de fundo de direito com lastro do Decreto 20.910/32 c/c Lei Complementar Estadual nº. 39/2002. Não enfrentou, portanto, quaisquer aspectos do direito material do recorrente (incorporação de função gratificada) considerando o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Nota-se ainda, na mesma linha de raciocínio, que o recorrente trouxe aos autos argumentos inerentes ao direito material incapazes de infirmar o aresto impugnado, que se pautou exclusivamente na tese de prescrição. Incidência, portanto, da Súmula 283 da Suprema Corte. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 893499 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282, 283 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 93
(2017.01770996-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002557-08.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BASTOS LEÃO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCELO AUGUSTO BASTOS LEÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 167.668, assim ementado: Acórdão nº. 167.668 APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA À SUA REMUNERAÇÃO POR TER EXERCIDO FUNÇÃO GRATIFICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUE SE ACOLHE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Com o advento da LC nº 039/2002, suprimindo o direito à incorporação da vantagem pecuniária, surgiu para o autor a prerrogativa para agir. 3. Ação ajuizada quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Prescrição do próprio fundo de direito. APELAÇÃO PROVIDA Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 40 , §20, 42, §1º e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal Contrarrazões apresentadas às fls. 247/255. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante o deferimento da gratuidade de justiça. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de Prequestionamento/Impertinência temática. Compulsando os autos verifico que os artigos de lei apontados como violados (artigos 40 , §20, 42, §1º e 142, §3º, inciso X, da CF/88) não foram enfrentados pelo acórdão vergastado. Isso porque o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, na ocorrência da prescrição de fundo de direito com lastro do Decreto 20.910/32 c/c Lei Complementar Estadual nº. 39/2002. Não enfrentou, portanto, quaisquer aspectos do direito material do recorrente (incorporação de função gratificada) considerando o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Nota-se ainda, na mesma linha de raciocínio, que o recorrente trouxe aos autos argumentos inerentes ao direito material incapazes de infirmar o aresto impugnado, que se pautou exclusivamente na tese de prescrição. Incidência, portanto, da Súmula 283 da Suprema Corte. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 893499 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282, 283 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 93
(2017.01770996-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01770996-04
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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