TJPA 0002560-15.2014.8.14.0015
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ALTEMAR DA SILVA PAES Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo Nº 2014.3.013174-2 Impetrante: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (Defensor Público) Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA Paciente: Isaac André Marinho da Conceição Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Relator: Juiz Convocado Dr. Altemar da Silva Paes RELATÓRIO Carlos Eduardo Barros da Silva, Defensor Público, na qualidade de representante legal de Isaac André Marinho da Conceição, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar em favor da ora paciente, contra ato do Juízo de Direito da 4º Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA, na qual o paciente é acusado pela infringência da prática delituosa prevista pelo art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, o qual seja o de Lesão Corporal cometido contra ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheira. Informou o Juízo Singular, que o acusado, ora paciente, foi preso em flagrante no dia 06.04.2014, sendo a prisão homologada e devidamente convertida em Prisão Preventiva, com base no cumprimento dos requisitos de cautelaridade previstos pelo art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, e com fulcro nos fundamentos do art. 313, do mesmo dispositivo legal. Informa ainda, que, no dia 30.05.2014, foi concedida a Liberdade Provisória ao acusado, sendo expedido o consequente Alvará de Soltura para o mesmo. E informa, por fim, que os autos de Inquérito Policial encontram-se com vistas para o Ministério Público, aguardando manifestação do Órgão Ministerial. Em face das informações prestadas, o eminente Desembargador Altemar Paes, na data de 04.06.2014, indeferiu o pedido de liminar interposto, encaminhado a presente ação ao Ministério Público para manifestação. Remetidos os autos a Procuradoria de Justiça, o Procurador Francisco Barbosa de Oliveira, em 11.06.2014, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado, entendendo pela perda do objeto do presente Writ. É o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à admissibilidade, conheço do presente Writ. Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar em favor Isaac André Marinho da Conceição, o qual foi preso em flagrante no dia 06.04.2014, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, qual seja pela prática do crime Lesão Corporal contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira. A presente ação, possui como pretensão a concessão da Liberdade Provisória do ora paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura do mesmo, sob as alegações de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, visto que o acusado encontra-se preso desde abril deste ano, estando o processo ainda em vias de Inquérito Policial. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento do presente Writ, foi proferida decisão concedendo a Liberdade Provisória do acusado, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, sendo o mesmo posto em Liberdade na data de 30.05.2014. Destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca do pleito: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INFORMAÇÃO DO IMPETRADO DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE FOI SOLTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PEDIDO PRJUDICADO. 1. A Constituição Federal não tolera a submissão do acusado a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 2 . Se após a impetração do remédio heroico a autoridade impetrada concede a liberdade provisória, inexiste coação a ser reparada, tornando-se prejudicado o writ pela perda superveniente de objeto. 3. Ordem prejudicada. Unanimidade. (TJ-MA - HC: 52982007 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2007, SAO LUIS). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU LIBERADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT - PERDA DO OBJETO - ORDEM PRJUDICADA. I - Verificada pelas informações da autoridade coatora a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, após a impetração do writ, a ordem requerida perde seu objeto, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. II - Pedido prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 200630025953 PA 2006300-25953, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2006, Data de Publicação: 24/10/2006). Assim, têm-se que o objeto do pedido já foi analisado, sendo a Liberdade Provisória concedida pelo Juízo a quo, com a consequente expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, já estando, portanto, o ora paciente em liberdade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente feito, face a perda de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. É o voto. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Juiz Convocado Altemar da Silva Paes Relator
(2014.04576798-17, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
Ementa
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ALTEMAR DA SILVA PAES Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo Nº 2014.3.013174-2 Impetrante: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (Defensor Público) Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA Paciente: Isaac André Marinho da Conceição Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Relator: Juiz Convocado Dr. Altemar da Silva Paes RELATÓRIO Carlos Eduardo Barros da Silva, Defensor Público, na qualidade de representante legal de Isaac André Marinho da Conceição, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar em favor da ora paciente, contra ato do Juízo de Direito da 4º Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA, na qual o paciente é acusado pela infringência da prática delituosa prevista pelo art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, o qual seja o de Lesão Corporal cometido contra ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheira. Informou o Juízo Singular, que o acusado, ora paciente, foi preso em flagrante no dia 06.04.2014, sendo a prisão homologada e devidamente convertida em Prisão Preventiva, com base no cumprimento dos requisitos de cautelaridade previstos pelo art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, e com fulcro nos fundamentos do art. 313, do mesmo dispositivo legal. Informa ainda, que, no dia 30.05.2014, foi concedida a Liberdade Provisória ao acusado, sendo expedido o consequente Alvará de Soltura para o mesmo. E informa, por fim, que os autos de Inquérito Policial encontram-se com vistas para o Ministério Público, aguardando manifestação do Órgão Ministerial. Em face das informações prestadas, o eminente Desembargador Altemar Paes, na data de 04.06.2014, indeferiu o pedido de liminar interposto, encaminhado a presente ação ao Ministério Público para manifestação. Remetidos os autos a Procuradoria de Justiça, o Procurador Francisco Barbosa de Oliveira, em 11.06.2014, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado, entendendo pela perda do objeto do presente Writ. É o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à admissibilidade, conheço do presente Writ. Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar em favor Isaac André Marinho da Conceição, o qual foi preso em flagrante no dia 06.04.2014, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, qual seja pela prática do crime Lesão Corporal contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira. A presente ação, possui como pretensão a concessão da Liberdade Provisória do ora paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura do mesmo, sob as alegações de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, visto que o acusado encontra-se preso desde abril deste ano, estando o processo ainda em vias de Inquérito Policial. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento do presente Writ, foi proferida decisão concedendo a Liberdade Provisória do acusado, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, sendo o mesmo posto em Liberdade na data de 30.05.2014. Destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca do pleito: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INFORMAÇÃO DO IMPETRADO DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE FOI SOLTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PEDIDO PRJUDICADO. 1. A Constituição Federal não tolera a submissão do acusado a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 2 . Se após a impetração do remédio heroico a autoridade impetrada concede a liberdade provisória, inexiste coação a ser reparada, tornando-se prejudicado o writ pela perda superveniente de objeto. 3. Ordem prejudicada. Unanimidade. (TJ-MA - HC: 52982007 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2007, SAO LUIS). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU LIBERADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT - PERDA DO OBJETO - ORDEM PRJUDICADA. I - Verificada pelas informações da autoridade coatora a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, após a impetração do writ, a ordem requerida perde seu objeto, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. II - Pedido prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 200630025953 PA 2006300-25953, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2006, Data de Publicação: 24/10/2006). Assim, têm-se que o objeto do pedido já foi analisado, sendo a Liberdade Provisória concedida pelo Juízo a quo, com a consequente expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, já estando, portanto, o ora paciente em liberdade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente feito, face a perda de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. É o voto. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Juiz Convocado Altemar da Silva Paes Relator
(2014.04576798-17, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04576798-17
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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