TJPA 0002560-16.2012.8.14.0005
MELQUISEDEQUE DA SILVA ALCÂNTARA, preso no dia 12.06.2012, por suposta prática do delito previsto no art. 180, do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE ALTAMIRA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face a ausência dos requisitos da prisão preventiva, além do crime imputado ao paciente não ultrapassar os quatro anos. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 52/54), indeferi a liminar, com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação do writ (fls. 59/64). É O RELATÓRIO. Em contato feita por minha assessoria com a Comarca de Altamira, e também pelo que extrai do site do Tribunal, constatou-se que a instrução foi encerrada, assim como o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em agosto de 2012. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 03 de junho de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04140681-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Ementa
MELQUISEDEQUE DA SILVA ALCÂNTARA, preso no dia 12.06.2012, por suposta prática do delito previsto no art. 180, do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE ALTAMIRA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face a ausência dos requisitos da prisão preventiva, além do crime imputado ao paciente não ultrapassar os quatro anos. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 52/54), indeferi a liminar, com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação do writ (fls. 59/64). É O RELATÓRIO. Em contato feita por minha assessoria com a Comarca de Altamira, e também pelo que extrai do site do Tribunal, constatou-se que a instrução foi encerrada, assim como o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em agosto de 2012. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 03 de junho de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04140681-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04140681-81
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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