TJPA 0002560-56.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALDO JOSE PAIVA NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0002560-56.2010.814.0301) ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 22): A hipótese dos autos é de improcedência, tendo em vista que o pedido do Autor não se acha amparado pela legislação vigente. O benefício da parte Autora foi concedido com fundamento em legislação não mais vigência, Lei nº 8.213/90, sendo que o dispositivo em referência fora objeto de revogação, art. 61, que hoje dispõe de nova redação. Assim, o benefício do Autor se acha protegido pelo ato jurídico perfeito, não se podendo aplicar a legislação em vigor. O conjunto probatório encartado nos autos denota que a parte Autora não fazer jus ao direito pleiteado, motivo porque não cabe ao INSS ser responsabilizado pelo pagamento pretendido na petição inicial. O Ministério Público em parecer é pelo indeferimento do pedido contido na petição inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está regida pela legislação da época de concessão do benefício, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Isento de custas ou despesas judiciais, tendo em vista a Justiça Gratuita, antes deferida. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se. P. R. I. C.. Em suas razões recursais (fls.23/28) a Apelante insurge-se, em síntese, que o INSS ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial -RMI, causou-lhe prejuízo financeiro, pois teria adotado procedimento diverso da regra contida no art. 29, II da Lei 8.213/91, razão de pleitear a revisão do benefício. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 30/31, pugnando pelo improvimento do recurso. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Elena Farag, e encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.36/38). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 39) É o relatório do necessário. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de revisar auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e, por suposto erro no cálculo da Renda Mensal Inicial, do apelante. O apelante aduz que a sentença prolatada pelo Juízo a quo contrariou a lei e a jurisprudência, por entender que o INSS calculou incorretamente o seu benefício, ao calcular 100% (cem por cento) dos salários de contribuições ao passo que deveria calcular apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária, vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi concedido ao apelante, em junho de 2009 (fls. 09), cujo valor inicial corresponde a 92 % (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício, logo, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, com sua redação original, vigente à época da concessão, in verbis: Art.61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1 % (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário de benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário -de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho. Destarte, ocorre que, ao tempo em que o apelante passou a receber o benefício, o salário-de benefício era igual à média aritmética de todos os últimos salários de contribuição, até no máximo 36 meses, imediatamente anteriores à data do afastamento ou do requerimento, cuja apuração é feita em um período não superior a 48 meses, conforme regra contida no caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/ 91. Sendo este o diploma legal vigente à época do início do benefício e, tendo sua aplicação vigorado até 29 de novembro de 1999, data em que foi publicada a Lei nº 9.876/99, não há que se falar em erro no cálculo do benefício. Ademais, o referido artigo 29, da Lei nº 8.213/91, dispunha da seguinte redação: Art.29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados cm período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Deste modo, como o autor passou a gozar do auxílio-doença em julho de 1999 (fls. 09), ou seja, antes das alterações advindas com a Lei nº 9.876/99, de 26/11/1999, mostra-se imperioso aplicar o entendimento de que vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. Neste sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF - RE: 583834 SC, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13- 02-2012 PUBLIC 14-02-2012) Não é diferente o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA.IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213 /91, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048 /99, EM DETRIMENTO DO ART. 29, II, § 5º, DA LEI Nº 8.213 /91. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE SER DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO.OPORTUNIZADO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TjPR - 6ª C.Cível - AC - 1127014-1 - Marilândia do Sul - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 14.07.2015) Ementa: 1- REVISÃO DE RMI. CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES CORRESPONDENTE A 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876 /99, C/C ART. 3º DESTA LEI. TAL REGRA FOI UTILIZADA PELA AUTARQUIA, INEXISTINDO, DIFERENÇAS A PAGAR, EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). 2- AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DERIVADO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM INTERRUPÇÃO, ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ANTERIOR, ALTERANDO-SE APENAS O RESPECTIVO PERCENTUAL DE 91% PARA 100%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária, quando precedido de auxílio-doença ininterrupto, deve considerar o salário-de-benefício já aferido, sem que seja necessário novo cálculo de tal valor. R. SENTENÇA CONDENOU AO RECALCÚLO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 29, II DA LEI 8.213 /91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO CASO CONCRETO. R. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. TJ-SP - Apelação APL 00215428620138260562 SP 0021542-86.2013.8.26.0562 (TJ-SP) Data de publicação: 29/08/2014. Com efeito, verifica-se que fora devidamente observado pela Administração Pública a norma vigente na época da concessão do direito, devendo ser confirmada a sentença proferida na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00022099-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALDO JOSE PAIVA NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0002560-56.2010.814.0301) ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 22): A hipótese dos autos é de improcedência, tendo em vista que o pedido do Autor não se acha amparado pela legislação vigente. O benefício da parte Autora foi concedido com fundamento em legislação não mais vigência, Lei nº 8.213/90, sendo que o dispositivo em referência fora objeto de revogação, art. 61, que hoje dispõe de nova redação. Assim, o benefício do Autor se acha protegido pelo ato jurídico perfeito, não se podendo aplicar a legislação em vigor. O conjunto probatório encartado nos autos denota que a parte Autora não fazer jus ao direito pleiteado, motivo porque não cabe ao INSS ser responsabilizado pelo pagamento pretendido na petição inicial. O Ministério Público em parecer é pelo indeferimento do pedido contido na petição inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está regida pela legislação da época de concessão do benefício, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Isento de custas ou despesas judiciais, tendo em vista a Justiça Gratuita, antes deferida. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se. P. R. I. C.. Em suas razões recursais (fls.23/28) a Apelante insurge-se, em síntese, que o INSS ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial -RMI, causou-lhe prejuízo financeiro, pois teria adotado procedimento diverso da regra contida no art. 29, II da Lei 8.213/91, razão de pleitear a revisão do benefício. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 30/31, pugnando pelo improvimento do recurso. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Elena Farag, e encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.36/38). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 39) É o relatório do necessário. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de revisar auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e, por suposto erro no cálculo da Renda Mensal Inicial, do apelante. O apelante aduz que a sentença prolatada pelo Juízo a quo contrariou a lei e a jurisprudência, por entender que o INSS calculou incorretamente o seu benefício, ao calcular 100% (cem por cento) dos salários de contribuições ao passo que deveria calcular apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária, vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi concedido ao apelante, em junho de 2009 (fls. 09), cujo valor inicial corresponde a 92 % (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício, logo, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, com sua redação original, vigente à época da concessão, in verbis: Art.61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1 % (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário de benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário -de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho. Destarte, ocorre que, ao tempo em que o apelante passou a receber o benefício, o salário-de benefício era igual à média aritmética de todos os últimos salários de contribuição, até no máximo 36 meses, imediatamente anteriores à data do afastamento ou do requerimento, cuja apuração é feita em um período não superior a 48 meses, conforme regra contida no caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/ 91. Sendo este o diploma legal vigente à época do início do benefício e, tendo sua aplicação vigorado até 29 de novembro de 1999, data em que foi publicada a Lei nº 9.876/99, não há que se falar em erro no cálculo do benefício. Ademais, o referido artigo 29, da Lei nº 8.213/91, dispunha da seguinte redação: Art.29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados cm período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Deste modo, como o autor passou a gozar do auxílio-doença em julho de 1999 (fls. 09), ou seja, antes das alterações advindas com a Lei nº 9.876/99, de 26/11/1999, mostra-se imperioso aplicar o entendimento de que vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. Neste sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF - RE: 583834 SC, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13- 02-2012 PUBLIC 14-02-2012) Não é diferente o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA.IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213 /91, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048 /99, EM DETRIMENTO DO ART. 29, II, § 5º, DA LEI Nº 8.213 /91. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE SER DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO.OPORTUNIZADO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TjPR - 6ª C.Cível - AC - 1127014-1 - Marilândia do Sul - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 14.07.2015) 1- REVISÃO DE RMI. CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES CORRESPONDENTE A 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876 /99, C/C ART. 3º DESTA LEI. TAL REGRA FOI UTILIZADA PELA AUTARQUIA, INEXISTINDO, DIFERENÇAS A PAGAR, EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). 2- AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DERIVADO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM INTERRUPÇÃO, ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ANTERIOR, ALTERANDO-SE APENAS O RESPECTIVO PERCENTUAL DE 91% PARA 100%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária, quando precedido de auxílio-doença ininterrupto, deve considerar o salário-de-benefício já aferido, sem que seja necessário novo cálculo de tal valor. R. SENTENÇA CONDENOU AO RECALCÚLO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 29, II DA LEI 8.213 /91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO CASO CONCRETO. R. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. TJ-SP - Apelação APL 00215428620138260562 SP 0021542-86.2013.8.26.0562 (TJ-SP) Data de publicação: 29/08/2014. Com efeito, verifica-se que fora devidamente observado pela Administração Pública a norma vigente na época da concessão do direito, devendo ser confirmada a sentença proferida na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00022099-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2018
Data da Publicação
:
18/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00022099-13
Tipo de processo
:
Apelação
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