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Jurisprudência


TJPA 0002562-07.2008.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.029102-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ CLEIDINALDO ROSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          LUIZ CLEIDINALDO ROSA DO NASCIMENTO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 163/175, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.473: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 157, CAPUT, DO CP:  1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO ÓRGAO ACUSADOR EM MEMORIAIS FINAIS: não obstante o pedido de absolvição formulado pelo órgão ministerial, é devido ao Juiz formar seu entendimento em sentido contrário, tomando por base elementos de provas levantados ao longo da instrução processual, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. PRECEDENTES STJ.  1.1.MATERIALIDADE DO DELITO: devidamente provada pela própria prisão em flagrante do apelante e pelo auto de apreensão que atestou ter sido o mesmo preso na posse da res furtiva e da arma de brinquedo utilizada para pratica do roubo.  1.2. AUTORIA DELITIVA: provada pela confissão extrajudicial do apelante, corroborada pelo depoimento da vítima colhido perante a autoridade policial e corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação no curso da instrução penal.  2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL: Remanescendo circunstancias judiciais desfavoráveis, resta inviável a aplicação da pena base no mínimo legal.  3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Mantenho o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, porquanto que em consonância com o artigo 33,§2º, alínea b do Código Penal.  4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.  (2015.02160601-40, 147.473, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-22). (grifamos)          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e nos artigos 59 e 60 do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 181/185.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade1, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          A causa de pedir do recorrente diz respeito à insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas para embasar uma condenação, entendendo que restaram dúvidas principalmente quanto a autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Alega ainda, erro na dosimetria da pena por falta de fundamentação idônea.          Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre a materialidade e autoria do delito com base em elementos concretos dos autos, mas precisamente, do Auto de Flagrante Delito, do Auto de Apresentação e Apreensão da res furtiva, da confissão extrajudicial e do depoimento testemunhal judicializado (fls. 153/157).          Assim, a revisão dos parâmetros utilizados para a condenação demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 734.367/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). (grifamos)           PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido que existem elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 453.061/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). (grifamos)          Quanto aos artigos 59 e 60 do Código Penal, o recorrente só menciona tais dispositivos, não demonstrando, com clareza e objetividade, a suposta ofensa, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, além do fato da dosimetria da pena ter utilizado fundamenos concretos dos autos (fls. 103/108), o que tornaria necessário o revolvimento de questões fáticas e probatórias, aplicando-se, novamente, a Súmula n.º 07/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 289.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Além do prazo em dobro para a Defensoria Pública, houve a suspensão do prazo no dia 31/07/2015, pela Portaria n.º 3.161/15-GP. Página de 3 SMPA Resp. Luiz Cleidinaldo Rosa dos Nascimento. Proc. N.º 2014.3.029102-5 (2016.00728641-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.00728641-32
Tipo de processo : Apelação
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