TJPA 0002566-52.2011.8.14.0005
PROCESSO Nº 2014.3.031199-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA ¿ 4ª Vara Cível APELANTE: SOCIC ¿ SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A ADVOGADO: Manoella Batalha da Silva ¿ OAB/PA 14.772-B APELADO: RAIMUNDO MATIAS FLOR ADVOGADA: Paula Barros Pereira de Farias Oliveira ¿ Def. Pub. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O presente recurso se trata de APELAÇÃO (fls. 144/157) interposta por SOCIC ¿ SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A (Armazém Paraíba), visando a reforma da sentença meritória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira (processo nº 0002566-52.2011.814.0005), em que figura como ré na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OUTROS PEDIDOS (inicial às fls. 02/05, vol. I), proposta por RAIMUNDO MATIAS FLOR, nos seguintes termos: (fls. 140/142). [...] JULGO procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Medida Cautelar Incidental ¿ em que RAIMUNDO MATIAS FLOR, moveu contra Armazém Paraíba, e Banco Bonsucesso, declaro inexistente as relações jurídicas entre as partes e CONDENO os REQUERIDOS a pagarem ao REQUERENTE à título de DANOS MORAIS a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um dos requeridos, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, a contar desta data até o efetivo pagamento. Condeno as partes vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Sem ônus a requerente, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja cumprida esta decisão, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa, por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso em benefício da requerente. JULGO extinto o efeito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sucinto relato dos fatos, o Apelado, tentou efetuar empréstimo consignado para tratamento de saúde na capital, Belém, e foi surpreendido com a negativa sob o argumento de que haviam pendências financeiras junto à instituição de proteção ao crédito, SPC, o qual, após obter DECLARAÇÃO AO CONSUMIDOR (fls. 09), da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Altamira, verificou que se tratava de registro junto ao Armazém Paraíba, ora Apelante e, Banco Bonsucesso, motivo pelo qual, ingressou com a demanda, sendo julgado totalmente procedente seus pedidos. Com sentença de mérito em seu desfavor, ingressou com o recurso de Apelação a SOCIC ¿ Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A (Armazém Paraíba), fundamentando suas razões no error in judicando da magistrada a quo, aduzindo para tanto, que a decisão contrariou todas as provas carreadas aos autos, principalmente diante da confissão do Apelado em audiência de instrução e julgamento, violando, assim, o disposto no art. 131 do CPC. Alega ainda, que o arbitramento de multa pelo não cumprimento da sentença contrária o mandamento insculpido no art. 475-J, do CPC. Aduz, como fundamento final de suas razões, que no caso em apreço não cabe indenização por danos morais eis que a dívida é legítima, amparando, assim, a inscrição do Apelado no órgão de proteção ao crédito e, que o valor arbitrado pela magistrada de piso para o dano moral, deveras encontra-se desproporcional e desarrazoado. Ao final, requer seja o recurso recebido e julgado totalmente procedente. Contrarrazões do Banco Bonsucesso, litisconsorte passivo, oferecidos intempestivamente (fls. 188/194), eis que a publicação se deu em julho e o presente recurso interposto somente em novembro. Contrarrazões apresentadas por Raimundo Matias Flor (fls. 211/215), requerendo o conhecimento e total improvimento do recurso, por entender não haver error in judicando no caso alhures, aduzindo não haver violação ao art. 131, do CPC, bem como não haver óbice à aplicação de multa diária pelo não cumprimento da sentença. Afirma ainda que a indenização por danos morais deve ser mantida, posto que não restou demonstrado o débito supostamente existente e, que o valor arbitrado se encontra razoável e proporcional. Por fim, rebate a tese da Apelante de que teria confessado o débito. Parecer ministerial nesta superior instância (fls. 230/234), pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, aduzindo que a sentença guerreada não padece de qualquer error in judicando, pois a Apelante não trouxe aos autos nenhuma prova, e sequer informação, sobre o suposto quantum que lhe seria devido. É o relatório. Sem revisão, nos termos do art. 69, da Lei nº 10.741/03, c/c art. 115, III do RITJ-PA. VOTO Os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao recurso encontram-se presentes, portanto, dele conheço. De acordo com o que consta dos autos, RAIMUNDO MATIAS FLOR recorreu ao judiciário para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica para com o Armazém Paraíba, ora Apelante, e também, para com o Banco Bonsucesso, requerendo, ainda, indenização por danos morais, em consequência de restrições apresentadas em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, SPC ¿ Serviço de Proteção ao Crédito -, inscrito pelas demandadas por supostos débitos do ora Apelado. Narra em sua inicial que descobriu a restrição em seu nome após tentar formalizar um empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual se destinaria a tratamento médico a se realizar em Belém. Trouxe acostado em fl. 09, ¿Declaração ao Consumidor¿, expedido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Altamira, atestando a existência de dois registros, feitos pelos demandados da ação principal. Em fls. 11, o magistrado de piso deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, ora apelado, no sentido de ver excluído seu nome do banco de dados do referido órgão de proteção ao crédito. Após regular citação e apresentação de contestação pelos requeridos, o processo, seguindo normal tramitação, findou em sentença com julgamento de mérito em favor do Autor, sendo julgados totalmente procedentes sua pretensão, nos termos da sentença anteriormente transcritos. Pois bem. Em detida apreciação dos documentos acostados aos autos, bem como do termo de audiência de fls. 109/110, entendo não prosperar as alegações exaradas na Apelação. Primeiro cumpre ressaltar que no caso alhures há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação consumerista ao caso, sendo o Apelado, demandante da ação originário, hipossuficiente perante ambos os demandados. A alegação expendida na Apelação de que a magistrada de piso violou o disposto no art. 131, do CPC, não se sustenta. Vejamos o que dispõe tal artigo. Art. 131. O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. A par disto, o Apelante aduz que, ipsi litteris, ¿com a devida vênia, ao proferir a r. sentença recorrida nos autos a nobre magistrada não atentou para os fatos e circunstâncias dos autos, principalmente no tocante ao depoimento pessoal do Apelado, o qual confessa seu débito perante a Apelante¿. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, o que, deveras foi aplicado. Destarte, com a inversão do ônus probante em favor do Apelado, o Armazém Paraíba não demonstrou cabalmente que a cobrança e a inscrição do demandante são legítimas, eis que, nos documentos acostados aos autos, como, por exemplo, Acordo de Parcelamento de Dívida (fls. 37/38), não se apresenta datado, bem como não se encontra dentro das formalidades legais de assinatura a rogo, como exigido pela legislação civil pátria, nos termos do art. 595, do CPC. É sabido que a assinatura a rogo, como no caso concreto em que o Apelado é analfabeto, sem as devidas testemunhas, não possuem validade, pois, quem não pode assinar, como o analfabeto, não pode ser figurante em instrumento particular. Só pode assumir obrigações por instrumento público com alguém que assine a rogo por ele. Este é o entendimento majoritário da jurisprudência. Vejamos: TJ-RS. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. Havendo o autor negado a contratação referente aos empréstimos debitados em seu benefício previdenciário, cabia ao Banco réu apresentar contraprova a desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Contratos acostados aos autos que apresentam somente a aposição de suposta impressão digital do demandante, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, o qual impõe a obrigatoriedade de nota elucidativa a confirmar a leitura dos termos da avença ao contratante analfabeto. Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a ratificação da sentença de primeiro grau que julgou nulos os contratos apresentados, determinando a devolução do montante de R$ 1.269,00, correspondente aos descontos indevidos. Danos morais que restam configurados, no caso concreto, ante a provecta idade do requerente, pessoa de escassas luzes intelectuais, posto que analfabeto, cabendo seja a sanção aplicada em caráter... punitivo-dissuasório, a reprimir a reiteração da conduta adotada pelo demandado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.620,00 que não comporta redução, porquanto em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto e bem assim em conformidade com os paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005178330, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005178330 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2014) (grifei) TJ-SP. Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido.. (TJ-SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado) Doutrina de Regina Beatriz Tavares da Silva, leciona que: [...] Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais(...). (TAVARES DA SILVA. REGINA BEATRIZ. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012) Notadamente, os documentos acostados em fls. 37-42, não se sustentam nas formalidades legais obrigatórias, o que, põem por terra a afirmação da legitimidade das cobranças e inscrições do nome do Apelado no Órgão de Proteção ao Crédito, pois, se não há crédito em favor da Apelante, legalmente constituído, ilegítima também é a sua cobrança. Portanto, acerca da afirmação de que o juiz, ao apreciar as provas contidas dos autos, não observou o disposto no art. 131, do CPC, não encontra respaldo, eis que devidamente analisados os documentos e suficientemente fundamentada a decisão de piso. No mais, de acordo com o termo de audiência de fls. 109/110, o autor da demanda originária, ora Apelado, afirma que ¿comprou, há aproximadamente cinco anos, uma bicicleta e pagou a bicicleta a prazo(...), Que colocou sua digital apenas no dia; Que, nesta ocasião, foi apresentado ao Requerente Notas Promissórias, acordo de parcelamento de dívida e o cadastro interno da loja, estando todos esses documentos com digital, porém a depoente afirma que tais digitais não são suas¿. Assim, a sentença de mérito que julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial devem ser mantidos. Em relação a segunda tese levantada pelo apelante de impossibilidade de multa diária cominada pelo magistrado de primeiro grau em caso de descumprimento de sentença, entendo não prosperar, eis que o art. 475-J, do CPC, levantado pelo Apelante, diz respeito a obrigação por quantia certa, por execução, conforme art. 475-I, do mesmo códex legal. Vejamos: Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. Desta feita, o § 4º, do art. 461, do CPC, no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada, é claro ao estabelecer a possibilidade de aplicação de multa diária na sentença, como forma de coerção ao seu cumprimento. Vejamos: Art. 461. (...) § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Neste sentido: TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO CONCRETO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. TRANSFERÊNCIA DE GRAVAME PARA OUTRO VEÍCULO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO NEGOCIADO. ACORDO JUNTO AO PROCON. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME ASSUMIDA PELO BANCO SAFRA. DESCUMPRIMENTO. AFORAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. TUTELA. INCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSOANTE OS PARÂMETROS DA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052626199, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 04/07/2013) (TJ-RS - AC: 70052626199 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 04/07/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2013) Assim, incabível tal alegação. Por fim, a indenização pelo dano moral é cabível ao caso pelo nexo causal entre a conduta da Apelante e o prejuízo sofrido pelo Apelado, ainda porque, a afirmação do ora Apelado, de que nunca recebeu nenhum comunicado de que seu nome seria incluso no banco de dados de órgão de proteção ao crédito prevalece ante a não apresentação de qualquer documento por esta, no sentido de comunicar o Apelado sobre a restrição. TJ-PA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SERASA E SPC. CLÁUSULA CONTRATUAL OBRIGANDO PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO ART. 5º, v, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL INCIDÊNCIA TAMBÉM DO ART. 6º, INCISOS VI E VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MAIORIA DE VOTOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ATO COMETIDO PELO BANCO E QUANTO À SUA ILICITUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130233921, 110316, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/07/2012, Publicado em 01/08/2012) STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Indenização. Cheque compensado indevidamente. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Responsabilidade pelo evento danoso. Reexame de matéria de fato. Enunciado 7 da súmula do STJ. Dano moral presumido. Revisão do valor. [...] 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1102083/ SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, data do julgamento: 19.04.2012, data da publicação/fonte: DJe de 26.04.2012) STJ . Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão A gravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Caracterização in re ipsa dos danos . Valor irrisório. M ajoração. Possibilidade. [...] 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 17.12.2008) . [...] (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1152175/RJ, Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), data do julgamento: 03.05.2011, data da publicação/fonte: DJe de 11.05.2011.) Desta feita, a jurisprudência tem entendido que, em respeito aos direitos do consumidor e de todos os princípios garantidos na Constituição da República de 1988, bem como na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a simples inscrição do nome de devedor em órgão de proteção ao crédito sem prévia comunicação a este, é suficiente à respaldar o dano moral, que deve ser indenizado. Portanto, verificado o dano moral no caso alhures, cabível a sua indenização. No mais, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso encontra-se devidamente dentro da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razo abilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima . Em relação ao Banco Bonsucesso, percebo que erroneamente apresenta contrarrazões como se o autor estivesse Apelando, conquanto, o correto seria o manejo de Apelação, bem como, mesmo que correta a interposição do devido recurso, este estaria completamente intempestivo, já que, como dito anteriormente, a publicação da sentença se deu em 9/07/2013, vindo a protocolar seu recurso apenas em 8/12/2014. Pelo exposto, julgando monocraticamente, diante da doutrina e jurisprudência colacionadas, bem como do parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos. P. R. I. À distribuição para correção na capa do processo do nome da advogada da Apelante SOCIC ¿ Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A (Armazém Paraíba). Belém, 10 de fevereiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00454030-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.031199-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA ¿ 4ª Vara Cível APELANTE: SOCIC ¿ SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A ADVOGADO: Manoella Batalha da Silva ¿ OAB/PA 14.772-B APELADO: RAIMUNDO MATIAS FLOR ADVOGADA: Paula Barros Pereira de Farias Oliveira ¿ Def. Pub. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR ¿ Juiz Convocado DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O presente recurso se trata de APELAÇÃO (fls. 144/157) interposta por SOCIC ¿ SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A (Armazém Paraíba), visando a reforma da sentença meritória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira (processo nº 0002566-52.2011.814.0005), em que figura como ré na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OUTROS PEDIDOS (inicial às fls. 02/05, vol. I), proposta por RAIMUNDO MATIAS FLOR, nos seguintes termos: (fls. 140/142). [...] JULGO procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Medida Cautelar Incidental ¿ em que RAIMUNDO MATIAS FLOR, moveu contra Armazém Paraíba, e Banco Bonsucesso, declaro inexistente as relações jurídicas entre as partes e CONDENO os REQUERIDOS a pagarem ao REQUERENTE à título de DANOS MORAIS a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um dos requeridos, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, a contar desta data até o efetivo pagamento. Condeno as partes vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Sem ônus a requerente, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja cumprida esta decisão, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa, por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso em benefício da requerente. JULGO extinto o efeito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sucinto relato dos fatos, o Apelado, tentou efetuar empréstimo consignado para tratamento de saúde na capital, Belém, e foi surpreendido com a negativa sob o argumento de que haviam pendências financeiras junto à instituição de proteção ao crédito, SPC, o qual, após obter DECLARAÇÃO AO CONSUMIDOR (fls. 09), da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Altamira, verificou que se tratava de registro junto ao Armazém Paraíba, ora Apelante e, Banco Bonsucesso, motivo pelo qual, ingressou com a demanda, sendo julgado totalmente procedente seus pedidos. Com sentença de mérito em seu desfavor, ingressou com o recurso de Apelação a SOCIC ¿ Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A (Armazém Paraíba), fundamentando suas razões no error in judicando da magistrada a quo, aduzindo para tanto, que a decisão contrariou todas as provas carreadas aos autos, principalmente diante da confissão do Apelado em audiência de instrução e julgamento, violando, assim, o disposto no art. 131 do CPC. Alega ainda, que o arbitramento de multa pelo não cumprimento da sentença contrária o mandamento insculpido no art. 475-J, do CPC. Aduz, como fundamento final de suas razões, que no caso em apreço não cabe indenização por danos morais eis que a dívida é legítima, amparando, assim, a inscrição do Apelado no órgão de proteção ao crédito e, que o valor arbitrado pela magistrada de piso para o dano moral, deveras encontra-se desproporcional e desarrazoado. Ao final, requer seja o recurso recebido e julgado totalmente procedente. Contrarrazões do Banco Bonsucesso, litisconsorte passivo, oferecidos intempestivamente (fls. 188/194), eis que a publicação se deu em julho e o presente recurso interposto somente em novembro. Contrarrazões apresentadas por Raimundo Matias Flor (fls. 211/215), requerendo o conhecimento e total improvimento do recurso, por entender não haver error in judicando no caso alhures, aduzindo não haver violação ao art. 131, do CPC, bem como não haver óbice à aplicação de multa diária pelo não cumprimento da sentença. Afirma ainda que a indenização por danos morais deve ser mantida, posto que não restou demonstrado o débito supostamente existente e, que o valor arbitrado se encontra razoável e proporcional. Por fim, rebate a tese da Apelante de que teria confessado o débito. Parecer ministerial nesta superior instância (fls. 230/234), pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, aduzindo que a sentença guerreada não padece de qualquer error in judicando, pois a Apelante não trouxe aos autos nenhuma prova, e sequer informação, sobre o suposto quantum que lhe seria devido. É o relatório. Sem revisão, nos termos do art. 69, da Lei nº 10.741/03, c/c art. 115, III do RITJ-PA. VOTO Os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao recurso encontram-se presentes, portanto, dele conheço. De acordo com o que consta dos autos, RAIMUNDO MATIAS FLOR recorreu ao judiciário para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica para com o Armazém Paraíba, ora Apelante, e também, para com o Banco Bonsucesso, requerendo, ainda, indenização por danos morais, em consequência de restrições apresentadas em seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, SPC ¿ Serviço de Proteção ao Crédito -, inscrito pelas demandadas por supostos débitos do ora Apelado. Narra em sua inicial que descobriu a restrição em seu nome após tentar formalizar um empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual se destinaria a tratamento médico a se realizar em Belém. Trouxe acostado em fl. 09, ¿Declaração ao Consumidor¿, expedido pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Altamira, atestando a existência de dois registros, feitos pelos demandados da ação principal. Em fls. 11, o magistrado de piso deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, ora apelado, no sentido de ver excluído seu nome do banco de dados do referido órgão de proteção ao crédito. Após regular citação e apresentação de contestação pelos requeridos, o processo, seguindo normal tramitação, findou em sentença com julgamento de mérito em favor do Autor, sendo julgados totalmente procedentes sua pretensão, nos termos da sentença anteriormente transcritos. Pois bem. Em detida apreciação dos documentos acostados aos autos, bem como do termo de audiência de fls. 109/110, entendo não prosperar as alegações exaradas na Apelação. Primeiro cumpre ressaltar que no caso alhures há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação consumerista ao caso, sendo o Apelado, demandante da ação originário, hipossuficiente perante ambos os demandados. A alegação expendida na Apelação de que a magistrada de piso violou o disposto no art. 131, do CPC, não se sustenta. Vejamos o que dispõe tal artigo. Art. 131. O Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. A par disto, o Apelante aduz que, ipsi litteris, ¿com a devida vênia, ao proferir a r. sentença recorrida nos autos a nobre magistrada não atentou para os fatos e circunstâncias dos autos, principalmente no tocante ao depoimento pessoal do Apelado, o qual confessa seu débito perante a Apelante¿. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, o que, deveras foi aplicado. Destarte, com a inversão do ônus probante em favor do Apelado, o Armazém Paraíba não demonstrou cabalmente que a cobrança e a inscrição do demandante são legítimas, eis que, nos documentos acostados aos autos, como, por exemplo, Acordo de Parcelamento de Dívida (fls. 37/38), não se apresenta datado, bem como não se encontra dentro das formalidades legais de assinatura a rogo, como exigido pela legislação civil pátria, nos termos do art. 595, do CPC. É sabido que a assinatura a rogo, como no caso concreto em que o Apelado é analfabeto, sem as devidas testemunhas, não possuem validade, pois, quem não pode assinar, como o analfabeto, não pode ser figurante em instrumento particular. Só pode assumir obrigações por instrumento público com alguém que assine a rogo por ele. Este é o entendimento majoritário da jurisprudência. Vejamos: TJ-RS. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. Havendo o autor negado a contratação referente aos empréstimos debitados em seu benefício previdenciário, cabia ao Banco réu apresentar contraprova a desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Contratos acostados aos autos que apresentam somente a aposição de suposta impressão digital do demandante, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, o qual impõe a obrigatoriedade de nota elucidativa a confirmar a leitura dos termos da avença ao contratante analfabeto. Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a ratificação da sentença de primeiro grau que julgou nulos os contratos apresentados, determinando a devolução do montante de R$ 1.269,00, correspondente aos descontos indevidos. Danos morais que restam configurados, no caso concreto, ante a provecta idade do requerente, pessoa de escassas luzes intelectuais, posto que analfabeto, cabendo seja a sanção aplicada em caráter... punitivo-dissuasório, a reprimir a reiteração da conduta adotada pelo demandado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.620,00 que não comporta redução, porquanto em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto e bem assim em conformidade com os paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005178330, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005178330 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2014) (grifei) TJ-SP. Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido.. (TJ-SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado) Doutrina de Regina Beatriz Tavares da Silva, leciona que: [...] Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais(...). (TAVARES DA SILVA. REGINA BEATRIZ. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2012) Notadamente, os documentos acostados em fls. 37-42, não se sustentam nas formalidades legais obrigatórias, o que, põem por terra a afirmação da legitimidade das cobranças e inscrições do nome do Apelado no Órgão de Proteção ao Crédito, pois, se não há crédito em favor da Apelante, legalmente constituído, ilegítima também é a sua cobrança. Portanto, acerca da afirmação de que o juiz, ao apreciar as provas contidas dos autos, não observou o disposto no art. 131, do CPC, não encontra respaldo, eis que devidamente analisados os documentos e suficientemente fundamentada a decisão de piso. No mais, de acordo com o termo de audiência de fls. 109/110, o autor da demanda originária, ora Apelado, afirma que ¿comprou, há aproximadamente cinco anos, uma bicicleta e pagou a bicicleta a prazo(...), Que colocou sua digital apenas no dia; Que, nesta ocasião, foi apresentado ao Requerente Notas Promissórias, acordo de parcelamento de dívida e o cadastro interno da loja, estando todos esses documentos com digital, porém a depoente afirma que tais digitais não são suas¿. Assim, a sentença de mérito que julgou totalmente procedente os pedidos formulados na inicial devem ser mantidos. Em relação a segunda tese levantada pelo apelante de impossibilidade de multa diária cominada pelo magistrado de primeiro grau em caso de descumprimento de sentença, entendo não prosperar, eis que o art. 475-J, do CPC, levantado pelo Apelante, diz respeito a obrigação por quantia certa, por execução, conforme art. 475-I, do mesmo códex legal. Vejamos: Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. Desta feita, o § 4º, do art. 461, do CPC, no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada, é claro ao estabelecer a possibilidade de aplicação de multa diária na sentença, como forma de coerção ao seu cumprimento. Vejamos: Art. 461. (...) § 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Neste sentido: TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO CONCRETO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. TRANSFERÊNCIA DE GRAVAME PARA OUTRO VEÍCULO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO NEGOCIADO. ACORDO JUNTO AO PROCON. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO GRAVAME ASSUMIDA PELO BANCO SAFRA. DESCUMPRIMENTO. AFORAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. TUTELA. INCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONSOANTE OS PARÂMETROS DA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052626199, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 04/07/2013) (TJ-RS - AC: 70052626199 RS , Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 04/07/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2013) Assim, incabível tal alegação. Por fim, a indenização pelo dano moral é cabível ao caso pelo nexo causal entre a conduta da Apelante e o prejuízo sofrido pelo Apelado, ainda porque, a afirmação do ora Apelado, de que nunca recebeu nenhum comunicado de que seu nome seria incluso no banco de dados de órgão de proteção ao crédito prevalece ante a não apresentação de qualquer documento por esta, no sentido de comunicar o Apelado sobre a restrição. TJ-PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NO SERASA E SPC. CLÁUSULA CONTRATUAL OBRIGANDO PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO ART. 5º, v, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL INCIDÊNCIA TAMBÉM DO ART. 6º, INCISOS VI E VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MAIORIA DE VOTOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ATO COMETIDO PELO BANCO E QUANTO À SUA ILICITUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130233921, 110316, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/07/2012, Publicado em 01/08/2012) STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Indenização. Cheque compensado indevidamente. Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Responsabilidade pelo evento danoso. Reexame de matéria de fato. Enunciado 7 da súmula do STJ. Dano moral presumido. Revisão do valor. [...] 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência. [...] (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1102083/ SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, data do julgamento: 19.04.2012, data da publicação/fonte: DJe de 26.04.2012) STJ . Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão A gravada. Danos morais. Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Caracterização in re ipsa dos danos . Valor irrisório. M ajoração. Possibilidade. [...] 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 17.12.2008) . [...] (STJ - Terceira Turma - AgRg no Ag 1152175/RJ, Relator: Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), data do julgamento: 03.05.2011, data da publicação/fonte: DJe de 11.05.2011.) Desta feita, a jurisprudência tem entendido que, em respeito aos direitos do consumidor e de todos os princípios garantidos na Constituição da República de 1988, bem como na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a simples inscrição do nome de devedor em órgão de proteção ao crédito sem prévia comunicação a este, é suficiente à respaldar o dano moral, que deve ser indenizado. Portanto, verificado o dano moral no caso alhures, cabível a sua indenização. No mais, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso encontra-se devidamente dentro da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razo abilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima . Em relação ao Banco Bonsucesso, percebo que erroneamente apresenta contrarrazões como se o autor estivesse Apelando, conquanto, o correto seria o manejo de Apelação, bem como, mesmo que correta a interposição do devido recurso, este estaria completamente intempestivo, já que, como dito anteriormente, a publicação da sentença se deu em 9/07/2013, vindo a protocolar seu recurso apenas em 8/12/2014. Pelo exposto, julgando monocraticamente, diante da doutrina e jurisprudência colacionadas, bem como do parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, porém, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos. P. R. I. À distribuição para correção na capa do processo do nome da advogada da Apelante SOCIC ¿ Sociedade Comercial Irmãs Claudino S/A (Armazém Paraíba). Belém, 10 de fevereiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00454030-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00454030-93
Tipo de processo
:
Apelação
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