- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002567-18.2015.8.14.0000

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002567-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL ¿ 3ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. AGRAVANTE: A. A. P. DEFENSORA PÚBLICA: DR. NÁDIA MARIA BENTES. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NATANAEL CARDOSO LEITÃO. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO       RELATÓRIO   Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor do menor A. A. P., em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Belém (processo nº 0004240-24. 2014.814.0301) (fl.22 ¿ v) que acolheu parecer do Ministério Público, determinando a manutenção da Medida Sócio Educativa ¿ MSE do menor infrator.   Em suas razões recursais (fls.02/12), alega que: o menor encontra-se inserido no referido sistema desde o dia 12/03/2014; que em relatório de acompanhamento, as técnicas da unidade onde cumpre a medida, opinaram pela sua progressão à LIBERDADE ASSISTIDA; que o Ministério Público opinou pela manutenção da medida de internação sem qualquer justificativa; que os atos anteriores cometidos, bem como a análise exclusiva de sua eventual gravidade não são suficientes para impedir uma progressão na medida e que a própria necessidade de prosseguir com o acompanhamento pedagógico e psicossocial não justifica a privação de liberdade, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.   No mérito requer a reforma da decisão guerreada, pois entende estão presentes as hipóteses legais para a progressão e que a medida em meio aberto ou liberdade assistida é a mais adequada ao menor, devendo ser aplicado o ECA, para que o menor infrator sofra uma ressocialização.   Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 273 do CPC, bem como, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a mudança da progressão da medida socioeducativa para à LIBERDADE ASSISTIDA.   Coleciona vários precedentes.   Juntou Relatório avaliativo de MSE (fl. 13).   É o relatório. Passo a apreciar a liminar requerida.   Os autos do presente recurso de Agravo tratam de ato infracional praticado por A. A. P, compelido a cumprir medida socioeducativa de internação. Pois bem.   O menor foi representado pela prática, expressa no art. 121 do CPB, em sua forma tentada, recebendo, por conta disso, medida socioeducativa de internação desde o dia 04/04/2014. O juízo singular, proferiu decisão em Audiência de Execução, acolhendo o parecer do Ministério Público de primeiro grau, determinando a manutenção da medida socioeducativa e indeferindo pedido de liberdade assistida, tendo em vista que, ¿que um ano de cumprimento de medida de internação ser exíguo para estabelecer um aporte de novo estilo de vida, para um jovem afundado no mundo das drogas e da delinquência¿.... (fl. 22 v).   Com o devido respeito pelas ponderações recursais, não vislumbro verossimilhança nas alegações do insurgente, na medida em que, como bem realçado na decisão recorrida, onde o Órgão Ministerial se posiciona em desfavor à liberdade assistida contra o agravante, nos seguintes termos: ¿ foi representado pela prática do ato do art. 121 em forma tentada, fato ocorrido em 07/03/2014, sentenciado ao cumprimento da medida de internação no dia 04/04/2014, sendo portanto sua segunda avaliação......(....) A equipe técnica em relatório de fls. S/n, após analise, por sugere progressão de medida para liberdade assistida. Verifica-se nos autos que nos autos o socioeducando, além do ato infracional já mencionado envolveu-se em outros atos infracionais totalizando 08 (oito) procedimentos.....(......) um desses procedimentos refere-se ao ato infracional de homicídio ocorrido em 2012 conforme informação dos autos o sócioeducando cumpre medida há onze meses, tempo em que houve necessidade de mudança de unidade de execução da medida por ameaça à equipe técnica de Santarém, inclusive fazendo refém à técnica de enfermagem daquela unidade¿ grifo nosso (fl. 22 ).    Ao que tudo indica, a decisão combatida, objeto de impugnação encontra-se fundamentada de forma clara e coerente, externando os motivos pelo qual o MM. Juízo a quo não concedeu o pedido, concordando com a opinião do Ministério Público de primeiro grau pela manutenção da internação do menor, não havendo que se falar, em violação de direitos, uma vez que o jovem está recebendo tratamento adequado pelo Estado.   Portanto, considerando os argumentos expostos acima, tem-se que a manutenção da decisão combatida é medida que por hora se impõe.   Isto posto, indefiro o pedido da recorrente por entender não estarem presentes os requisitos disposto no art. 273 do CPC que exige fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante de prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança das alegações.   Encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais.   P. R. I.   Belém, 13 de abril de 2015.         JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.01214951-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2015
Data da Publicação : 15/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01214951-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento