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Jurisprudência


TJPA 0002567-24.2010.8.14.0201

Ementa
CONFLITO   NEGATIVO   DE   COMPET ÊNCIA PROCESSO Nº 0002567-24.2010.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal de Belém SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar   Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal de Belém, e, como suscitado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci.   Consta nos presentes autos de ação penal que Fabiano da Rosa Vilhena e Andreza Michele de Souza Lima foram flagrados, em uma residência localizada na Rua Imperador, s/nº, no Bairro da Pratinha, na posse de uma motocicleta que havia sido furtada em 23/03/2010 da vítima Clézio Barbosa de Oliveira, razão pela qual foram denunciados pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, do CP.   Antes de prosseguir no relatório do presente conflito, cabe fazer um breve resumo do histórico processual, a fim de evitar equívocos, pois o Juízo anteriormente suscitado, da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, passa agora a ser o Suscitante:   Em 09/10/2012, o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, acolhendo a exceção de incompetência arguida pela Defensoria Pública, às fls. 88/89, declarou-se incompetente em razão do lugar, pois o fato delituoso ocorreu no Bairro da Pratinha, e assim sendo, a competência para apreciar o feito é de uma das varas da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento n.º 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual, o aludido magistrado determinou a redistribuição dos referidos autos a uma das Varas Penais da Capital.   Assim, a Juíza da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, a quem foram redistribuídos os autos, acolhendo parecer ministerial, devolveu os autos ao Juízo de origem, por entender não ter sido arguida qualquer exceção de incompetência.   O Juiz da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, por sua vez, ratificando seu posicionamento anterior, deu-se por incompetente e suscitou conflito negativo de competência.   Vindo os autos a mim distribuídos, às fls. 104 solicitei informações ao Juízo Suscitado, às fls. 104, a qual deixou de prestá-las, sob o argumento de que os respectivos autos estavam em tramitação neste E. Tribunal de Justiça, muito embora tenha sido determinada a remessa de cópia da exceção de incompetência arguida em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, a qual foi por ele acolhida, bem como da manifestação do referido Juízo, à época Suscitante.   Assim sendo, diante da constatação de inexistência de conflito negativo de competência a ser dirimido, por ausência de declínio de competência da Juíza da 11ª Vara Penal da Capital, chamei o processo à ordem e determinei a remessa dos autos àquele Juízo, para que a magistrada daquela vara se manifestasse no sentido de ser ou não competente para atuar no presente feito, e, em caso positivo, lhe desse prosseguimento nos ulteriores de direito. Caso contrário, ou seja, se entendesse ser incompetente, suscitasse o conflito negativo de competência, demonstrando suas razões, quando então haveria conflito a ser dirimido neste Sodalício, com a remessa dos referidos autos para tal fim, os quais deveriam, se fosse o caso, passar por nova distribuição, por não haver prevenção na hipótese, inclusive tendo sido determinada à secretaria para que diligenciasse junto ao setor de distribuição deste Tribunal, informando o aludido supra, a fim de que fosse eliminado de minha relatoria o presente feito.   Feita as devidas considerações, sigo relatando:    Ao receber os autos, a Juíza da 11ª Vara Criminal da Capital, declarou-se incompetente para apreciar e julgar o feito, em virtude do fato em apuração ter ocorrido no bairro da Pratinha, argumentando ter inclusive o inquérito tramitado perante a Delegacia do Distrito de Icoaraci, razão pela qual determinou a remessa dos aludidos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito de competência.   Vindo os autos novamente a mim distribuídos, às fls. 119 determinei o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins, tendo em vista já existir nos autos tanto a manifestação do Juiz suscitado, quanto à da Juíza suscitante do presente Conflito Negativo de Competência, motivo pelo qual deixei de cumprir o disposto no § 3º, do art. 116, do CPP.   Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou seja declarada a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital.   É o relatório. Decido.   O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se da Juíza da 11a Vara Criminal de Belém, ou se do Juiz da Vara Penal Distrital de Icoaraci.   O juízo competente é, na hipótese, o da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, senão vejamos:   O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o da Pratinha, lugar da infração em tela.   É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.   Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: ¿(...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...)¿.   Neste ponto, cabe esclarecer que a denúncia foi recebida pela 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci contra Fabiano da Rosa Vilhena e Andreza Michele de Souza Lima, sendo que, in casu, nenhum dos juízos conflitantes praticou qualquer ato instrutório, não havendo que se falar em prorrogação de competência, pois embora a denúncia contra eles tenha sido oferecida e recebida, a Defesa opôs exceção de incompetência na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, ou seja, no dia 09/10/2012, às fls. 88, quando compareceu perante o juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para opor a referida exceção, em virtude da publicação do Provimento n.º 006/2012-CJRMB.   Com efeito, conforme asseverou o Douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência foi oposta no momento oportuno pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prorrogação de competência, e, considerando que o crime ocorreu no Bairro da Pratinha, o qual não se encontra listado na relação dos bairros abrangidos pelo Provimento n.º 006/2012-CJRMB, ou seja, como o referido bairro não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, pertencendo, territorialmente, à Belém, a competência para processar e julgar o feito é da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.   Nesse sentido, verbis:   TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430057097, Acórdão n.º 133342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 15/05/2014).   TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS DA CAPITAL. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, sendo ordenada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei 11.343/06), contudo, antes mesmo de apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro da Pratinha II, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Decisão unânime.  (201430072293, Acórdão n.º 133439, Rel. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 16/05/2014).     Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente.   Por todo o exposto, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, e dou por competente o juízo da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o presente feito.   P.R.I.C.   Belém/PA, 30 de março de 2015 .     Desa.VANIA FORTES BITAR                    Relatora 1 (2015.01148751-72, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01148751-72
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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