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Jurisprudência


TJPA 0002570-70.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002570-70.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA AGRAVANTE: JUCIANE DA SILVA BROWNE ADVOGADO: EDGARD MARIO DE MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO: CLÉBER PIZZIOLO ADVOGADO: ELMANO MARTINS FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO JUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Não restando provado o requisito pertinente ao esbulho praticado pela parte reivindicada não merece guarida o pleito da recorrente em que pretende medida liminar para manutenção de posse.  2. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUCIANE DA SILVA BROWNE, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação de Divisão Judicial, processo nº 0002662-25.2012.8.14.0074 que indeferiu o pedido liminar que pretendia preservar o gozo do direito de posse do procurador da agravante na Fazenda Bom Sucesso e a consequente extinção do condomínio existente no imóvel ao final da demanda. Em breve síntese, narra a peça de ingresso que a agravante busca a reforma da decisão originária, com o desiderato de demonstrar que restam caracterizadas as situações que ensejariam o deferimento da liminar de manutenção da posse, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, baseando-se especialmente no fato de que houve a turbação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida causará lesão grave, de difícil reparação. Juntou documentos (fls. 15/112). Em decisão de fls. 115, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por estarem ausentes seus requisitos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 120). É o sucinto relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então para a análise do mérito. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Insurge-se o Agravante contra a decisão do Juízo ¿a quo¿ que indeferiu o pedido liminar para a manutenção de posse da Fazenda Bom Sucesso que mantém em condomínio com o gravado em decorrência de ação de separação judicial convertida em divórcio. Aduz que está caracterizada a turbação da posse na medida em que está impedida de transferir para procurador que lhe represente na posse do imóvel, o domínio do bem que é de sua propriedade. Compulsando os autos, constato que não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de piso. A Agravante sustenta o argumento de que há turbação da posse por não poder manter no imóvel procurador que lhe represente. Aduz que a comprovação da turbação da posse ¿É a própria sentença que concede a reintegração de posse em nome do Sr. Cleber Pizziolo¿ (fls. 12). Ora, a agravante sustenta que há turbação da posse em decorrência da sentença da ação que concedeu a reintegração de posse ao agravado. Logo, tenho por concluir que não há a turbação de posse, já que, se trata de um comando judicial que determinou que o agravado fosse reintegrado na posse do imóvel, devendo tal ordem judicial ser cumprida. Com efeito, comungo do entendimento do Juízo a quo de que a agravante pretende com a presente liminar tornar sem efeito, a decisão prolatada em ação anterior. Nem se diga que a ação pretérita por ter sido intentada contra procurador nomeado pela agravante não guarda relação com a presente demanda, isso porque, conforme pedidos da ação originária (fls. 07 verso), a agravante pretende a manutenção do mesmo procurador a quem já houve determinação judicial para desocupar o imóvel. Não há assim que se falar em existência de turbação da posse, na forma disposta no art. 927 do CPC, eis que, se trata de comando judicial que a agravante pretende tornar sem efeito com a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Assim, inexistindo o alegado esbulho possessório, requisito necessário para o deferimento da liminar pretendida, deve ser mantida a decisão prolatada pelo Juízo de piso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC - AUSÊNCIA - ESBULHO E/OU TURBAÇÃO NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - STATUS QUO - DECISÃO MANTIDA. I - A liminar de reintegração de posse deve ser indeferida caso não se encontrem presentes os requisitos constantes no art. 927 do CPC. II - Ausente a prova do efetivo esbulho e/ou turbação da posse, ausente está um dos requisitos que ensejam a pleiteada liminar de reintegração de posse. III - Verificada claramente que a causa merece sofrer dilação probatória para então ser novamente apreciado pedido liminar, uma vez que neste momento processual não há provas para sustentar o pleito da parte Agravante. IV - Em sede de tutela de direito real é apropriado que se mantenha o status quo, em observância ao princípio quieta non movere (que recomenda a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda). (TJ-MG - AI: 10470140128419001 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015). Grifei.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART 927 DO CPC. O AUTOR NÃO COMPROVOU O SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sede de Agravo de Instrumento, a análise é restrita a verificação da decisão agravada, em consonância com o art. 927 do CPC. 2. No caso dos autos não restou demonstrado o suposto esbulho praticado pelo réu. O pleito do agravante baseia-se substancialmente no contrato particular de cessão de veículo alienado juntado às fls. 21, o qual, segundo o agravante, foi o instrumento pelo qual foi cedida a posse do bem móvel ao agravado, mediante a assunção por parte deste, da responsabilidade de adimplir com as parcelas remanescentes do financiamento do veículo. Esta seria a peça essencial capaz de atribuir verossimilhança às alegações do agravante, todavia, foi anexado apenas uma folha do referido contrato, o que além de não revelar os termos pactuados, sequer é hábil para comprovar que a avença de fato ocorreu. Outrossim, a procuração que concede poderes de representação perante o DETRAN/PA, também está apócrifa, sendo indiscutivelmente incapaz de produzir o juízo necessário para o deferimento do pedido. Os outros documentos em anexo, como o histórico de multas, o histórico de parcelas vencidas não pagas e as notificações de autuação, não comprovam que o agravado está na posse do veículo, ou tão pouco praticando o esbulho que subsidiaria o deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 0029474-05.2012.8.14.0301, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-29) Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO mantendo in totum a decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690421-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690421-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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