main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002571-55.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS VIRGENS ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0009713-17.2014.814.0301 ajuizada pela agravante contra os agravados SUELI VALIATI DA ROCHA, PEDRO HENRIQUE VALIATI DA ROCHA e PATRÍCIA VALIATI DA ROCHA, indeferiu seu pedido de tutela antecipada no sentido de reconhecer a copropriedade do imóvel localizado na avenida Senador Lemos, nº 926, Belém, e, assim, suspender o inventário embargado em relação às quotas da embargante/agravante relativas a este bem.    Em suas razões recursais (fls. 02/14), a ag ravante aduziu, em síntese, que peticionou , nos au tos desses embargos de terceiro, asseverando que tomou ciência, por meio de consulta ao cartório Kós Miranda, da existência de substabelecimento em seu favor para reconhecê-la como co proprietária do citado imóvel, cabendo-lhe, pois, 50% desse bem, nos termos do art. 1.315, parágrafo único, do CC. Todavia, o juízo de piso indeferiu seu pleito antecipatório, razão pela qual requereu conhecimento e provimento de seu recurso para que fosse concedida a antecipação de tutela indeferida no primeiro grau de jurisdição.   Juntou aos autos documentos de fls. 15/109.   Coube-me a relatoria do feito por diatribuição (fl. 270).   É o relatório.   DECIDO.   O recurso comporta julgamento imediato.   O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação:     Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.   Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.   Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento.   Inicialmente, registro que a decisão agravada fora escorreita, eis que não fora provada a propriedade, como alegou a recorrente, sobre o imóvel localizado na avenida Senador Lemos, nº 926, Belém. Isso porque o documento em que se baseou a pretensão da agravante é apenas certidão de substabelecimento feita pelo Sr. Osvaldo Pimentel Costa aos outorgados Luiz e Cassilda (fls. 107 e 107v) para ¿assinar escritura de venda e compra em favor de PEDRO MENDES DA ROCHA (...) E MARIA DAS VIRGENS ROCHA (...) do terreno edificado, coletado sob o nº 926 (...).   E a prova de propriedade do bem imóvel faz-se por meio de apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Com efeito, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos". Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.   Com efeito, a propriedade imobiliária adquire-se pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. Enquanto não houver a transcrição, o alienante permanece como proprietário do bem, preservando todos os direitos inerentes ao domínio.   É o que dispõe o art. 1.245, do CC/2002:   Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.   § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.   § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.   No mesmo caminho, trilha a jurisprudência:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS. PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO INCISO II DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 254.955/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)     AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - NÃO-COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM FACE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, IV E VI, DO CPC - POSSIBILIDADE. - A sucessão hereditária bem como a partilha dela conseqüente ficam impossibilitadas pela não-comprovação da propriedade do bem imóvel, objeto da ação de inventário, razão pela qual merece ser mantida a decisão que julgou extinto o presente processo com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC. (TJ-MG 100240619461170011 MG 1.0024.06.194611-7/001(1), Relator: GERALDO AUGUSTO, Data de Julgamento: 29/04/2008, Data de Publicação: 10/06/2008)     PROCESSUAL CIVIL - SOBREPARTILHA - DESCOBERTA DE BENS APÓS O INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - INCONFORMISMO - IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INSUFICIÊNCIA - TÍTULO NÃO REGISTRADO - BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL - DIREITOS SOBRE O IMÓVEL INDEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Ausente a prova da propriedade do bem imóvel, por meio da competente averbação da promessa de compra e venda perante o Registro Imobiliário, nos termos do art. 1.245 do CC/02, inviável a sobrepartilha do bem que está registrado em nome de terceiros estranhos à relação contratual. (TJ-SC - AC: 20140248043 SC 2014.024804-3 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 19/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)     Como se pode ver de maneira cristalina, a decisão agravada foi bem lançada, com argumentos sólidos e consistentes, sem se dissociar da realidade probatória, impedindo-se a visualização de qualquer mácula que importe reconhecimento de lesão grave e de difícil reparação à recorrente a ensejar o processamento deste agravo por meio de instrumento.   Assim, não vislumbro a possibilidade de vir a decisão agravada ocasionar lesão grave e de difícil reparação à recorrente, devendo o agravo, como consequência, ser processado na forma retida, nos termos do art. 527, II, do CPC.   De mais a mais, como assinalei, a regra atual é de obrigatoriedade de conversão, pelo relator, do agravo de instrumento em retido no caso de a decisão agravada não ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, c/c art. 527, II, do CPC).   Estando ausente prova de situação excepcional, pressupõe-se a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação necessária para o processamento do presente recurso como agravo de instrumento.   Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior e Rosa Nery:     O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal ¿ onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso ¿, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿  (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006).   ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.   P.R.I.   Belém (PA), 07 de abril de 2015.       EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.01120573-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01120573-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão