TJPA 0002571-84.2011.8.14.0045
CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA SEFA. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. VALORES CONCERNENTES À VERBA SECURITÁRIA QUE POR SUA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Fazenda Estadual, apesar de intimada a se manifestar quanto a incidência de impostos, deixou o prazo transcorrer in albis, não podendo a questão se procrastinar infinitamente, sob pena de restar maculado o princípio da duração razoável do processo. Ademais, deve-se levar em conta que os bens objeto da questão correspondem à verba securitária, verba esta de caráter notoriamente alimentar com destino a manutenção da família após o falecimento do de cujus, não sendo, portanto, razoável que se aguarde indefinidamente por uma declaração da Fazenda que, como já enfatizado alhures, fora notificada e nada apresentou. 2. A indenização de seguro não pertence ao espólio, pois não integra a herança, constituindo-se em benefício de direito próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro, que são os beneficiários estipulados pelo segurado ou aos beneficiários legais. 3. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD incide sobre todos os bens pertencentes ao espólio que fazem parte do patrimônio constitutivo da herança, contudo, deve ser observado sua não incidência sobre indenizações provenientes de seguros, visto que o art. 794 do Código Civil brasileiro deixa claro que o seguro de vida não integra a herança c/c art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 5.529/89, ao estabelecer a adoção do conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
(2018.03358937-93, 194.725, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA SEFA. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. VALORES CONCERNENTES À VERBA SECURITÁRIA QUE POR SUA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Fazenda Estadual, apesar de intimada a se manifestar quanto a incidência de impostos, deixou o prazo transcorrer in albis, não podendo a questão se procrastinar infinitamente, sob pena de restar maculado o princípio da duração razoável do processo. Ademais, deve-se levar em conta que os bens objeto da questão correspondem à verba securitária, verba esta de caráter notoriamente alimentar com destino a manutenção da família após o falecimento do de cujus, não sendo, portanto, razoável que se aguarde indefinidamente por uma declaração da Fazenda que, como já enfatizado alhures, fora notificada e nada apresentou. 2. A indenização de seguro não pertence ao espólio, pois não integra a herança, constituindo-se em benefício de direito próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro, que são os beneficiários estipulados pelo segurado ou aos beneficiários legais. 3. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD incide sobre todos os bens pertencentes ao espólio que fazem parte do patrimônio constitutivo da herança, contudo, deve ser observado sua não incidência sobre indenizações provenientes de seguros, visto que o art. 794 do Código Civil brasileiro deixa claro que o seguro de vida não integra a herança c/c art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 5.529/89, ao estabelecer a adoção do conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
(2018.03358937-93, 194.725, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03358937-93
Tipo de processo
:
Apelação
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