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Jurisprudência


TJPA 0002572-88.2008.8.14.0070

Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.031770-7 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO E OUTROS AGRAVADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLÁUDIO ALADIO D S. FERREIRA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia S/A, irresignado com a decisão Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba de não conhecer embargos de declaração opostos nos autos da ação de cobrança ajuizada por Benedito Barbosa dos Santos. Nas razões recursais (fls. 02 a 07), o agravante relata que a deliberação agravada teve por fundamentação a intempestividade da juntada dos originais dos aclaratórios, enviados, primeiramente, por e-mail. Defende, contudo, que o recurso fora remetido em 18 de junho de 2013 e os originais correlatos no dia 24 seguinte (2ª feira), sendo, portanto, tempestivo. Destarte, pede pela concessão de efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento a fim de alcançar a reforma do decidido em primeira instância. Documentação anexa (fl. 08 a 22) É o relatório do necessário. Passo a decidir. O recurso encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Da decisão sob exame extrai-se: Da análise do caderno processual verifico que a decisão embargada foi proferida em 22.05.2013, tendo a mesma sido publicada em 13.06.2013, via diário oficial; a partir de quando se iniciou a contagem para a interposição do recurso. Aplica-se ao presente caso, analogicamente, a Lei do Fax (Lei 9800/1999), por não haver regulamentação acerca do envio de peças processuais por email. Os presentes embargos foram encaminhados eletronicamente a este Juízo em 18.06.2013, tendo recebido o protocolo de nº 2013.01688600-38. Entretanto, a peça original foi protocolizada somente em 24.06.2013, às 17:49:23 (Protocolo:2013.01759896-35); ou seja, foram entregues neste Juízo após os cinco dias do término do prazo para a interposição do referido recurso, por conseguinte, o recurso é intempestivo. Vê-se, pois, concessa venia, que se equivocou o juízo a quo. Afinal, conquanto tenha utilizado por parâmetro precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de se atentar que este se voltava ao dies a quo do lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o qual, sendo contínuo, se dá ainda que em domingos, feriados ou recesso forense. In casu, foi o termo final do aludido quinquídio que aconteceu em data sem expediente forense (23 de junho de 2013, domingo). Assim sendo, era admissível a prorrogação correlata para o próximo dia útil. Para melhor fundamentar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL DA PETIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800/99 impõe o dever de ser juntado o original do recurso enviado por fax em até 5 (cinco) dias. 2. O referido prazo inicia-se no dia seguinte ao término do prazo do recurso interposto por fac-símile, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos, feriados ou no recesso forense, apenas não podendo o seu termo final ocorrer em data em que não houve expediente forense. 3. No caso, o termo inicial para a juntada dos originais começou no dia 31/8/2013 (sábado). Contudo, a defesa somente procedeu à juntada no dia 5/9/2013 (quinta-feira), fora, portanto, do quinquídeo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 363.043/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. EMBORA O LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 2o. DA LEI 9.800/99 NÃO SEJA CONSIDERADO PRAZO, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE ADMITE QUE O ÚLTIMO DIA DO QUINQUÍDIO SEJA PRORROGADO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL SEGUINTE, CASO RECAIA NO SÁBADO, DOMINGO, FERIADO OU EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA SEQÜÊNCIA, REJEITÁ-LOS, UMA VEZ AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 7 E 182/STJ, E 282 E 356/STF. 1. Embora o lapso temporal de cinco dias previsto no art. 2o. da Lei 9.800/99 não seja considerado prazo, a jurisprudência consolidada nesta Corte admite que o último dia do quinquídio seja prorrogado para o próximo dia útil seguinte, caso recaia no sábado, domingo, feriado ou em dia sem expediente forense. Nesse sentido: EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 07.03.2012. Sendo assim, acolhem-se os presentes Aclaratórios para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração. (...) 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para afastar a intempestividade dos primeiros Embargos de Declaração e, na seqüência, rejeitá-los, uma vez ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental com fundamento nas Súmulas 7 e 182/STJ, e 282 e 356/STF. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1339569/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) À vista do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, concedo provimento ao presente recurso para que sejam conhecidos os embargos de declaração opostos pelo então agravante, uma vez restarem tempestivos. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2013.04236734-12, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2013
Data da Publicação : 03/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04236734-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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