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Jurisprudência


TJPA 0002573-79.2013.8.14.0037

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE ANALISOU QUESTÃO RELATIVA A ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MÉRITO DA DEMANDA, NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, AO PASSO QUE EXTRA PETITA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, A QUAL JULGADA IMPROCEDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR. 1. A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009. Contudo, a sentença prolatada pelo juízo foi totalmente diversa ao que postulado pela parte na ação manejada, configurando o julgamento extra peita. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. 2. No mérito da demanda, o autor alega que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009. No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 3. O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 4. Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5. Recurso de apelação conhecido e provido, com reconhecimento de sentença extra petita. 6. Em análise ao mérito da demanda, improcedência dos pleitos, porquanto não visualizado o direito pretendido. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. Improcedência da ação de conhecimento. (2018.02100286-30, 190.422, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02100286-30
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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