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Jurisprudência


TJPA 0002574-10.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002574-10.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na ação de busca e apreensão nº 0007423-92.2015.814.0301 ajuizada em desfavor de ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO, que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão e ordenou a citação do Agravado, lavrada nos seguintes termos: Vistos etc. AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em face de DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO, argumentando que o requerido celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo de marca/modelo GM/CHEVROLET PRISMA LT 1.4 FLEX, ano/modelo 2012/2012, cor preta, placa nº OFO6687 e chassi 9BGRP69X0CG411642, o qual comprometeu-se a pagar o valor estipulado no contrato em 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas.  Disse que o demandado entrou em mora em outubro de 2014, pugnando a concessão de medida de urgência de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, tendo em vista que a parte requerida está em atraso com apenas 05 parcelas, já tendo pago mais de 50% do valor do bem e para fins de evitar prejuízo para ambas as partes, determino a CITAÇÃO da parte requerida a fim de que apresente contestação e purgue integralmente a mora (parcelas em atraso) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como deferimento da medida liminar requerida de busca e apreensão do bem. Advirta-se, ainda, ao requerido de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se por carta com Aviso de Recebimento - AR. Belém, 05 de março de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível da Capital            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a decisão interlocutória atacada o Juízo a quo a demanda foi extinta por desistência. Vejamos: Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de DEIVID ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO. Às fls. 28/29 dos autos, o Juízo determinou a citação do requerido para que apresentasse contestação e purgasse a mora no prazo de 15 dias e, às fls. 33, a parte autora pediu a desistência do feito, requerendo expedição de ofícios ao SERASA, SPC, SCI, CADIN, DETRAN, POLINTER e Polícia Rodoviária Federal. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que a há pedido de desistência pela parte autora após a expedição de mandado de citação. De inicio, não há que se falar em expedição de ofício ao DETRAN, eis que não realizada qualquer restrição por este Juízo, se fazendo desnecessário também expedição de ofícios a POLINTER e à Polícia Rodoviária Federal. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SPC, SERASA, SCI e CADIN, igualmente não há nenhuma providência deste Juízo a ser adotada, eis que o registro nos órgãos de proteção ao crédito é realizada mediante pedido da empresa credora, a qual é igualmente responsável de pedir que seja retirado o nome do devedor dos sistemas de tais órgãos. Por fim, há de se consignar que, embora tenha sido expedido o mandado de citação, o §4, do art. 267 do CPC, diz que só não será possível a desistência da parte autora, depois de decorrido o prazo para a resposta. Pelo exposto, levando-se em consideração que não decorreu o prazo completo da citação da parte demandada, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da requerente às fls. 33 dos autos, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecidas as formalidades legais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, eis que não instaurado contraditório. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P. R. I. Belém, 26 de março de 2014. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.            Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01956161-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2015
Data da Publicação : 09/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01956161-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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