TJPA 0002576-70.2005.8.14.0005
PROCESSO Nº. 2014.3.021410-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUZA e RUI FRAZÃO DE SOUZA. AGRAVADO: EDRIANO DE JESUS SANTOS (REVEL). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação monitória (proc. n.º0002576-70.2005.814.0005), movida em face de EDRIANO DE JESUS SANTOS, ora agravado. Relata que o Juízo a quo indeferiu petição do agravante, que requeria a busca de informações do agravado junto à Justiça Eleitoral, sob o argumento de que seria ônus do exequente apresentar o endereço atualizado da parte executada. Afirma que a expedição de ofício aos órgãos públicos para que prestem informações úteis ao regular prosseguimento do feito, constitui medida que, à luz dos princípios da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se inelutavelmente admissível e pertinente. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, Justiça Eleitoral, Jucepa e DETRAN, ou a consulta aos respectivos sistemas eletrônicos, com o escopo de angariar os endereços do domicílio do Agravado para ulterior citação. Após regular distribuição (fl.186), coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se a regularidade formal, a qual deve ser observada, segundo as prescrições do art. 524 do CPC, verbis: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra decisão interlocutória do Juízo a quo, que indeferiu petição de fls.144/145 (fls.184-185, destes autos), através da qual pleiteava consulta à Receita Federal, a fim de perquirir o endereço atualizado do executado. No entanto, o pedido formulado no Agravo de Instrumento é mais abrangente, pois requer a expedição de ofícios à Receita, Justiça Eleitoral, JUCEPA, DETRAN, com o fito de obter o endereço do agravado, para ulterior citação. Ocorre que, após detida análise dos autos, observa-se que o agravado foi devidamente citado, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl.80, bem como atestado por certidão do Diretor de Secretaria, à fl.81, tendo o mesmo sido considerado revel. Logo, desnecessária a expedição de ofícios para obter o endereço do executado para ulterior citação, sendo que a mesma já ocorreu. Observa-se, assim, que o pedido formulado em sede recursal, além de extrapolar o pleito junto ao Juízo de origem, é desnecessário para a finalidade afirmada, evidenciando a inépcia do recurso. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao agravado aproveita mais o pedido de penhora on-line, tendo em vista que o mandado de pagamento da ação monitória foi constituído título executivo judicial em 2008, conforme despacho de fl.87, ou seja, na vigência da Lei n.º11.382/06, cuja interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o bloqueio judicial eletrônico, independentemente do esgotamento de vias para encontrar o devedor, nos termos da seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Logo, tendo havido a citação do executado, que não apresentou embargos, e constituído o título executivo judicial, cumpre ao agravante formular os pedidos relacionados à execução, independentemente de não encontrar o devedor, uma vez que é possível o bloqueio, via BACEN-JUD, conforme o referido julgamento do STJ, sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, por ausência de regularidade formal, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631498-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº. 2014.3.021410-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUZA e RUI FRAZÃO DE SOUZA. AGRAVADO: EDRIANO DE JESUS SANTOS (REVEL). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação monitória (proc. n.º0002576-70.2005.814.0005), movida em face de EDRIANO DE JESUS SANTOS, ora agravado. Relata que o Juízo a quo indeferiu petição do agravante, que requeria a busca de informações do agravado junto à Justiça Eleitoral, sob o argumento de que seria ônus do exequente apresentar o endereço atualizado da parte executada. Afirma que a expedição de ofício aos órgãos públicos para que prestem informações úteis ao regular prosseguimento do feito, constitui medida que, à luz dos princípios da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se inelutavelmente admissível e pertinente. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, Justiça Eleitoral, Jucepa e DETRAN, ou a consulta aos respectivos sistemas eletrônicos, com o escopo de angariar os endereços do domicílio do Agravado para ulterior citação. Após regular distribuição (fl.186), coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se a regularidade formal, a qual deve ser observada, segundo as prescrições do art. 524 do CPC, verbis: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra decisão interlocutória do Juízo a quo, que indeferiu petição de fls.144/145 (fls.184-185, destes autos), através da qual pleiteava consulta à Receita Federal, a fim de perquirir o endereço atualizado do executado. No entanto, o pedido formulado no Agravo de Instrumento é mais abrangente, pois requer a expedição de ofícios à Receita, Justiça Eleitoral, JUCEPA, DETRAN, com o fito de obter o endereço do agravado, para ulterior citação. Ocorre que, após detida análise dos autos, observa-se que o agravado foi devidamente citado, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl.80, bem como atestado por certidão do Diretor de Secretaria, à fl.81, tendo o mesmo sido considerado revel. Logo, desnecessária a expedição de ofícios para obter o endereço do executado para ulterior citação, sendo que a mesma já ocorreu. Observa-se, assim, que o pedido formulado em sede recursal, além de extrapolar o pleito junto ao Juízo de origem, é desnecessário para a finalidade afirmada, evidenciando a inépcia do recurso. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao agravado aproveita mais o pedido de penhora on-line, tendo em vista que o mandado de pagamento da ação monitória foi constituído título executivo judicial em 2008, conforme despacho de fl.87, ou seja, na vigência da Lei n.º11.382/06, cuja interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o bloqueio judicial eletrônico, independentemente do esgotamento de vias para encontrar o devedor, nos termos da seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Logo, tendo havido a citação do executado, que não apresentou embargos, e constituído o título executivo judicial, cumpre ao agravante formular os pedidos relacionados à execução, independentemente de não encontrar o devedor, uma vez que é possível o bloqueio, via BACEN-JUD, conforme o referido julgamento do STJ, sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, por ausência de regularidade formal, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631498-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04631498-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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