TJPA 0002576-77.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 0002576-77.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: PETRAS BARRA MENEZES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, Indenização por Danos Morais e Materiais em que contende com PETRAS BARRA MENEZES, contra decisão proferida pela 1ª Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 152.158, que à unanimidade negou provimento ao agravo. Pugnam as recorrentes pelo provimento do recurso especial em face de alegada ofensa aos artigos 273, 461 e 461-A do CPC. Artigos 14, §3º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, pois argumenta que em sede de contratos bilaterais, havendo inadimplência mútua, não há o que se falar em lucros cessantes; da mesma forma aduz quanto a concessão de liminares na tutela antecipada, visto que assevera que não ficou demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris. Suscita, ainda, o efeito suspensivo ao recurso especial. Custas e porte de remessa e retorno às fls. 220/221. As contrarrazões às fls. 222/228. É o breve relatório. Decido. A decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. O recurso atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e do preparo. Porém, o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, constato que a advogada que assinou o recurso especial (fls. 189/214) não se encontra habilitada para atuar na lide em virtude da ausência de procuração nos autos, pois a que consta no processo é a procuração dada aos advogados anteriores - fls.23/24. Nestes casos, impossibilitada fica a aferição da legalidade de transmissão dos poderes a patrona que assinou o recurso especial, motivo pelo qual entende o STJ ser o recurso inexistente e inexequível a conversão em diligência pelo Tribunal dos processos na instância especial, uma vez que caracteriza a preclusão consumativa. Incidência da Súmula 115, do STJ. Ilustrativamente: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1.(...); 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Processo AgRg no AREsp 766783 / SP 2015/0212210-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2015 ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.00796006-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 0002576-77.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: PETRAS BARRA MENEZES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, Indenização por Danos Morais e Materiais em que contende com PETRAS BARRA MENEZES, contra decisão proferida pela 1ª Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 152.158, que à unanimidade negou provimento ao agravo. Pugnam as recorrentes pelo provimento do recurso especial em face de alegada ofensa aos artigos 273, 461 e 461-A do CPC. Artigos 14, §3º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, pois argumenta que em sede de contratos bilaterais, havendo inadimplência mútua, não há o que se falar em lucros cessantes; da mesma forma aduz quanto a concessão de liminares na tutela antecipada, visto que assevera que não ficou demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris. Suscita, ainda, o efeito suspensivo ao recurso especial. Custas e porte de remessa e retorno às fls. 220/221. As contrarrazões às fls. 222/228. É o breve relatório. Decido. A decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. O recurso atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e do preparo. Porém, o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, constato que a advogada que assinou o recurso especial (fls. 189/214) não se encontra habilitada para atuar na lide em virtude da ausência de procuração nos autos, pois a que consta no processo é a procuração dada aos advogados anteriores - fls.23/24. Nestes casos, impossibilitada fica a aferição da legalidade de transmissão dos poderes a patrona que assinou o recurso especial, motivo pelo qual entende o STJ ser o recurso inexistente e inexequível a conversão em diligência pelo Tribunal dos processos na instância especial, uma vez que caracteriza a preclusão consumativa. Incidência da Súmula 115, do STJ. Ilustrativamente: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1.(...); 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Processo AgRg no AREsp 766783 / SP 2015/0212210-2 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2015 ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.00796006-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00796006-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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