TJPA 0002578-47.2015.8.14.0000
Ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades da alimentanda. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA G. C. M. F. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 000980240.2014.814.0301) que move contra S. P. M. e L. P. M., lavrada nos seguintes termos (fl. 09): ¿DECISÃO Vistos os autos Defiro a citação pessoal da requerida Sheila Pontes de Menezes, autorizando o cumprimento do mandado fora do horário normal e, em havendo suspeita de ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Quanto ao pleito antecipatório de exoneração dos alimentos em desfavor de Luana Pontes de Menezes formulado à 162/164, mantenho, por ora, a decisão de fls. 83/84, por seus próprios fundamentos, mormente diante da condição de saúde da ré, que requer cuidados especiais, de acordo com o que se observa dos documentos juntados com a contestação. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 06 de março de 2015. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO¿ Em suas razões (fls. 04/08), sustenta o agravante, em suma, que em que pese o juízo ¿a quo¿ ter negado a tutela antecipada considerando a condição de saúde da ré, a mesma, ao contrário do que alega, não carece de qualquer cuidado ou atenção extraordinária a ponto de ainda necessitar da prestação alimentícia. Que os exames apresentados não comprovam qualquer patologia grave que prejudique seu estado normal de vida, considerando que os atestados médicos indicam apenas a ocorrência de ¿hipertensão primária¿, o que seria uma patologia de baixa complexidade e de fácil controle. Quanto à isquemia sofrida, destaca que essa já ocorreu há algum tempo e que atualmente não possui nenhuma sequela sobre o ocorrido, tanto é que possui Carteira Nacional de Habilitação, com licença para dirigir concedida pelo DETRAN, o que demonstraria seu perfeito estado de saúde. Portanto, a mesma possui perfeita capacidade laborativa, tanto que leva uma vida normal com viagens, festas e etc, e, por isso, não carece de qualquer cuidado especial. Destaca que a agravada possui emprego remunerado, imóvel próprio, idade auge para a produção do labor, e formação educacional privilegiada, pelo que possui totais condições e meios de se auto-sustentar e suprir as eventuais necessidades médicas. Argumenta, ainda, que o caso não se enquadra na previsão do art. 1.695 do CC. Clamou pela concessão da antecipação da tutela recursal, vez que estariam preenchidos os requisitos necessários. Concluiu requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja exonerado do encargo de obrigação alimentar e, no mérito, que fosse concedida a tutela pretendida em definitivo. Juntou documentos de fls. 09/127. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 128). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança a filha, maior de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que a doença apresentada pela agravada não lhe restringe a capacidade laborativa, tornando-se, em vista disso, imperiosa maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. No diapasão do entendimento supra, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. LIMINAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante, inviável exonerar liminarmente os alimentos devidos à ex-esposa, porquanto imprescindível dilação probatória. Precedente. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo n. 70032342792, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 08/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar liminarmente o alimentante do encargo. Ainda não há prova da alegada desnecessidade da ex-esposa. [...] DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70016734543, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Rui Portanova, julgado em 30/11/2006). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades da alimentanda, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01383945-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE . 1 - ¿In casu¿, verifica-se inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da modificação das necessidades da alimentanda. Necessária a dilação probatória a respeito. 2 - Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA G. C. M. F. interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Exoneração de Alimentos (Proc. nº 000980240.2014.814.0301) que move contra S. P. M. e L. P. M., lavrada nos seguintes termos (fl. 09): ¿DECISÃO Vistos os autos Defiro a citação pessoal da requerida Sheila Pontes de Menezes, autorizando o cumprimento do mandado fora do horário normal e, em havendo suspeita de ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Quanto ao pleito antecipatório de exoneração dos alimentos em desfavor de Luana Pontes de Menezes formulado à 162/164, mantenho, por ora, a decisão de fls. 83/84, por seus próprios fundamentos, mormente diante da condição de saúde da ré, que requer cuidados especiais, de acordo com o que se observa dos documentos juntados com a contestação. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 06 de março de 2015. AMILCAR GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO¿ Em suas razões (fls. 04/08), sustenta o agravante, em suma, que em que pese o juízo ¿a quo¿ ter negado a tutela antecipada considerando a condição de saúde da ré, a mesma, ao contrário do que alega, não carece de qualquer cuidado ou atenção extraordinária a ponto de ainda necessitar da prestação alimentícia. Que os exames apresentados não comprovam qualquer patologia grave que prejudique seu estado normal de vida, considerando que os atestados médicos indicam apenas a ocorrência de ¿hipertensão primária¿, o que seria uma patologia de baixa complexidade e de fácil controle. Quanto à isquemia sofrida, destaca que essa já ocorreu há algum tempo e que atualmente não possui nenhuma sequela sobre o ocorrido, tanto é que possui Carteira Nacional de Habilitação, com licença para dirigir concedida pelo DETRAN, o que demonstraria seu perfeito estado de saúde. Portanto, a mesma possui perfeita capacidade laborativa, tanto que leva uma vida normal com viagens, festas e etc, e, por isso, não carece de qualquer cuidado especial. Destaca que a agravada possui emprego remunerado, imóvel próprio, idade auge para a produção do labor, e formação educacional privilegiada, pelo que possui totais condições e meios de se auto-sustentar e suprir as eventuais necessidades médicas. Argumenta, ainda, que o caso não se enquadra na previsão do art. 1.695 do CC. Clamou pela concessão da antecipação da tutela recursal, vez que estariam preenchidos os requisitos necessários. Concluiu requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja exonerado do encargo de obrigação alimentar e, no mérito, que fosse concedida a tutela pretendida em definitivo. Juntou documentos de fls. 09/127. Os autos foram distribuídos a este Relator (fl. 128). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, vez que ausente interesse de menor ou incapaz. Era o que tinha a relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital, que indeferiu o pleito do agravante de concessão de tutela antecipada de exoneração do encargo alimentar que alcança a filha, maior de idade. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando o caso em testilha, não obstante as alegações do agravante, verifico que é prudente manter o indeferimento da antecipação da tutela de exoneração do encargo alimentar, ao menos em juízo de cognição sumária, até que o processo obtenha regular instrução, possibilitando a prolação de decisão com parcimônia pelo juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, ademais, verifico que o Agravante não se desincumbiu de provar de pronto, uma vez que suas alegações são passíveis de serem impugnadas, o fato constitutivo do seu direito, a ponto de ensejar de imediato a reforma da decisão agravada. Portanto, a meu ver, resta inviável que se opere a exoneração através de decisão liminar, considerando-se apenas os argumentos do agravante de que a doença apresentada pela agravada não lhe restringe a capacidade laborativa, tornando-se, em vista disso, imperiosa maior dilação probatória, visando apurar mais amiúde a questão. No diapasão do entendimento supra, colaciono a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. LIMINAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante, inviável exonerar liminarmente os alimentos devidos à ex-esposa, porquanto imprescindível dilação probatória. Precedente. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo n. 70032342792, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 08/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Descabe exonerar liminarmente o alimentante do encargo. Ainda não há prova da alegada desnecessidade da ex-esposa. [...] DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento n. 70016734543, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Rui Portanova, julgado em 30/11/2006). Por fim, ressalto que à medida que sobrevierem aos autos novas informações acerca das reais necessidades da alimentanda, a decisão liminar do juízo monocrático poderá ser modificada, uma vez que se trata de um decisum provisório. Posto isto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória, para que o agravante seja exonerado do encargo alimentar. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01383945-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01383945-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão