TJPA 0002581-19.2010.8.14.0039
PROCESSO Nº 2012.3.002494-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSENILDA FREITAS TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSENILDA FREITAS TRINDADE, sob o patrocínio de advogado habilitado à fl. 500 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/574, objetivando impugnar o acórdão nº 133.056, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITEM SUSTENTAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS ATOS. As provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa permitem sustentar tanto a versão de que o recorrente Álvaro Luís do Nascimento agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão sofrida pela vítima, tanto como a tese que foi acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a apelante Josenilda Freitas da Trindade lhe entregou um revólver e, logo em seguida efetuou disparos contra as vítimas sem lhe dar qualquer chance de defesa. Por isso, não assiste razão aos recorrentes em pleitear a anulação do julgamento com fulcro na tese de contrariedade às provas dos autos. 2. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime¿ (2014.04530712-50, 133.056, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08). Sustenta que o acórdão hostilizado é contrário ao disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, eis que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Desse modo, pugna pelo processamento e provimento do apelo extremo. Contrarrazões ministeriais às fls. 581/587. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo. Presentes o interesse e legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. É que, considerando a preponderância do princípio da soberania dos veredictos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é estabilizada no sentido de que ¿(...) a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente¿ (HC 200.186/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). No caso concreto, a insurgente sustenta que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Pois bem, a E. 2ª Câmara Criminal Isolada concluiu no acórdão impugnado que as provas colhidas no bojo dos autos permitem sustentar o veredicto condenatório emanado pelo Júri Popular; logo, não há como se infirmar a existência de versões conflitantes sem o reexame do material cognitivo produzido na instrução processual (nesse sentido: HC 200.186/SP). Inadmissível, pois, a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ, mormente considerando que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, sob pena de ofensa à Constituição. 2 - Dessa forma, infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento da absolvição sumária e à inclusão da qualificadora implicaria o revolvimento do acervo fático- probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3 - Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 273.862/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00188862-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.002494-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSENILDA FREITAS TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSENILDA FREITAS TRINDADE, sob o patrocínio de advogado habilitado à fl. 500 e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 568/574, objetivando impugnar o acórdão nº 133.056, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERMITEM SUSTENTAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS ATOS. As provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa permitem sustentar tanto a versão de que o recorrente Álvaro Luís do Nascimento agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão sofrida pela vítima, tanto como a tese que foi acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a apelante Josenilda Freitas da Trindade lhe entregou um revólver e, logo em seguida efetuou disparos contra as vítimas sem lhe dar qualquer chance de defesa. Por isso, não assiste razão aos recorrentes em pleitear a anulação do julgamento com fulcro na tese de contrariedade às provas dos autos. 2. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime¿ (2014.04530712-50, 133.056, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08). Sustenta que o acórdão hostilizado é contrário ao disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, eis que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Desse modo, pugna pelo processamento e provimento do apelo extremo. Contrarrazões ministeriais às fls. 581/587. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo. Presentes o interesse e legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. É que, considerando a preponderância do princípio da soberania dos veredictos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é estabilizada no sentido de que ¿(...) a anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente¿ (HC 200.186/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). No caso concreto, a insurgente sustenta que (1) ¿há parcialidade e dubiedade da prova testemunhal ocular em confronto com a versão de uma das vítimas, cuja afirmação de que não estava no local do crime fulmina qualquer credibilidade que possa ter havido a princípio¿; (2) há ¿três versões de testemunha ocular informante que não se sustentam quanto à certeza dos fatos, incidindo num valorativo frágil para sustentar um decreto condenatório¿; e (3) a ¿decisão espelha uma contrariedade patente dessas provas no que diz respeito ao fato imputado à recorrente, sob a ótica de que diante do quadro apresentado não poderiam ter o valor probatório indicativo de uma possível condenação¿ (fl. 573). Pois bem, a E. 2ª Câmara Criminal Isolada concluiu no acórdão impugnado que as provas colhidas no bojo dos autos permitem sustentar o veredicto condenatório emanado pelo Júri Popular; logo, não há como se infirmar a existência de versões conflitantes sem o reexame do material cognitivo produzido na instrução processual (nesse sentido: HC 200.186/SP). Inadmissível, pois, a apontada violação ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ, mormente considerando que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - Caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, sob pena de ofensa à Constituição. 2 - Dessa forma, infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento da absolvição sumária e à inclusão da qualificadora implicaria o revolvimento do acervo fático- probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3 - Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 273.862/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/01/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00188862-51, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2016.00188862-51
Tipo de processo
:
Apelação
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