main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002581-65.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JHONNATA LOPES SERAFIM em face do DIRETOR DO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO E GOVERNADOR SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, requerendo sua internação no Centro de Tratamento Intensivo do Hospital das Clínicas Gaspar Viana ou em outra unidade hospitalar similar. A liminar foi concedida (fls. 18/21), em regime de plantão judiciário, pela Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, sendo o impetrante internado primeiramente no Hospital Adventista de Belém e posteriormente transferido ao Hospital Santa Maria, no município de Ananindeua. O Secretário de Saúde do Estado do Pará prestou informações às fls. 57/68, assim como o Governador do Estado do Pará (fls. 71/84). À fl. 88 dos autos, as procuradoras do impetrante informaram o seu falecimento, juntando certidão de óbito de fl. 89, bem como suscitaram a perda superveniente de objeto do presente remédio constitucional e requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário ressaltar a aplicabilidade do novo CPC ao caso em tela, em consonância com o enunciado número 4 (quatro) deste Egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: ¿Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.¿ Após analisar os autos, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em decorrência da superveniente perda de objeto e em razão da intransmissibilidade da ação. Explico. O impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em função de ter sofrido diversas infecções provenientes da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV), conforme os documentos juntados aos autos. Após a concessão da liminar requerida e consequente internação para tratamento médico, o impetrante veio a óbito, conforme certidão de fl. 89. É de se observar que, quando do ajuizamento do mandado de segurança, havia interesse do paciente em buscar intervenção jurisdicional, em decorrência de não ter obtido vaga em hospital com infraestrutura necessária ao seu devido atendimento. No entanto, com a informação de seu óbito, ocorreu fato superveniente, o qual deve ser considerado no momento do julgamento da ação mandamental, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.¿ Além disso, considerando o caráter personalíssimo da pretensão, o falecimento do impetrante proporciona o exaurimento, superveniente, do interesse de agir, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito. A respeito desse caráter personalíssimo da ação, importante o magistério de Guilherme Marinoni: ¿Intransmissibilidade da Ação. Quando a ação for considerada legalmente intransmissível e falecer a parte autora, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, IX, CPC). (...) A intransmissibilidade absoluta ocorre quando o direito só pode ser exercido pelos participantes da situação substancial entre si (por exemplo, direito de diverciar-se). Exercido ou não o direito em juízo, extingue-se o processo com a morte da parte. (...)." Além do entendimento doutrinário, os tribunais pátrios, em casos análogos, têm decidido pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme se verifica: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Falecimento da impetrante. Perda superveniente do objeto da ação. Direito personalíssimo e intransferível. Ação extinta de ofício, prejudicada a determinação de redistribuição.(TJSP. Mandado de Segurança nº 2107122-53.2014.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Relator Des. Claudio Augusto Pedrassi; data do julgamento: 12/08/2014).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO ATO ATACADO PERDA DO OBJETO ART. 267, VI DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPETRADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS INDEVIDOS SÚMULA 105 DO STJ RECURSO PROVIDO." (TJ/PR, Apelação Cível n.º 614066-9, 4ª C. Cível, Rel.ª Des.ª Lélia Samardã Giacomet, julgado em 26/06/2010).¿ Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. (AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). E desta Corte, os seguintes precedentes de relatoria da Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet: MS nº 0004822-80.2014.8.14.0000; MS nº 2014.3.027388-3. Diante disso, considerando a superveniente perda de objeto e o caráter intransmissível da presente ação, é medida de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Em face do exposto, com base no art. 485, IX do NCPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação lançada acima, determinando, desde já, a remessa dos autos ao arquivo, com respectiva baixa. Em face do princípio da causalidade, deixo de condenar a Impetrante no pagamento das custas e das despesas processuais.  Cuidando-se de Mandado de Segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.  P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de abril de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01641778-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01641778-95
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão