TJPA 0002581-86.2012.8.14.0006
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 ? PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE ? VIA INADEQUADA PARA O FIM COLIMADO ? PLEITO PREJUDICADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POIS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE ? REJEITADA ? AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDENAÇÕES MANTIDAS ? REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS ? INVIABILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR EM QUE FOI ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO NO SEMIABERTO, POIS É O QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. 1. É inadequada a via eleita para apreciação do pedido dos apelantes a fim de aguardarem em liberdade o julgamento dos seus apelos, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer liberdade tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. 2. Não há que se falar em nulidade do processo pelo fato das provas terem sido obtidas de maneira ilícita, pois em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo estado de flagrância é permanente, já que sua consumação se prolonga no tempo, a entrada dos policiais sem a devida autorização na residência onde foram presos em flagrante os apelantes não acarreta em nulidade ou na ilicitude da prova coletada, pois os mesmos encontravam-se em estado de flagrância. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade e a autoria delitiva imputada aos apelantes estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais, tem-se o Inquérito Policial, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais, que não só afirmam terem sido encontrados com o apelante HIAGO, um embrulho contendo 109,28g (cento e nove gramas e vinte e oito miligramas) de cocaína e a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), e com o apelante AMAURY, um pacote contendo 71,07g (setenta e um gramas e sete miligramas) de maconha prensada e 08 (oito) papelotes de cocaína, como também a referida quantidade, o modus operandi e a forma como eles foram presos, fazem cair por terra o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a droga apreendida era para consumo próprio. Ademais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos não só revelam que os apelantes já eram conhecidos como traficantes na região, como também estavam sendo investigados pela suposta participação em um crime de homicídio quando foram presos, tendo sido a droga encontrada em poder dos mesmos após revista pessoal, sendo que o primeiro a ser encontrado foi o acusado Hiago, o qual tentou se evadir, entrando na residência onde estava o acusado Amaury, o qual, ao perceber a fuga de seu companheiro, tentou se esconder, porém, também foi preso portando drogas. 4. A eventual existência de pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas de acusação acerca do local onde os apelantes foram presos, por si sós, não acarreta na automática absolvição dos mesmos, mormente quando, in casu, não só o local onde os acusados foram presos em flagrante, qual seja, no interior da residência da testemunha Luís Lima, foi revelado pelas demais testemunhas arroladas, como também quanto ao fato dos mesmos terem sido encontrados portando entorpecentes não existe nenhuma contradição. 5. Não merece nenhum reparo a dosimetria das penas dos apelantes, pois não só elas foram fixadas em patamar justo e proporcional a reprovação do crime, como também, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com base em elementos concretos constantes nos autos, vê-se pesar contra ambos os acusados as suas condutas sociais, pois conforme revelado pelos depoimentos policiais, os mesmos são traficantes conhecidos na região, circunstância essa que, por si só, já justifica a fixação das reprimendas-bases acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, devendo ser ressaltado, por oportuno, que este Egrégio Tribunal já sumulou o entendimento ora esposado, de que basta uma única circunstância judicial para que a pena seja fixada em patamar superior ao mínimo. 6. De igual maneira, o regime inicial de cumprimento das penas dos apelantes, fixado no semiaberto, encontra-se justo e proporcional ao caso concreto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP. 7. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e improvido. Decisão unânime.
(2016.04978022-17, 168.949, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-12)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 ? PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE ? VIA INADEQUADA PARA O FIM COLIMADO ? PLEITO PREJUDICADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POIS AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE ? REJEITADA ? AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDENAÇÕES MANTIDAS ? REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS ? INVIABILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REAVALIADAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR EM QUE FOI ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ? REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS FIXADO NO SEMIABERTO, POIS É O QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. 1. É inadequada a via eleita para apreciação do pedido dos apelantes a fim de aguardarem em liberdade o julgamento dos seus apelos, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer liberdade tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. 2. Não há que se falar em nulidade do processo pelo fato das provas terem sido obtidas de maneira ilícita, pois em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo estado de flagrância é permanente, já que sua consumação se prolonga no tempo, a entrada dos policiais sem a devida autorização na residência onde foram presos em flagrante os apelantes não acarreta em nulidade ou na ilicitude da prova coletada, pois os mesmos encontravam-se em estado de flagrância. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade e a autoria delitiva imputada aos apelantes estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais, tem-se o Inquérito Policial, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais, que não só afirmam terem sido encontrados com o apelante HIAGO, um embrulho contendo 109,28g (cento e nove gramas e vinte e oito miligramas) de cocaína e a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), e com o apelante AMAURY, um pacote contendo 71,07g (setenta e um gramas e sete miligramas) de maconha prensada e 08 (oito) papelotes de cocaína, como também a referida quantidade, o modus operandi e a forma como eles foram presos, fazem cair por terra o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a droga apreendida era para consumo próprio. Ademais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos não só revelam que os apelantes já eram conhecidos como traficantes na região, como também estavam sendo investigados pela suposta participação em um crime de homicídio quando foram presos, tendo sido a droga encontrada em poder dos mesmos após revista pessoal, sendo que o primeiro a ser encontrado foi o acusado Hiago, o qual tentou se evadir, entrando na residência onde estava o acusado Amaury, o qual, ao perceber a fuga de seu companheiro, tentou se esconder, porém, também foi preso portando drogas. 4. A eventual existência de pequenas divergências nos depoimentos das testemunhas de acusação acerca do local onde os apelantes foram presos, por si sós, não acarreta na automática absolvição dos mesmos, mormente quando, in casu, não só o local onde os acusados foram presos em flagrante, qual seja, no interior da residência da testemunha Luís Lima, foi revelado pelas demais testemunhas arroladas, como também quanto ao fato dos mesmos terem sido encontrados portando entorpecentes não existe nenhuma contradição. 5. Não merece nenhum reparo a dosimetria das penas dos apelantes, pois não só elas foram fixadas em patamar justo e proporcional a reprovação do crime, como também, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com base em elementos concretos constantes nos autos, vê-se pesar contra ambos os acusados as suas condutas sociais, pois conforme revelado pelos depoimentos policiais, os mesmos são traficantes conhecidos na região, circunstância essa que, por si só, já justifica a fixação das reprimendas-bases acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, devendo ser ressaltado, por oportuno, que este Egrégio Tribunal já sumulou o entendimento ora esposado, de que basta uma única circunstância judicial para que a pena seja fixada em patamar superior ao mínimo. 6. De igual maneira, o regime inicial de cumprimento das penas dos apelantes, fixado no semiaberto, encontra-se justo e proporcional ao caso concreto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CP. 7. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e improvido. Decisão unânime.
(2016.04978022-17, 168.949, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.04978022-17
Tipo de processo
:
Apelação
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