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Jurisprudência


TJPA 0002582-71.2012.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA ? DESNECESSIDADE ? INVERSÃO DA POSSE ? CONSUMAÇÃO DO DELITO ? ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? AUMENTO DA PENA PELA METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? REDUÇÃO DE OFÍCIO PARA PATAMAR UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU, EX VI O ART. 580, DO CPP ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A consumação do crime de roubo ocorre com a simples inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que tal posse dure apenas um breve período de tempo, e que haja imediata perseguição ao agente e recuperação da coisa roubada, tendo em vista ser prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.499.050 ? RJ). 2. Conjunto probatório que não deixa dúvidas quanto à consumação do delito, especialmente através dos depoimentos testemunhais, confissão do apelante e do outro corréu em juízo, os quais demonstram ter havido a inversão da posse da res furtiva, pois os agentes permaneceram com a posse do dinheiro subtraído do estabelecimento comercial onde praticaram o crime até chegada da polícia, momento em que foram presos em flagrante. 3. Não há que se falar em redução da pena corporal base para o mínimo legal, a qual foi arbitrada em 06 (seis) anos de reclusão em razão da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, notadamente as circunstâncias do crime, porquanto o delito foi cometido em concurso de agentes e durante a noite, dentro de um estabelecimento comercial, aberto ao público, evidenciando-se, assim, a ousadia dos meliantes. 4. O aumento das reprimendas do apelante e do corréu Walter em ½ (metade), na terceira fase da dosimetria, baseou-se tão somente na incidência de três causas de aumento na hipótese, não se constituindo fundamentação idônea para tanto, porquanto a mera indicação do número de causas de aumento não é suficiente para justificar a exasperação máxima. Inteligência da Súmula nº 443, do STJ. 5. Fração de aumento reduzida para 3/8 (três oitavos), adotando tal fração em decorrência das circunstâncias do caso concreto, as quais justificam a majoração um pouco acima do patamar mínimo, haja vista que os agentes fizeram várias vítimas de reféns, por cerca de uma hora, inclusive uma delas ficou com a arma de fogo apontada para a sua cabeça durante as negociações com a polícia, estendendo-se a redução no cálculo da dosimetria ao corréu Walter Moraes Macieira, com fulcro no art. 580, do CPP. 6. Recurso conhecido, improvido, e, de ofício, redimensionada a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, assim como a do corréu Walter Moraes Macieira para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. Decisão unânime. (2017.01151758-71, 172.062, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.01151758-71
Tipo de processo : Apelação
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