TJPA 0002584-54.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002584-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que recebeu a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO (Proc. Nº: 0066124-80.2014.8.14.0301), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Suscita o Recorrente em suas razões recursais, que a ação de improbidade em questão detém apenas dois fundamentos, quais sejam, a acusação de execução de atividade de gerência e administração de empresa privada ou associação e de exercício irregular a advocacia concomitante com a ocupação de cargo público incompatível com a mesma atuação profissional. Preliminarmente, ventila que haveria nulidade no Inquérito Civil nº: 000285-151/2014-MP/PJ/DPP7MA eis que teria sido concluído sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. No mérito sustenta que não haveria o cometimento de qualquer atitude ilícita, tendo em vista que jamais exerceu qualquer ato de gestão da sociedade ROTA 391 LTDA, argumentando que não bastaria a simples inclusão do servidor público no contrato social da pessoa jurídica, visto que a ilegalidade residiria no efetivo exercício da atividade de gestão de sociedade empresária. Assevera que antes mesmo do ajuizamento da ação de improbidade não mais figuraria no contrato social como administrador da empresa, reiterando que jamais praticou atos de gestão empresarial. Citou precedentes dos Tribunais Superiores. Quanto ao exercício irregular da advocacia, demonstra que a ocupação de cargo administrativo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, não configura incompatibilidade com o exercício da advocacia, representando apenas a existência de impedimento de patrocínio de causas contra a fazenda que o remunera. Argumenta que a restrição contida no artigo 28, II, da Lei 8.906/04 seria aplicável apenas aos membros do Ministério Público, não podendo ser estendida aos demais servidores administrativos do parquet, incluindo os assessores de promotores e de procuradores de justiça. Citou novamente precedentes de Tribunais Superiores, destacando ainda que há diversos outros servidores do MPE que também exerceriam a advocacia, sem nenhum questionamento dos Ilustres Promotores que subscrevem a inicial. Finalmente, ventilou que não existiria ato de probidade, muito menos prejuízos aos Poder Público, o que esvaziaria a necessidade/utilidade de processamento da Ação de Improbidade. Com isso ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ou que seja deferida a antecipação de tutela, para reformar a decisão agravada com o fim de determinar a imediata extinção da Ação De Improbidade ou o seu sobrestamento de sua tramitação até o julgamento final do recurso em tela. No mérito requereu o total provimento do recurso. Coube-me a relatoria em 13/03/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando os autos, verifico que o presente recurso versa sobre questionamentos quanto à existência de condutas ilícitas capazes de justificar o processamento de Ação de Improbidade, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. A matéria gira em torno das regras elencadas na Lei 8429/92. Em seu conteúdo, a Lei acima referida estipulou dois grupos de condutas caracterizadores de improbidade administrativa, tendo o artigo 10 versado sobre os atos geradores de prejuízos à administração, enquanto que o artigo 11 tratou dos atos violadores dos princípios regedores da administração pública. Sobre a lesão a princípios administrativos, é pacífico que o processamento de Ações de Improbidade exige a demonstração do cometimento de conduta dolosa, não sendo admissível a condenação com base em atuação culposa do agente público. Assim caminha a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E MANTIDAS APÓS SUA PROMULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se ressente de nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão que analisa as questões com fundamentação suficiente, embora decida de modo desfavorável ao recorrente. Desnecessidade de prequestionamento numérico. Precedentes. Pretensão integrativa que, in casu, vincula-se ao reexame do mérito recursal. Descabimento. 2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJE 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores. 3. No caso dos autos, o acórdão de origem registrou que "da análise do conjunto fático-probatório que integra os elementos de prova deste processo, observa-se claramente a ausência de elemento subjetivo para caracterização de atos de improbidade administrativa". 4. Não há como suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, todavia, é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1319541/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 11/04/2014) Analisando os autos processuais de 1º Grau, integralmente anexados neste recurso, mormente após a leitura da petição inicial, constatei que a Ação de Improbidade aponta a existência lesões aos princípios da administração pública, a partir de dois núcleos, sendo o primeiro a gestão de sociedade empresária e o segundo o exercício de advocacia concomitante com o ocupação de cargo de assessoramento no Ministério Público Estadual. Assim, caberia ao Autor, minimante demonstrar a existência de atuação dolosa do Demandado/Agravante, requisito esse não exibido nos autos. Com base nesse primeiro aspecto jurídico, entendo assistir razão ao Recorrente. Além disso, ambas as condutas apontadas na inicial, na situação ora examinada, nitidamente não configuram o cometimento de ato de Improbidade Administrativa. Sobre o exercício de gestão de sociedade empresária, a inicial partiu da premissa de que a mera figuração no contrato social como administrador da empresa seria suficiente para caracterizar a lesão aos princípios da administração pública, descuidando de demonstrar a efetiva prática de ato de administração pelo servidor pública. Acontece que realmente esse raciocínio está em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, contrariando até mesmo orientação do Tribunal de Contas de União. Para a configuração de improbidade, é obrigatória a exibição de que o servidor exercia a gestão de fato da empresa, o que não ocorreu no caso em questão. A existência de entendimentos jurisdicionais antagônicos, por si só, já é suficiente para atestar a inexistência de qualquer elemento subjetivo capaz de justificar a tramitação da ação de improbidade. De outra banda, mesma lógica jurídica deve ser aplicada à acusação de exercício irregular da advocacia, tendo em vista que está sedimentado que existe apenas impedimento e não incompatibilidade, nos termos equivocadamente lançados na inicial e acolhidos pela decisão recorrida. A Jurisprudência nos ensina novamente que: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.038/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO.SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de vigia do Ministério Público Estadual, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes: REsp 1184726/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 813.251/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1419955/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI Nº 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal).2. Recurso especial não provido. (REsp 1184726/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) Logo, a carência de demonstração da existência de conduta dolosa, capaz de violar os princípios da administração pública, proporciona a extinção sumária da ação de improbidade. Assim registro, novamente, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. Afirmou na peça sentenciante que não se vislumbrava a ocorrência de ato de improbidade administrativa pela leitura dos depoimentos apresentados nos autos. Na melhor das hipóteses, referidos depoimentos poderiam embasar uma eventual ação anulatória do certame. 4. Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. E foi exatamente nessas considerações que o Juízo Monocrático embasou a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação. Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013 . 6. Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92). 7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes. (REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014). Consigno que por serem relevantes às razões meritórias, sequer verifico a necessidade de apreciar a matéria preliminar suscitada pelo Recorrente. A peça recursal demonstra com clareza que as teses de mérito do Recorrente estão em plena consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores, nos termos dos arestos acima reproduzidos, sendo também manifestamente procedentes por encontrarem lastro nos dispositivos legais regedores da matéria. Com isso havendo constatação de que decisão recorrida destoa da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, mostra-se cabível o provimento monocrático deste agravo de instrumento, conforme o parágrafo primeiro, do art. 557 do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC, CPC c/c artigos 11 e 17 da Lei 8429/92, para reconhecendo a inexistência de indícios de ato ímprobo, EXTINGUIR A AÇÃO DE IMPROBIDADE NÚMERO 0066124-80.20148140301, revogando, por via de conseqüência, todos os atos decisórios lavrados pelo Juízo piso, nos autos da ação ora extinta. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça. Belém, 26 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01830293-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
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PROCESSO Nº: 0002584-54.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANDRÉ RICARDO OTONI VIEIRA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, que recebeu a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO (Proc. Nº: 0066124-80.2014.8.14.0301), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Suscita o Recorrente em suas razões recursais, que a ação de improbidade em questão detém apenas dois fundamentos, quais sejam, a acusação de execução de atividade de gerência e administração de empresa privada ou associação e de exercício irregular a advocacia concomitante com a ocupação de cargo público incompatível com a mesma atuação profissional. Preliminarmente, ventila que haveria nulidade no Inquérito Civil nº: 000285-151/2014-MP/PJ/DPP7MA eis que teria sido concluído sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. No mérito sustenta que não haveria o cometimento de qualquer atitude ilícita, tendo em vista que jamais exerceu qualquer ato de gestão da sociedade ROTA 391 LTDA, argumentando que não bastaria a simples inclusão do servidor público no contrato social da pessoa jurídica, visto que a ilegalidade residiria no efetivo exercício da atividade de gestão de sociedade empresária. Assevera que antes mesmo do ajuizamento da ação de improbidade não mais figuraria no contrato social como administrador da empresa, reiterando que jamais praticou atos de gestão empresarial. Citou precedentes dos Tribunais Superiores. Quanto ao exercício irregular da advocacia, demonstra que a ocupação de cargo administrativo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, não configura incompatibilidade com o exercício da advocacia, representando apenas a existência de impedimento de patrocínio de causas contra a fazenda que o remunera. Argumenta que a restrição contida no artigo 28, II, da Lei 8.906/04 seria aplicável apenas aos membros do Ministério Público, não podendo ser estendida aos demais servidores administrativos do parquet, incluindo os assessores de promotores e de procuradores de justiça. Citou novamente precedentes de Tribunais Superiores, destacando ainda que há diversos outros servidores do MPE que também exerceriam a advocacia, sem nenhum questionamento dos Ilustres Promotores que subscrevem a inicial. Finalmente, ventilou que não existiria ato de probidade, muito menos prejuízos aos Poder Público, o que esvaziaria a necessidade/utilidade de processamento da Ação de Improbidade. Com isso ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ou que seja deferida a antecipação de tutela, para reformar a decisão agravada com o fim de determinar a imediata extinção da Ação De Improbidade ou o seu sobrestamento de sua tramitação até o julgamento final do recurso em tela. No mérito requereu o total provimento do recurso. Coube-me a relatoria em 13/03/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Carreando os autos, verifico que o presente recurso versa sobre questionamentos quanto à existência de condutas ilícitas capazes de justificar o processamento de Ação de Improbidade, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. A matéria gira em torno das regras elencadas na Lei 8429/92. Em seu conteúdo, a Lei acima referida estipulou dois grupos de condutas caracterizadores de improbidade administrativa, tendo o artigo 10 versado sobre os atos geradores de prejuízos à administração, enquanto que o artigo 11 tratou dos atos violadores dos princípios regedores da administração pública. Sobre a lesão a princípios administrativos, é pacífico que o processamento de Ações de Improbidade exige a demonstração do cometimento de conduta dolosa, não sendo admissível a condenação com base em atuação culposa do agente público. Assim caminha a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E MANTIDAS APÓS SUA PROMULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se ressente de nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC o acórdão que analisa as questões com fundamentação suficiente, embora decida de modo desfavorável ao recorrente. Desnecessidade de prequestionamento numérico. Precedentes. Pretensão integrativa que, in casu, vincula-se ao reexame do mérito recursal. Descabimento. 2. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJE 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores. 3. No caso dos autos, o acórdão de origem registrou que "da análise do conjunto fático-probatório que integra os elementos de prova deste processo, observa-se claramente a ausência de elemento subjetivo para caracterização de atos de improbidade administrativa". 4. Não há como suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que, todavia, é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1319541/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CULPA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública), os quais se prendem ao elemento volitivo do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de dolo na conduta do agente, bem como os elementos que ensejaram os atos de improbidade implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 374.913/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 11/04/2014) Analisando os autos processuais de 1º Grau, integralmente anexados neste recurso, mormente após a leitura da petição inicial, constatei que a Ação de Improbidade aponta a existência lesões aos princípios da administração pública, a partir de dois núcleos, sendo o primeiro a gestão de sociedade empresária e o segundo o exercício de advocacia concomitante com o ocupação de cargo de assessoramento no Ministério Público Estadual. Assim, caberia ao Autor, minimante demonstrar a existência de atuação dolosa do Demandado/Agravante, requisito esse não exibido nos autos. Com base nesse primeiro aspecto jurídico, entendo assistir razão ao Recorrente. Além disso, ambas as condutas apontadas na inicial, na situação ora examinada, nitidamente não configuram o cometimento de ato de Improbidade Administrativa. Sobre o exercício de gestão de sociedade empresária, a inicial partiu da premissa de que a mera figuração no contrato social como administrador da empresa seria suficiente para caracterizar a lesão aos princípios da administração pública, descuidando de demonstrar a efetiva prática de ato de administração pelo servidor pública. Acontece que realmente esse raciocínio está em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, contrariando até mesmo orientação do Tribunal de Contas de União. Para a configuração de improbidade, é obrigatória a exibição de que o servidor exercia a gestão de fato da empresa, o que não ocorreu no caso em questão. A existência de entendimentos jurisdicionais antagônicos, por si só, já é suficiente para atestar a inexistência de qualquer elemento subjetivo capaz de justificar a tramitação da ação de improbidade. De outra banda, mesma lógica jurídica deve ser aplicada à acusação de exercício irregular da advocacia, tendo em vista que está sedimentado que existe apenas impedimento e não incompatibilidade, nos termos equivocadamente lançados na inicial e acolhidos pela decisão recorrida. A Jurisprudência nos ensina novamente que: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de técnico administrativo do Ministério Público Federal, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 600.038/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INSCRIÇÃO.SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante de cargo de vigia do Ministério Público Estadual, por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade, prevista no art. 28, III, do referido diploma legal. Precedentes: REsp 1184726/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 813.251/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1419955/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI Nº 8.906/94. 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público Federal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figurando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal).2. Recurso especial não provido. (REsp 1184726/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) Logo, a carência de demonstração da existência de conduta dolosa, capaz de violar os princípios da administração pública, proporciona a extinção sumária da ação de improbidade. Assim registro, novamente, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11, V DA LEI 8.429/92). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8o. DA LEI DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DO DECISUM PRIMEVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1. O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria). 2. Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau asseverou que a íntegra dos depoimentos prestados no Inquérito Civil Publico, instaurado pelo Ministério Público, mostra que nada de concreto foi apurado a ponto de se chegar à conclusão de que o resultado do concurso realmente fora fraudado. Afirmou na peça sentenciante que não se vislumbrava a ocorrência de ato de improbidade administrativa pela leitura dos depoimentos apresentados nos autos. Na melhor das hipóteses, referidos depoimentos poderiam embasar uma eventual ação anulatória do certame. 4. Conforme dessume-se da leitura atenta do art. 17 da Lei 8.429/92, deve ser rejeitada a inicial da Ação de Improbidade quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato ímprobo. E foi exatamente nessas considerações que o Juízo Monocrático embasou a rejeição da presente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MP do Estado de Mato Grosso do Sul. 5. Além do mais, o Tribunal de origem reformou a sentença de rejeição da ação, sem nada discorrer acerca do elemento volitivo dos recorrentes, e nem mesmo apontou as provas suficientes para o devido prosseguimento da ação. Afirmou apenas que, em situações de tal jaez vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em favor da sociedade. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte foi firmada no sentido de que à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, o que não restou evidenciado, no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 287.679/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013; REsp. 1.252.688/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.06.2013 . 6. Nas ações sancionatórias - essa é uma lição repassada pelos melhores doutrinadores - é indispensável que a postulação inicial demonstre a presença de elementos confiáveis e seguros quanto à materialidade do ilícito e a sua provável autoria, sem que não se revela a sua justa causa, esse quarto elemento próprio das ações sancionadoras, ao lado do interesse processual, da possibilidade jurídica e do interesse de agir (art. 17, § 6o. da Lei 8.429/92). 7. Recurso Especial provido a fim de restabelecer in totum a sentença monocrática. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente decisão, em relação aos demais litisconsortes. (REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/08/2014). Consigno que por serem relevantes às razões meritórias, sequer verifico a necessidade de apreciar a matéria preliminar suscitada pelo Recorrente. A peça recursal demonstra com clareza que as teses de mérito do Recorrente estão em plena consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores, nos termos dos arestos acima reproduzidos, sendo também manifestamente procedentes por encontrarem lastro nos dispositivos legais regedores da matéria. Com isso havendo constatação de que decisão recorrida destoa da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, mostra-se cabível o provimento monocrático deste agravo de instrumento, conforme o parágrafo primeiro, do art. 557 do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC, CPC c/c artigos 11 e 17 da Lei 8429/92, para reconhecendo a inexistência de indícios de ato ímprobo, EXTINGUIR A AÇÃO DE IMPROBIDADE NÚMERO 0066124-80.20148140301, revogando, por via de conseqüência, todos os atos decisórios lavrados pelo Juízo piso, nos autos da ação ora extinta. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital e ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça. Belém, 26 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01830293-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01830293-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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