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Jurisprudência


TJPA 0002585-17.2013.8.14.0030

Ementa
Decisão Monocrática: R.H. Analisando detidamente o despacho ás fls.124 do presente recurso,datado de 25 de novembro de 2013, constata-se erro material em relação ao nome da agravada, onde lê-se: Agravada: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, leia-se: AGRAVADA: MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos demais permanece a decisão, abaixo transcrita; - Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE MARAPANIM, contra MARIA AMÉLIA NUNES GONÇALVES, nos autos da Ação ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Marapanim, que deferiu o pedido de liminar para a imediata inclusão em folha de pagamento da gratificação de titularidade em razão de cargo de nível médio, em favor da Agravada. O Agravante requer a antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que o mesmo seja exonerado da inclusão e pagamento imediato da gratificação de nível médio em favor da agravada. Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida é equivocada, na medida em que há expressa vedação legal quanto ao deferimento liminar, que acarrete em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. Após a devida distribuição foi distribuído a minha relatoria. É o breve relato. DECIDO. 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. 2. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso dos autos, a matéria a ser analisada no presente recurso de agravo de instrumento não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça, quanto nos demais Tribunais pátrios. A Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997. APLICAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DO E. STF NA ADC N. 04. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE.(TJPA. Nº PROCESSO: 201230086973. RELATOR: DIRACY NUNES ALVES, julgado em 30/08/2012) Outrossim, não há irreversibilidade da medida, pois, após decisão final de mérito, havendo o reconhecimento do direito da Agravada, esta receberá todos os valores devidamente atualizados além da incorporação salarial. De igual modo, a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, que assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Assim, entendo que neste momento, os elementos coligados são suficientes para deferir o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta 3ª Câmara Cível. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intime-se a Agravada na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os Autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG Relatora (2014.04465232-65, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04465232-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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