TJPA 0002585-18.2016.8.14.0028
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Restou evidenciado, in casu, que a palavra firme e segura das vítimas, corroborada pela confissão do apelante e pelo depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, forma um acervo probatório harmônico e coeso, capaz de dirimir os questionamentos acerca da autoria do delito em exame, além de não deixar dúvida em relação ao reconhecimento do réu pelas vítimas, o qual se encontra consubstanciado no Auto de Reconhecimento de fls. 36/37. 2. Não há como prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, visto que a autoria delitiva restou sobejamente elucidada, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos termos em que foi prolatada. 3.Incabível, no caso em apreço, a exclusão das majorantes do uso de arma e concurso de agente, uma vez que as mesmas restaram devidamente comprovadas pela palavra dos ofendidos. Precedentes. 4. Incabível, in casu, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto tratar-se de hipótese de reincidência específica. Precedentes. 5. Pena privativa de liberdade relativa ao delito de Roubo Qualificado redimensionada para 07(sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial, semiaberto e ao pagamento de 19(dezenove) dias-multa. 6.Pena privativa de liberdade relativa ao delito de Falsa Identidade redimensionada para 03(três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02296467-35, 176.048, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Restou evidenciado, in casu, que a palavra firme e segura das vítimas, corroborada pela confissão do apelante e pelo depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante, forma um acervo probatório harmônico e coeso, capaz de dirimir os questionamentos acerca da autoria do delito em exame, além de não deixar dúvida em relação ao reconhecimento do réu pelas vítimas, o qual se encontra consubstanciado no Auto de Reconhecimento de fls. 36/37. 2. Não há como prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, visto que a autoria delitiva restou sobejamente elucidada, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos termos em que foi prolatada. 3.Incabível, no caso em apreço, a exclusão das majorantes do uso de arma e concurso de agente, uma vez que as mesmas restaram devidamente comprovadas pela palavra dos ofendidos. Precedentes. 4. Incabível, in casu, a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto tratar-se de hipótese de reincidência específica. Precedentes. 5. Pena privativa de liberdade relativa ao delito de Roubo Qualificado redimensionada para 07(sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial, semiaberto e ao pagamento de 19(dezenove) dias-multa. 6.Pena privativa de liberdade relativa ao delito de Falsa Identidade redimensionada para 03(três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02296467-35, 176.048, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02296467-35
Tipo de processo
:
Apelação
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