main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002586-24.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   PROCESSO Nº 0002586-24.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO       COMARCA: BELÉM  AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: PARICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA e OUTROS AGRAVADO: ADERBAL ALVES DUTRA e OUTROS ADVOGADO: RODRIGO DE AZEVEDO LEITE e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo BASA contra decisão de parcial procedência em impugnação ao cumprimento da sentença, mantida em sede de embargos de declaração (fls.33/36). Eis a síntese das decisões agravada e dos subsequentes embargos de declaração: (...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20150068328170 0000683-66.2007.814.0301 DECISÃO O processo encontra-se na fase de cumprimento definitivo do julgado. Houve bloqueio on-line de ativo financeiro da parte devedora, consoante documento incluso. A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento definitivo do julgado, aduzindo que há excesso de execução partindo da premissa de que houve erro na atualização do valor da indenização por danos morais, alegando, assim, que foi utilizada como termo inicial a data maio/2007 (data da citação), quando que na verdade a data que deveria ser utilizada como termo inicial da correção monetária é de 09.07.2010, data da publicação da sentença. Da mesma forma quanto ao cálculo dos juros de mora para o qual deve ser usada como termo inicial a data da citação válida, ou seja, 15.05.2007. Aduz, ainda, que o valor da multa é excessivo, motivo pelo qual pode ser revisto na forma do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, de modo à abservar o parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que, de acordo com seu cálculo aritmético, o valor devido à parte credora é na ordem de R$ 626.833,68 (seiscentos e vinte seis mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). A parte credora ofereceu manifestação à impugnação refutando os argumentos suscitados, pugnando pelo levantamento da parcela incontroversa, requerendo ao final fosse rejeitada a presente impugnação, bem como a condenação da parte devedora em honorários sucumbenciais. Tem-se que o ponto nodal para análise dessa impugnação ao cumprimento do julgado é a alegação de excesso de execução. Quanto ao erro de atualização e incidência de juros, entendo que o impugnante tem razão, devendo o início da atualização seguir o entendimento deste Juízo, passando a incidir a partir da data do arbitramento, bem como o início da incidência de juros a partir da citação válida. Acato, portanto, o valor de R$ 518.297,45 (quinhentos e dezoito mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos). Quanto ao valor das astreintes (multa diária) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve este incidir entre o período de 21.05.2007 a 20.08.2007, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, não cabendo o pedido de redução, vez que ao recurso de agravo não foi atribuído o efeito suspensivo. Quanto ao erro de atualização e incidência de juros merece acolhida os argumentos do impugnante. No entendimento deste Juízo o termo de início da atualização é a data do arbitramento, ou seja, a data da publicação da sentença, conforme Súmula do STJ nº 362, de 09.07.2010. Em relação aos juros a data inicial é a citação válida, qual seja 15.05.2007, nos termos do Art. 405 do CCB. Isto exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar a remessa ao Contador Judicial para cálculo conforme a fundamentação, devendo ter como termo final da correção e juros a presente data. 1. Ordeno a inserção de transferência on-line pelo sistema BACENJUD de ativo financeiro bloqueado para a subconta judicial do TJE/PA junto ao Banco do Estado do Pará, cujo comprovante se junta aos autos para os devidos fins; 2. Após o trânsito desta decisão, autorizo que a parte credora, ADERBAL ALVES DUTRA e OUTROS, na pessoa de seu advogado, Dr. RODRIGO DE AZEVEDO LEITE, recebam a parcela incontroversa de R$ 518.297,45 (quinhentos e dezoito mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), com arrimo no art. 475-R c/c o art. 709, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial; 3. Deve o mencionado advogado da parte credora, ao receber o respectivo alvará judicial, dar à parte devedora, por termo nos autos, quitação da quantia paga, a teor do art. 475-R c/c o art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatício no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado pelo contador 5. Intime-se e cumpra-se.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20150091273714 0000683-66.2007.814.0301 Vistos, etc. BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs embargos de declaração contra decisão de fls.1221/1222, alegando omissão quanto à matéria de ordem pública, honorários advocatícios e incidência de juros sobre multa. É o breve relatório. Passo a decisão. O executado fundamenta os embargos aclaratórios na omissão da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que este Juízo foi omisso ao não reconhecer matéria de ordem pública quanto a inexistência de título executivo judicial em relação à multa. Justifica que a inexistência de título executivo judicial se deve a ausência de expressa confirmação da tutela antecipada no dispositivo da sentença transitada em julgado. A falta de confirmação expressa no dispositivo da sentença não descaracteriza a execução da astreint, mesmo porque a citada sentença foi bastante clara ao julgar procedente todos os pedidos da inicial, entre eles consta o pedido de antecipação da tutela. Segundo o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSAO DO JULGAMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. PAGAMENTO DO PREPARO NO DIA SUBSEQÜENTE A INTERPOSIÇAO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO MANDATO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. CONFIRMAÇAO IMPLÍCITA PELA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. MORA CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC DE 02. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. NAO OCORRÊNCIA DE DUPLA CORREÇAO. RECURSO DESPROVIDO. I.Não existem motivos para suspender o julgamento diante da ausência de recursos pendentes no presente processo, salvo, logicamente, o agravo ora analisado. II. A jurisprudência mais recente vêm entendendo que o preparo é tempestivo se foi realizado no dia seguinte ao da interposição do recurso que foi protocolado após o encerramento do expediente bancário, como ocorreu no caso vertente, não incidindo a preclusão. III. Não é necessário a presença do instrumento de mandado nos presentes autos, na medida em que ele cuida de embargos a execução fundada em título executivo judicial. Obviamente, o instrumento resta presente no processo de conhecimento que originou o título executivo, na medida em que sua ausência obstaculizaria o provimento definitivo de mérito. Ademais, a falta do mandato pode ser suprida de ofício pelo relator, consoante o posicionamento do STJ. IV. Sobrevindo sentença de acolhimento do pleito, a conseqüência lógica, ainda que não haja previsão expressa, é a confirmação da tutela antecipada deferida quando do início do processo. V. Plenamente em vigor a decisão antecipatória que determinou a satisfação da obrigação sob pena de multa, cabendo salientar que o pronunciamento provisório perdurou durante todo o processamento da ação ordinária, não tendo perdido sua eficácia em nenhum momento. VI. O dever do agravante em arcar com a multa diária decorreu do mero descumprimento da decisão judicial. A condição para gerar a obrigação de pagar a astreinte é a inobservância do comando judicial, que deve ser dotado de efetividade. O descumprimento subverte a ordem jurídica e deve ser sancionado por todos os meios possíveis sob pena de criar um descredito na coação inerente ao Poder Judiciário. VII. As matérias fáticas envolvendo a não cobertura pelo plano de determinado pedido formulado na inicial e a impossibilidade de fixação de multa em obrigação de pagar deveriam ter sido argüidas pelo prejudicado por meio do agravo de instrumento e não eximem o devedor de acatar o pronunciamento judicial, mesmo que tido como equivocado. É dever das partes cumprir a determinação do juízo exatamente sob a pena de ser aplicada a astreinte. VIII. O art. 412 do CC de 2002 é instituto do direito civil ligado ao direito das obrigações e versa sobre a cláusula penal, que é fixada contratualmente pelo descumprimento da avença e apresenta caráter indenizatório. Ao contrário, a astreinte visa inibir práticas de desacato as determinações judiciais, não detendo caráter indenizatório por inadimplemento. Assim, não existe limite para sua cominação, podendo ser superior ao valor do montante principal discutido na lide. IX. O elevado valor da multa decorreu exclusivamente do descumprimento do pronunciamento judicial pelo réu, não podendo o devedor alegar sua desproporcionalidade se o vultuoso valor se deveu unicamente a sua conduta. X. A partir de uma singela leitura da planilha de cálculo elaborada pelo perito, pode se ver que não há qualquer cálculo de correção monetária incidindo no valor da multa, fixada em salários mínimos. XI. Ademais, é cabível a incidência dos juros moratórios, que derivam da demora no pagamento da dívida por parte do devedor, que não efetuou o pagamento em prazo razoável. XII. A atualização do valor da multa fora fixado em conformidade com os ditames legais, não ocorrendo a dupla correção, na medida em que apenas foi empregado o valor do salário mínimo em certa data, sem cálculos por índices de correção monetária, incidindo, ao final, a multa. XIII. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - AGT: 35040033470 ES 035040033470, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 14/08/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2007). (grifo nosso).   Somente a improcedência da ação configura circunstância que não autoriza a exigibilidade da astreint cominada em sede de decisão de tutela antecipatória. Junte-se, sem recorrer aos grandes doutrinadores, que a simples nomenclatura `tutela antecipada¿ é clara quanto ao seu significado, ou seja, se trata de antecipação da sentença de mérito e esta julgou procedente todos os pedidos constantes na inicial. A multa imposta está disciplinada no art. 461 do CPC como medida coercitiva direta ao obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, não tem caráter de pena e nem reparatório. O fato da parte exequente não ter agravado da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos, não induz afirmar que não houve confirmação da tutela antecipada. O próprio embargante confirma o deferimento da tutela antecipada com o cumprimento somente em 20.08.2007, bem como, nesta fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, vem informando ao juízo que cumpriu a sentença ao dano material por ocasião do cumprimento da tutela. Não há que se falar em fixação de novo prazo para cumprimento quanto a tutela antecipada, pois o prazo citado na sentença se trata do cumprimento voluntário previsto no art. 475-J do CPC quanto a tutela jurisdicional em relação ao dano moral e não cumprimento coercitivo quanto ao dano material. Quanto ao outro ponto dos embargos, não vislumbro qualquer omissão, estando clara a decisão que condenou o embargante a honorários sucumbenciais, se tratando, portanto de mera insatisfação. Quanto à incidência de correção e juros sobre a multa executado também se entende como mera insatisfação, posto não haver qualquer omissão a ser suprida. Conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, mantendo a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão de fls. 1221/1222.¿  (...)   Em apertada síntese o banco agravante fora demandado por ter aplicado indevidamente valores dos correntistas agravados em fundo de ações no banco Santos que ficaram retidos (indisponíveis) após a intervenção do Banco Central naquele (fls.891/914). Os autores/agravados pediram receberam tutela antecipada que obrigava o banco agravante a devolução dos valores no prazo de 5 dias após a intimação sob pena de multa diária de R$10.000,00 para cada descumprimento (fl.977) O BASA interpôs Agravo de Instrumento dessa interlocutória, recebido pelo então relator Des. Claudio Montalvão sem efeito suspensivo, e que restou improvido, conforme se colhe do acórdão registrado no sistema LIBRA, transitado em julgado. A sentença (fls.136/145) julgou procedente o pedido condenando o BASA em danos morais na ordem de R$40.000,00 por correntista, danos materiais, custas e honorários de sucumbência. Houve embargos de declaração julgados improcedentes pelo juízo de piso (fl.176/178). O banco agravante interpor apelação (fls.180/191), parcialmente procedente (fls.639/645), reduzindo a parcela de danos morais ao patamar de R$20.000,00 por correntista. Embargos de Declaração no acórdão julgados improvidos (fls.667/674). Recurso Especial negado seguimento (fls.702/704). Agravo no RESp improvido monocraticamente (fl.739). Agravo Regimental improvido (fl.745). Embargos de Declaração no Agravo Regimental rejeitados com a expedição de certidão de transito em julgado (fls.748/751). Os agravados peticionaram o cumprimento de sentença requerendo a condenação, custas, multa (astreintes da tutela antecipada) que totalizaram R$34.813.186,20. O agravante protocolou impugnação por excesso de execução (fls.775/792). Manifestação dos agravados sobre a impugnação em fls.795/815. Ordem de bloqueio da parcela incontroversa de R$518.297,45 (fls.816/821). Decisão da impugnação e dos subsequentes embargos acima reproduzidas. Dessa decisão de impugnação é que se recorre. Alega-se preliminarmente a inexistência de título executivo judicial por não ter sido confirmada em sentença a multa deferida na decisão interlocutória que antecipou a tutela, ao que se faz uma inferência que o recebimento da apelação se deu no duplo efeito induzindo a não confirmação da tutela antecipada, razão pela qual inexiste título executivo judicial em relação a multa. Dirige os argumentos para afirmar que a execução da multa se daria em ofensa a Recurso Repetitivo pronunciado pela Corte Especial do c. STJ nos seguintes termos: ¿Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.¿ No mérito pugna pela reforma da decisão visando redução dos valores relativos a multa, aproximadamente R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descreve que a multa na medida pretendida pelos agravados é característica de locupletamento ilícito. Afirma, ainda, a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa, apontando entendimento do c. STJ que reconhece a impossibilidade por entendê-la como bis in idem. Na mesma toada, aponta a impossibilidade de computo de honorários advocatícios sobre a multa uma vez que a sentença nada falou sobre a incidência. Pede o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e o provimento monocrático do agravo para: 1- acolher a preliminar e extinguir a execução da multa; 2- reformar a decisão para reduzir o valor da multa ao valor principal do dano material; afastar a incidência de juros da multa; excluir o computo dos honorários atrelados a multa; a redução dos honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e a inversão da sucumbência com arbitramento de honorários em 20% sobre o excesso de execução. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou recebe-lo no regime de instrumento, para em juízo de cognição sumária decidir sobre o efeito suspensivo requerido. Afasto a preliminar suscitada de impossibilidade de execução da multa por inexistência de título judicial ante a falta do pronunciamento explicito de confirmação da antecipação de tutela em sentença. Registrei acima no relatório o improvimento do agravo de instrumento manejado pelo BASA, há muito transitado em julgado, cuja pretensão era a reforma da primeira decisão interlocutória, justamente a que aplicou a multa, de forma que não se discute a higidez da decisão, independentemente do recebimento da apelação no duplo efeito. Em relação ao valor pretendido pelos agravados e sua eventual redução, matéria de fundo do recurso, guardarei a manifestação para o julgamento colegiado, contudo, cumpre-me tecer posição preliminar para decidir o recebimento deste. A ordem judicial que determina o adimplemento de uma obrigação de fazer ou não fazer pode ser apoiada por medidas coercitivas, como a multa prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, que nada mais é, senão instrumento processual que visa a impelir o réu a satisfazer a obrigação, não tendo, em absoluto, caráter reparatório, compensatório   ou punitivo. Além da periodicidade de incidência da multa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor da multa, fixado unitariamente ou apurado em sua totalidade (após incidência no caso concreto) se destine a coagir, e não a punir o devedor e, tampouco, a compensar o credor pelo inadimplemento. A preocupação de que o valor da multa fixada seja adequado ao seu fim coercitivo é tão relevante, que justificou a inserção do §6º ao art. 461 do CPC, autorizando o juiz, de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, de maneira que o caráter mutável das astreintes é plenamente reconhecido pela doutrina   e jurisprudência,   considerando-se, ainda, que a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida (para se obter determinado resultado específico), mas não sobre o valor da multa ou sua imposição. A respeito do tema, anotem-se os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR : ¿Não há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, mesmo porque não se trata de verba que integra originalmente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva. É por isso que não há pensarse em coisa julgada na decisão que a impõe ou que lhe define o valor, ou lhe determina a periodicidade (o § 4º fala em ¿multa diária¿, já o § 5º, em ¿multa por tempo de atraso¿, o que indica a possibilidade de o juiz adotar a periodicidade que não seja a diária). E é em consequência desse feitio apenas coercitivo da multa que o § 6º do art. 461 autoriza o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (. . .)  Pode-se pensar em preclusão, que impeça a alteração da multa, quando a parte tenha deixado de recorrer oportunamente da decisão que a cominou? Penso que não. A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável ¿independentemente de pedido do autor¿, regra que se complementa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício ¿modificar o valor ou a periodicidade da multa¿, sempre que verificar ¿que se tornou insuficiente ou excessiva¿ (. . .) Uma vez, porém, que se cuida de matéria de ordem pública, a falta de agravo não impede que o juiz da causa (ou da execução) exerça o poder de alterar a multa, agindo até mesmo de ofício, como determina o § 6º do art. 461. Esse poder, inerente à competência do magistrado que dirige o processo, não desaparece em virtude da inércia da parte, pela simples razão de que a lei, ao instituí-lo, não o subordinou à provocação do litigante.¿ A propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros, 3.ª Turma, j. 15.12.05, DJU 6.3.06: ¿A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.¿ Em relação a exigibilidade de encargos acessórios sobre à multa, perseguindo o banco agravante o reconhecimento da impossibilidade de computo dos juros em relação às astreintes, trata-se de tema controverso pelo que deixarei para manifestar em ocasião adequada, juntamente com a pretensão de inaplicabilidade de honorários incidentes sobre a multa. Por hora, em juízo sumário, estou certa que sendo a multa mecanismo de execução indireta e que, portanto, não tem nenhuma finalidade ressarcitória ou compensatória dissociada de eventual perdas e danos ou mesmo do valor da obrigação principal, é prevalecente a ideia de que as astreintes podem ser fixadas ao líbito do juiz e em valores elevados mas na medida exata da coerção que deve ser exercida sobre o devedor para que prefira cumprir a obrigação a pagar esse referido valor elevado. Contudo, as astreintes não devem ser determinadas em valores proibitivos, excessivamente elevados, porque ¿tal coação não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o direito repugna. Assim exposto, estou por conhecer do recurso e conceder-lhe o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste. Oficie-se ao juízo a quo para informações do art.527, IV do CPC. Intime-se para o contraditório. Decorridos os respectivos prazos retornem conclusos. P.R.I.C. Belém, 16/04/2015     DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO              Relatora 1 (2015.01291608-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2015
Data da Publicação : 20/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01291608-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão