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Jurisprudência


TJPA 0002586-64.2009.8.14.0045

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013356-7 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO ADVOGADO: WALTEIR GOMES REZENDE APELADO: RONISMAR PEREIRA ROCHA ADVOGADO: CASSILENE P. MILHOMEM E OUTRAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALARIO PROPORCIONAL. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independente da natureza de sua contratação, o servidor temporário fará jus a saldo de salário, 13º, férias, acrescidas de 1/3, proporcionais ao tempo trabalhado, pois essas são ponderadas como verbas sociais pela Constituição Federal de 1988, sendo assim devidas aos trabalhadores públicos bem como aos da iniciativa privada. 2. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos Autos de Ação Ordinária, ajuizada por RONISMAR PEREIRA ROCHA, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça vestibular, para condenar o requerido, ora apelante, a pagar ao autor verbas referentes ao saldo de salário referente a setembro/2008 e aos valores correspondentes ao 13º salário proporcional. O apelante, em suas razões recursais, em síntese, requer a reforma do julgado sustentando que o saldo de salário já fora adimplido e que o autor deveria juntar comprovante que comprove suas alegações sobre o 13º Salário proporcional. (fls. 65/73). Apelo recebido no duplo efeito. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 76/81). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar por entender ausente interesse primário que justificassem intervenção do Parquet. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, deste Egrégio Tribunal de Justiça. O cerne da questão versa sobre o direito do Apelado perceber saldo de salario referente ao mês de setembro/2008, bem como o 13º salário proporcional. É cediço que o exercício de funções públicas demanda a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, a que alude o artigo 37, II, da Constituição da República de 1988. A regra de realização de concurso público foi excetuada apenas para preenchimento dos cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, e no caso de contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX/CF. Regulares ou não, as contratações temporárias, é certo que o Poder Público estará obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa. Em outras palavras, embora o contrato nulo não produza efeitos, excepcionalmente, deve ser resguardado o direito do administrado que, de boa-fé, prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, numa nítida aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa¿. (2013.04152306-29, 121.269, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 2013-06-26). Logo, garantem-se aos funcionários públicos em contratações precárias os direitos sociais garantidos na CRFB, nos moldes do art. 39, §3º, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CRFB/88). No caso dos autos, constato que o autor não faz jus ao saldo de salário pleiteado, eis que a fls. 11, foi juntado, contracheque, por ele próprio, que comprova o adimplemento de tal verba, motivo pelo qual reformo a sentença neste ponto. Outrossim, o 13º Salário proporcional é devido aquele que tenha efetivamente trabalhado. O apelante em nenhum momento refuta a prestação do serviço realizado, apenas se atem em afirmar que o ônus é do autor para assim substanciar o seu direito. Porém, é valido rememorar que ao se tratar de prova negativa, não compete ao autor trazer tais documentos para corroborar o direito requerido. In casu, deveria o Município afastar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333, II, do CPC), provando ter adimplido a verba referente ao 13º salário proporcional ao ano de 2008. Neste sentido vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal: REEXAME/APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ? ART 37, II CF INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DE SUA CONTRATAÇÃO, O SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO MENSAL, 13º, SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, PROPORCIONAIS AO TEMPO TRABALHADO, PORQUANTO SÃO CONSIDERADAS VERBAS SOCIAIS PELA CARTA MAGNA, DEVIDAS INDISTINTAMENTE AOS TRABALHADORES, SEJAM DA INICIATIVA PRIVADA OU DO SETOR PÚBLICO ? NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS E NEM RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, PORQUE INEXISTE NO FEITO, PROVA DE QUE OS MESMOS TENHAM EFETIVAMENTE TRABALHADO PARA A MUNICIPALIDADE NO PERÍODO A QUAL PRETENDEM RECEBER A VERBA SALARIAL. ALÉM DO MAIS, O MUNICÍPIO DE CURRALINHO NEGOU EXPRESSAMENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO AO AFIRMAR QUE OS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL NÃO SÃO VERDADEIROS PARA OS REFERIDOS SERVIDORES, ASSIM COMO, NÃO SE DESINCUMBIRAM OS REQUERENTES DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ASSERÇÕES DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS ACIMA MENCIONADOS SERVIDORES E A MUNICIPALIDADE, ÔNUS QUE CABIA AOS AUTORES, NÃO MERECEM PROCEDÊNCIA OS PEDIDO VESTIBULARES DOS MESMOS ? PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS APELANTES MÁRCIA SUELEM JOSÉ TRINDADE E JOSÉ LOURENÇO, TOTALMENTE CABIVEL A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ART. 333 CPC RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS ASPECTOS LEGAIS, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01086789-09, 144.499, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 07.04.2015) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3 RELATIVO AO PERÍODO DE 2007/2009 E GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2009. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 20,§3º DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ÀUNANIMIDADE. (2013.04152306-29, 121.269, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-21, Publicado em 26.06.2013) Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do MUNICIPIO DE REDENÇÃO, reformando a sentença originária, no que tange a determinação em pagar o saldo de salário do mês de setembro/2008, mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04645775-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04645775-35
Tipo de processo : Apelação
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